Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arquimedes De Figueiredo Ribeiro possui 253 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TJMA, TJMS, TJSP, TJPI
Nome:
ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (145)
APELAçãO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806150-39.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IONEDES DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IONEDES DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (id. 16688030), o d. Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Por conseguinte, condenou a autora em litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (id. 16688032), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não comprovou a disponibilidade dos valores em favor da contratante por meio de TED, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (id. 16688036), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, haja vista a legalidade da contratação. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 16688017). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 16688018), o qual não foi impugnado pela autora, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta. No entanto, limitou-se a impugnar o comprovante apresentado pela instituição bancária. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação. Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a matéria possui previsão no art. 80, do CPC, o qual estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que a apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, movida por dúvida legítima quanto à existência de relação contratual com a instituição financeira requerida, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhecia. Corroborando com o tema, o STJ já sedimentou que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Desse modo, não obstante o respeitável entendimento do juízo de origem, não se verifica nos autos qualquer conduta que evidencie dolo ou intenção deliberada do apelante em alterar a verdade dos fatos, ou utilizar o processo de forma abusiva. Assim, inexistindo a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mostra-se incabível a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo a sentença ser mantida nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0812701-48.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RÉU: MARIA ISABEL DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0824204-32.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE ABREU BACELAR SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 e Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 para ciência da sentença ID 152886432 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,8 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0823704-63.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID107661835. Em suma, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Asseverou que o contrato em tela é o de n. 2698977511, com início em 05/2023, valor contratado de R$8.919,20 a ser pago em 84 parcelas de R$231,69. Citado, o réu ofertou a contestação ID144530905. Em síntese, impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte demandante e, no mérito, demandou pela improcedência de todos os pedidos da parte contrária. Não houve réplica: ID150198635. Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme ID150198635, ao passo que não houve manifestação do autor: ID153492288. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A parte autora não se manifestou na fase de produção de provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” [g.n.]. O banco réu juntou aos autos cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID144530909), devidamente assinado a rogo pelo requerente. Além disso, consta nos autos a informação de que o numerário contratado foi depositado na conta bancária da autora, qual seja, Banco Bradesco 237, Agência 0957-1, Conta 000436-7. Analisando-se a documentação apresentada pelo réu, não se verifica qualquer mácula nos documentos, seja do ponto de vista da consistência dos dados, seja sob a ótica do direito do consumidor e da Instrução Normativa n. 28 do INSS. A informação do pagamento do valor contratado, conforme demonstrado pelo réu, evidencia que o empréstimo foi liberado na modalidade de Crédito em Conta em favor da parte autora. Conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, devendo juntar aos autos seu extrato bancário a fim de demonstrar a inexistência do recebimento do numerário. Não obstante, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação nesse sentido. Assim, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, nos termos do entendimento firmado no IRDR, o qual possui caráter vinculante, cabe à parte autora a produção dessa prova, e não ao réu. Diante dessas circunstâncias, restam evidenciados elementos suficientes para formar a convicção de que assiste razão ao réu ao afirmar que celebrou negócio jurídico válido com a requerente e cumpriu integralmente sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos realizados em seus proventos, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, quanto à condenação da parte demandante por litigância de má-fé, entendo estarem ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de ação. Ademais, a simples improcedência do pedido inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção de boa-fé. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0803772-26.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 5(cinco)dias, manifestar-se sobre a petição de pagamento (Id.152084470) Caxias, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0815571-32.2023.8.10.0029 Requerente: MANOEL GEORGE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MANOEL GEORGE DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, a parte demandada não apresentou o contrato, deixando de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. Contudo, a parte demandada fez a juntada dos extratos bancários da autora. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação da contestação pelo banco. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Assim, não pode a parte, por não ter sido juntado o contrato, valer-se desse fato e continuar alegando a fraude na contratação , quando há prova do recebimento do mútuo, e não fez a parte a contraprova de que o recebimento não ocorreu. Referida situação – recebimento do mútuo pela parte autora – configura aceitação tácita do contrato, sendo que seu desfazimento significaria enriquecimento ilícito da parte. Nesse sentido, transcrevo os julgados seguintes: APELAÇÕES CÍVEIS – ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14 .2020.8.12.0002, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBLIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA AUTORA. ANUÊNCIA TÁCITA DA CONSUMIDORA, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA . PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA . RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002892-81 .2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00028928120218160014 Londrina 0002892-81 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUE NO DIA SEGUINTE A COMPENSAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ACEITAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO . SÚMULA 330 TJRJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação em que a autora alega ter sido creditado em sua conta valor referente a empréstimo não contratado, cuja sentença julgou improcedente o pedido compensatório da inicial . Ainda que se considere que o contrato de empréstimo não tenha sido subscrito pela autora, vez que não juntado efetivamente nos autos, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à reparação por danos morais pretendida. Isto porque um dia após o crédito impugnado ser creditado na conta da autora, ela efetuou saque dos valores, o que evidencia a intenção da autora, naquele momento, de contratação do empréstimo. Inconteste, portanto, que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles a autora se beneficiou. Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência da contratação do empréstimo, considerando ter ocorrido a aceitação tácita pelo cliente . Não pode a autora alegar agora desconhecimento do contrato de empréstimo, se de todo modo utilizou o produto do mútuo, sob pena de lograr proveito com a própria malícia. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00110432820168190014, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Por este motivo, tendo em vista que a quantia foi depositada na conta da parte autora e dela se beneficiou, conforme extratos juntados pelo demandado, entendo que a parte consumidora aceitou tacitamente o empréstimo. Assim, improcede o pedido autoral, e decidir de maneira diversa importaria em enriquecimento ilícito da parte , conforme já salientado anteriormente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, havendo consequências para aqueles que não se comportarem de acordo com a boa-fé, conforme artigos 5º , 77, I e II, do CPC. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou os extratos bancários da autora , demonstrando o recebimento do mútuo pela parte autora o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/07/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803991-39.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A APELADA: LUIZA DA SILVA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO CONTRATUAL E DA ENTREGA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. É da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Inexistindo prova válida e específica da adesão contratual e da efetiva disponibilização dos valores, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 3. Os descontos indevidos configuram prática abusiva, ensejando dano moral. 4.Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiza da Silva em ação de obrigação de fazer. A autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado. Sustentou que o banco não comprovou a regularidade da contratação e requereu a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a rescisão do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução das parcelas cobradas em dobro e o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Em seu recurso, o Banco PAN alega que a contratação foi regular e se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo havido disponibilização dos valores em favor da autora. Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora não demonstrou a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, o que configuraria ausência de interesse de agir. Argumenta, ainda, que a condenação por danos morais não se justifica e que a sentença não considerou o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio, uma vez que a consumidora teria utilizado o crédito por longo período antes de questionar a contratação. Nas contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença, reiterando que jamais celebrou o contrato questionado e que o banco não apresentou prova documental idônea para demonstrar a regularidade da contratação. Argumenta que a falha na prestação do serviço bancário lhe causou transtornos graves, uma vez que comprometeu sua renda alimentar. Reforça que a indenização por danos morais é devida, pois a conduta da instituição financeira violou normas do Código de Defesa do Consumidor e lhe causou prejuízos significativos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação, destacando que o banco não comprovou a regularidade da contratação e que, em situações como a dos autos, a jurisprudência tem sido firmada em favor do consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado que a autora nega ter firmado, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido a inexistência da contratação e determinado a devolução dos valores descontados, além da condenação do Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O apelante sustenta que a contratação ocorreu regularmente, tratando-se de um cartão de crédito consignado, modalidade que prevê a reserva de margem consignável para abatimento mínimo da fatura mensal. Alega, ainda, que os valores foram disponibilizados à autora por meio de transferência bancária e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta, também, que a apelada não buscou a solução administrativa antes de ingressar em juízo, razão pela qual haveria ausência de interesse de agir. Por fim, defende a inexistência de danos morais, afirmando que a sentença desconsiderou a boa-fé objetiva, uma vez que a autora teria utilizado o crédito ao longo do tempo sem contestá-lo. Os argumentos do apelante não encontram respaldo nos autos. Primeiramente, quanto ao interesse de agir, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Supremo Tribunal de Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. No mérito, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento jurisprudencial consolidado. No caso concreto, a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a apelada de fato aderiu ao contrato em questão. O documento juntado pelo banco não corresponde ao contrato impugnado nos autos, a parte autora contesta o contrato de nº 0229014603411, enquanto que a Instituição Financeira anexou contrato de nº 709859583 (ID 29904848). De igual maneira, não há prova da tradição dos valores contratados, elementos essenciais para a configuração de um negócio jurídico válido. A cobrança indevida de valores diretamente sobre o benefício previdenciário da autora comprometeu sua subsistência, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras impõe a reparação dos prejuízos causados por práticas abusivas ou contratações fraudulentas. Por fim, cabível, tão somente, a redução a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessiva, nem ínfima, estando, inclusive, próximo aos parâmetros utilizados por esta e. Câmara. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA