Arquimedes De Figueiredo Ribeiro

Arquimedes De Figueiredo Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 014799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arquimedes De Figueiredo Ribeiro possui 279 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJMA, TJMS, TJSP, TJPI
Nome: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (154) APELAçãO CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0823708-03.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ANTONIA LOPES DE SOUSA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido:BANCO BMG SA Advogado(a):Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 154410521. Caxias/MA,14 de julho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815545-34.2023.8.10.0029 APELANTE: INEZ FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0810178-63.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DOMINGAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA DOMINGAS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 133364147), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 144669198. Instadas, a parte executada apresentou discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 144669198, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 132429970. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Faculto ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823200-57.2023.8.10.0029 COMARCA DE CAXIAS – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 00513 APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO – OAB/PI 14799 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A juntada de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura preclusão. Comprovado o desconto indevido, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura pela simples existência do ato ilícito, sendo devida a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Nas razões recursais (ID 40582724), o apelante sustenta a legalidade da contratação, alegando ter havido liberação dos valores por meio de TED, e que a cobrança decorreu do exercício regular de direito. Impugna ainda a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito. A apelada apresentou contrarrazões (ID 40582734), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação válida da contratação nem da efetiva liberação dos valores, além de sustentar a preclusão quanto à juntada de documentos apresentados apenas em grau recursal. Após regular processamento, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento da apelação, sem opinar quanto ao mérito noa termos do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Explico. Restou incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja formalização não foi comprovada pela instituição financeira, que sequer apresentou, oportunamente, o contrato assinado ou documentos que atestassem a anuência da parte autora ou a efetiva liberação dos valores. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que, na ausência de comprovação da contratação, o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, conforme o disposto nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos, diante da preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, tendo em vista que a instituição financeira tinha plena posse dos documentos desde o início da demanda, não havendo justificativa para a juntada extemporânea. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro na sentença que justifique a sua reforma. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, sem interesse Ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0808137-26.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0823276-81.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ANTONIA PEREIRA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a):Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 154410483. Caxias/MA,14 de julho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820599-78.2023.8.10.0029 APELANTE: ALCINDO BOAVENTURA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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