Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arquimedes De Figueiredo Ribeiro possui 252 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TJMS
Nome:
ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144)
APELAçãO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0823283-73.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes, por seu(ua)(s) procurador(a)(res), para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir em 15 dias caso reputem necessária a dilação probatória1 2; 2. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, importará em aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra; 3. Havendo requerimento de dilação probatória por qualquer das partes, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; 4. De outro modo, em caso de ausência de manifestação ou pedidos de julgamento antecipado, faça-se a conclusão para julgamento. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito 1. Aplicação extensiva do art. 348 do CPC; 2. "Embora o código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipóteses em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendem produzir. É muito comum, na prática forense, o protesto vago e genérico nas iniciais e contestações "pelas provas em Direito admitidas". É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). [g.n.]
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802891-68.2023.8.10.0076 - BREJO APELANTE: Vicente Bastos Ferreira ADVOGADO: Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA n° 14.799) APELADO: Bacno Bradesco S.A. ADVOGADOS: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/MA n° 27-967-A) e Dr. Bruno Machado Colela Maciel (OAB/MA n° 16.760) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Bastos Ferreira, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Brejo/MA (Id. n° 42450614) que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Em suas razões recursais (Id. nº 42450616), a parte Apelante aduz, em síntese, que a instituição bancária Apelada não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico supostamente firmado, dada a ausência da assinatura a rogo e das duas testemunhas, nem seus respectivos documentos, formalidades que seriam necessárias por conta do analfabetismo da parte autora. Nesse contexto, argumenta que o contrato apresentado seria nulo e não poderia produzir seus efeitos. Sucede argumentando que não ficou demonstrada, ainda, a efetividade do depósito na conta da parte autora. Tendo por base a argumentação exposta, requer: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.”. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 42450623), onde roga pelo desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. n° 42595907). É o Relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 42450599), que a parte Apelante é titular de um benefício previdenciário e teria sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados em seus proventos. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual (Id. n° 42450610), o documento encontra-se somente com a aposição de impressão digital e assinado a rogo, mas sem que constem as assinaturas das testemunhas. Entende-se, que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, ao contrário da conclusão exarada pelo Magistrado de base, observa-se que o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas, mas sem que dele constasse a assinatura a rogo de pessoa de confiança do consumidor. Ressalte-se, contudo, que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu e forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelado de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pela consumidora. De igual modo, ao contrário do que concluiu o Magistrado, não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado comprovante capaz de demonstrar que o valor do citado empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora. Sendo assim, dadas as especificidades do caso concreto, não se revela razoável reconhecer a regularidade da contratação firmada com analfabeto. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante, inerente ao contrato em discussão. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois embora tenha acostado aos autos suposto contrato firmado entre as partes, este não possui assinatura a assinatura a rogo, não cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário declarar a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. IV - No que toca à compensação, entendo deva ser mantida a sentença nesse ponto, eis que embora inválido o contrato firmado, restou demonstrada a transferência, conforme documento de Id nº 25493465. (ApCiv 0800057-03.2021.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes majorados para 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da lide e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício da parte Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0824184-41.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE ABREU BORGES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID108234075. Em suma, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Asseverou que o contrato em tela é o de n. 268181563, com início em 04/2023, valor contratado de R$1.903,72 a ser pago em 84 parcelas de R$48,60. Citado, o réu ofertou a contestação ID139469107. Em síntese, impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte demandante e, no mérito, demandou pela improcedência de todos os pedidos da parte contrária. Não houve réplica: ID150040717. Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme ID150813100, ao passo que não houve manifestação da autora: ID150813100. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A parte autora não se manifestou na fase de produção de provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” [g.n.]. O banco réu juntou aos autos cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID139469112), devidamente assinado digitalmente pela requerente. Além disso, consta nos autos a informação de que o numerário contratado foi depositado na conta bancária da autora, Caixa Econômica Federal, Agência 766-0, Conta 859430026-1. Analisando-se a documentação apresentada pelo réu, não se verifica qualquer mácula nos documentos, seja do ponto de vista da consistência dos dados, seja sob a ótica do direito do consumidor e da Instrução Normativa n. 28 do INSS. A informação do pagamento do valor contratado, conforme demonstrado pelo réu, evidencia que o empréstimo foi liberado na modalidade de Crédito em Conta em favor da parte autora. Conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, devendo juntar aos autos seu extrato bancário a fim de demonstrar a inexistência do recebimento do numerário. Não obstante, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação nesse sentido. Assim, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, nos termos do entendimento firmado no IRDR, o qual possui caráter vinculante, cabe à parte autora a produção dessa prova, e não ao réu. Diante dessas circunstâncias, restam evidenciados elementos suficientes para formar a convicção de que assiste razão ao réu ao afirmar que celebrou negócio jurídico válido com a requerente e cumpriu integralmente sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos realizados em seus proventos, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, quanto à condenação da parte demandante por litigância de má-fé, entendo estarem ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de ação. Ademais, a simples improcedência do pedido inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção de boa-fé. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0802827-58.2023.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816847-98.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CIVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APELANTE: BEATRIZ BARCELO ARAUJO Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Considerando o julgamento do Processo n.0827453-44.2024.8.10.0000 (Processo de Referência n. 0853104-12.2023.8.10.0001), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ocorrido em Sessão pela Seção de Direito Privado neste Tribunal de Justiça, em data de 04 de julho de 2025, onde, por maioria, ficou decidido a SUSPENSÃO de todos os PROCESSOS em tramite neste Estado que versem sobre EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, publicado em 08 de julho de 2025, determino: 1. O cumprimento da referida decisão, ou seja, a suspensão de todos os processos referente a EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, até o julgamento final do Processo acima citado; 2. Encaminhem-se os autos a Secretaria desta 4ª Câmara de Direito Privado, para as devidas providências. Publique-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802425-55.2022.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S EMBARGADO: ELIAS GOMES ALVES Advogado do APELADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806898-71.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DO VALE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O "print" de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta da embargada, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDE S.A. contra acórdão (id. 19527093) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autor, ora embargado. Nas razões recursais (id. 20063755), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação do crédito. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor do embargado. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões (id. 21905817). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 19527093), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Todavia, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da nulidade da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (id. 13402184), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” grifou-se Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator