Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/PI 014829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenilson Borges De Oliveira Rosa possui 43 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJRJ, TJMA
Nome:
ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0816798-23.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801901-34.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CRISPIM FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO¹ O presente feito tramita em sede de cumprimento de sentença. Verifica-se que houve impugnação apresentada pelo executado (ID 82675099), já apreciada parcialmente, tendo sido autorizados levantamentos parciais em favor do exequente e de seu patrono, relativos aos valores incontroversos depositados em juízo. Contudo, o prosseguimento da execução resta prejudicado pela inércia da parte autora, que, embora devidamente intimada (ID 114729142), não comprovou a existência de descontos posteriores à 36ª parcela, conforme requerido pela Contadoria Judicial (ID 114283220), o que impede a apuração integral do valor devido. “A efetivação do cumprimento de sentença exige a colaboração da parte exequente, sobretudo quando demandada para apresentação de documentos indispensáveis à liquidação do julgado.” (TJMA, Ap. Cív. 0802519-78.2022.8.10.0049, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 22/02/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 6º e art. 774, inciso V, do CPC: INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato completo do benefício previdenciário que comprove a existência de descontos posteriores à 36ª parcela, sob pena de serem considerados apenas os valores inicialmente comprovados na petição inicial para fins de cálculo; Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à eventual rejeição da impugnação e homologação de valores remanescentes; Cumpra-se com urgência, considerando o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0816798-23.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0814605-35.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA NILMA ALVES MORAES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800002-56.2020.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco Itaú Consignados S/A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido (a): LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA Rua principal, s/n, Tabuleiro do gato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. em face de LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Determino o imediato desbloqueio da quantia eventualmente constrita via SISBAJUD, em razão da extinção da execução por ausência de interesse processual. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0000462-81.2017.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco Itaú Consignados S/A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido (a): TEREZA BRAGA DA SILVA Endereço: TEREZA BRAGA DA SILVA RUA TABOLEIRO, 13, POVOADO TABOLEIRO DO GATO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. em face de TEREZA BRAGA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0824495-32.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAWANNE COSTA DE SOUSA ZANIN REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID108465994. Em suma, a autora alegou que: (a) Celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida, ocasião em que lhe foi imposto, de forma casada, um seguro no valor de R$600,00 e outra tarifa no valor R$495,00; (b) A prática supra configurou abusiva por parte do banco, que a levou a crer que contratava apenas o empréstimo, sem clareza quanto à inclusão de outro produto. Diante disso, a requerente insurge-se contra a cobrança indevida, sustentando que a conduta do banco violou princípios contratuais básicos, como a transparência e a boa-fé, pleiteando a declaração de nulidade do seguro e da tarifa, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título e a exclusão de tal encargo do contrato. Requer, ainda, a reparação por prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira. Contestação ofertada ID109225950. Em resumo, aduziu não possuir nenhum dever de indenizar, uma vez que não configurou ato ilícito a conduta do réu. Em conclusão, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica à contestação lançada no ID133366022. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora se manifestou por meio do petitório ID138768806 e o requerido no ID140980594. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Vejamos o meritum causae. Analisados os autos, constata-se que a parte autora alega ter celebrado um contrato de financiamento com o Banco requerido, no qual foi incluída a contratação de um seguro no valor de R$600,00 e tarifa de confecção de cadastro no valor de R$495,00. Segundo ela, tal inclusão ocorreu sem seu consentimento, caracterizando prática abusiva de venda casada. O réu, em sua defesa, apresentou o contrato com adesão aos serviços em questão: ID109225960. Importante ressaltar que o contrato assinada pela Autora apresenta de maneira clara e ostensiva que se trata de adesão a seguro e a outra tarifa. Não há margem para a Autora afirmar desconhecimento da natureza do contrato, pois a adesão ocorreu por meio de assinatura, procedimento que assegura a autenticidade, espontaneidade e plena ciência do ato praticado. Além disso, com base no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), a cobrança de seguro só é ilícita se houver comprovação de venda casada. No caso, a contratação foi clara e expressa, sem indício de coação ou condicionamento. Portanto, é válida a cobrança do seguro no valor discriminado no contrato. Quanto às tarifas cobradas a título de “tarifa de confecção de cadastro”, observo que, sobre a matéria, o Eg. STJ firmou tese (REsp. 1.251.331/RS – Tema 620) no sentido de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1.251.331/RS, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Portanto, a contratação realizada não configura ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há que se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO. BANCÁRIO. Anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial . Insurgência do réu. Contratação comprovada. O réu apresentou cópia da proposta de adesão a seguro de vida em grupo, com assinatura biométrica facial, com foto colhida no ato da contratação. Clara a contratação de seguro de vida, portanto, não há se falar em fraude ou vício de consentimento . Se válida a contratação, o débito persiste. Foi facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo mediante a "devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Apelo acolhido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do réu provido, com redistribuição das verbas sucumbenciais . (TJ-SP - Apelação Cível: 10137670920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2025) [g.n.] Declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Seguro de vida Existência do vínculo mantido entre as partes Ônus do apelado Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de fotografia ('selfie') e documentos de identificação pessoal Regularidade dos descontos efetuados Reconhecimento Danos morais Inocorrência Sentença mantida Art. 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 Majoração dos honorários advocatícios Possibilidade Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1005854-45.2022.8.26.0047; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio ; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) [g.n.] Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Acaso esta sentença passe em julgado, com a juntada da respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito