Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/PI 014829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenilson Borges De Oliveira Rosa possui 45 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJRJ, TJMA
Nome:
ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0812697-40.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: STEFANNY PEREIRA NAVARRO e outros Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Requerido: IRMAOS MICHELINI LTDA Advogado do(a) REU: JEAN JORGE PEREIRA RAMOS - GO36616 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso. 0002604-86.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BENEDITA PEREIRA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO Nº 0818913-17.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: JHUDY TEIXEIRA DA SILVA TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA¹ Trata-se de Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Consignados com Base na Lei do Superendividamento com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JHUDY TEIXEIRA DA SILVA TORRES em face do Banco do Brasil S/A e outros. A autora, durante o decorrer de muitos anos, realizou vários contratos de empréstimos com as instituições demandadas, bem como cartão de crédito e cheque especial. Somando as parcelas mensais de todos os contatos de empréstimos acima mencionados chegamos ao montante de R$ 7.817,14 (sete mil oitocentos e dezessete reais e catorze centavos). Somados, os descontos hoje sofridos consomem 100% dos rendimentos líquidos da parte Autora, conforme holerites em anexo. Não concedida a tutela de urgência Id. (138892715). Contestações devidamente apresentadas Id. (142068655 e142200953). Plano de pagamento voluntário apresentado no Id. (142347361). Audiência de conciliação sem êxito Id. (142389365) Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação cujo trâmite baseia-se na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), com vistas a readequar o pagamento do contrato de mútuo firmado entre as partes, à capacidade financeira da consumidora, resguardando o mínimo existencial e o adimplemento das respectivas obrigações. A Lei do Superendividamento surge como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. Tanto é que a referida lei impõe o fomento a ações direcionadas à educação financeira dos consumidores pela Política Nacional das Relações de Consumo, conforme disposto pelo art. 4º, inciso IV do CDC. Em complemento, o art. 6º, inciso XII do CDC teve redação dada pela Lei do Superendividamento, para estabelecer a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas como direito básico do consumidor. Em outro plano, o legislador estabeleceu o conceito legal do superendividamento, conforme se depreende do seguinte preceito inserto no CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim, o superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, que por ser desprovido de educação financeira em um mercado de oferta desmedida de crédito acaba por comprometer o seu orçamento doméstico, atingindo o seu núcleo duro de dignidade, formado pelo mínimo existencial. A lei permite, portanto, a renegociação de relações contratuais desequilibradas, impondo, inclusive, o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de submeter os credores ao plano de pagamento formulado pelo devedor, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Na hipótese dos autos, a autora efetuou a contratação dos seguintes contratos: - Empréstimo consignado (valor das parcelas mensais) Banco do Brasil S.A. R$ 582,85 Banco do Brasil S.A R$ 87,66 Banco Santander S.A R$ 1.387,70 Banco Santander S.A TOTAL R$ 2.125,99 - Empréstimos pessoais (valores das parcelas mensais) Banco do Brasil S.A. R$ 527,23 Banco do Brasil S.A. R$ 190,24 TOTAL R$ 717,47 - Dívidas: Cartões de crédito / Cheque especial / Empréstimo pessoal em atraso(valor apurado até o ajuizamento da ação) Banco do Brasil S.A. R$ 5000,00 Banco do Brasil S.A. R$ 29.757,12 Banco do Brasil S.A. R$ 48.313,56 Banco Will S.A R$ 15.281,46 TOTAL R$ 98.352,14 Da Limitação dos Descontos sobre a Remuneração do Devedor A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor, decorrentes de contratos de empréstimo, não devem ultrapassar 30% de seus rendimentos líquidos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento semelhante na Súmula 295: "Na hipótese de superendividamento, é lícita a limitação dos descontos referentes a empréstimos em 30% sobre o salário ou vencimento do devedor." Visando à efetividade da repactuação e à proteção do consumidor superendividado, é imperioso impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa) em razão dos débitos objeto desta ação. Tal medida evita o agravamento da situação financeira e social do devedor, permitindo sua reinserção econômica. Tais parcelas estão comprometendo mais de 100.00% de seus vencimentos, influindo no acesso às condições básicas de sobrevivência. Justamente por se enquadrar no conceito do superendividamento previsto pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, este juízo designou audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera. Via de consequência, a parte autora apresentou devidamente o plano de quitação da dívida Id. (142347361), o qual pressupõe a redução dos valores das parcelas e consequente aumento do número das parcelas, a fim de que as parcelas das dívidas não ultrapassem 30% de sua remuneração. Assim, merece acolhimento o plano de recuperação apresentado pela autora, nos termos do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º do CDC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e: RECONHEÇO a condição de superendividada da parte autora; HOMOLOGAR e impor o plano de pagamento apresentado no Id. (142665297), de maneira compulsória (artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC), aos contratos firmados perante os réus. DETERMINO que os descontos incidentes sobre a remuneração líquida da parte autora, provenientes de contratos firmados com os réus, sejam limitados a 30% de seus rendimentos líquidos, devendo os réus adequarem suas cobranças a essa restrição; PROÍBO a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) em razão dos débitos ora repactuados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800598-98.2025.8.10.0030 Promovente ZENADIO SILVA DE SOUSA Promovido BANCO BRADESCO S.A. DATA DA AUDIÊNCIA 25/06/2025 10:30 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: ZENADIO SILVA DE SOUSA ZENADIO SILVA DE SOUSA RUA FAZENDINHA, S/N, Povoado Cantinho, LAGOA DOS PRETOS, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Advogado(s) do reclamante: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 25/06/2025 10:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017798-19.2016.5.16.0009 AUTOR: FLAVIA DE SOUSA SILVA RÉU: J. DO M. ROMERO COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd20d98 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Infrutífera a penhora, intime o(a) exequente para requerer medida pertinente à execução em curso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e início do prazo da prescrição intercorrente. CAXIAS/MA, 23 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0807917-57.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAYANE KELLE DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamante: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) PARTE RÉ: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) c/c Pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por RAYANE KELLE DA CONCEICAO COSTA, em desfavor inicialmente de BANCO VOLKSVAGEM S/A, posteriormente esclarecido e/ou corrigido o polo passivo para incluir CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela ré visando a aquisição de um veículo. Foi contemplada em março de 2024, porém, ao tentar obter a liberação do crédito e a posse do bem, a ré impôs a necessidade de apresentação de fiador, exigência que a autora alega não ter sido clara no momento da contratação e da qual não possuía ciência prévia por não ter recebido cópia integral do contrato, mas apenas um termo de adesão simplificado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela autora e o perigo de dano necessário para a concessão da medida. Em sua contestação (ID 125693292), o Banco Volkswagen arguiu, em preliminar, a própria ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade exclusivamente ao Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.; no mérito, sustentou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (Id. 134165952), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser a única parte legítima para figurar no polo passivo a administradora do consórcio. No mérito, impugnou as alegações da autora, afirmando que a necessidade de apresentação de garantias complementares, incluindo fiador, está prevista no regulamento do consórcio, do qual a autora teria recebido cópia. Aduz que a liberação do crédito não ocorreu pela ausência de apresentação da documentação completa e regular por parte da autora. Nega a ocorrência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Réplica no ID 133313808. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Ab initio, o requerido, Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., argumenta de que a demanda foi proposta em face do Banco Volkswagen S/A, o que reputa incorreto. Alega que o contrato de consórcio foi firmado com a administradora de consórcios, e não com a instituição bancária, requerendo a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco Volkswagen S/A e inclusão da Consórcio Nacional Volkswagen como parte legítima. A posição também é defendida pelo Banco Volkswagen, que aduziu ilegitimidade. Ainda que conste inicialmente o Banco Volkswagen S/A no polo passivo, a confusão entre os entes é compreensível, considerando a vinculação comercial e a identidade visual comum nos contratos de consórcio automotivo, bem como a própria participação do banco nos documentos da contratação. Determino que a secretaria proceda com a correção e inserção do polo passivo para constar também o nome do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, mantendo-se os demais dados qualificativos já constantes nos autos, devendo ser mantida a continuidade da demanda com a parte Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., ora já qualificada e atuante nos autos. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, na forma do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de consórcio oferecido pela ré, que atua no mercado de consumo. Portanto, as normas do CDC são aplicáveis ao presente caso, sem prejuízo da legislação específica que rege o sistema de consórcio, qual seja, a Lei nº 11.795/2008, que disciplina em território nacional o sistema de consórcio. A controvérsia principal dos autos reside na análise da legalidade e da abusividade da exigência de garantia complementar, especificamente a apresentação de fiador, para a liberação do crédito de consórcio após a contemplação da autora. A autora alega que tal exigência não lhe foi clara no momento da contratação, que não recebeu cópia integral do contrato e que, mesmo tendo apresentado a fiadora e cumprido outras diligências, o crédito não foi liberado. Por sua vez, a ré sustenta que a exigência está prevista no regulamento e que a liberação não ocorreu por falta de apresentação de documentação completa e regular pela consorciada. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é um dos pilares das relações de consumo (art. 6º, III). O fornecedor de produtos ou serviços tem o dever de informar o consumidor de forma clara, precisa e ostensiva sobre todas as características do contrato, incluindo as condições para a utilização do crédito após a contemplação e as eventuais exigências de garantia. A ausência ou deficiência na informação pode tornar ineficazes perante o consumidor as cláusulas que estabelecem restrições de direitos, nos termos do art. 46 do CDC. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 14, reforça a necessidade de o contrato ser claro e conter todas as informações essenciais sobre os direitos e deveres das partes. Ainda que a contestação apresente excertos do regulamento do consórcio (Cláusulas 33.1 e 33.2) que preveem a possibilidade de exigência de garantias complementares, como fiador, a critério exclusivo da administradora e a comprovação de renda mensal superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, a mera previsão contratual, por si só, não valida a exigência se esta for feita de forma abusiva ou se o consumidor não foi devidamente informado sobre tais condições no momento da adesão. A autora alega, e a ré não comprovou cabalmente o contrário de forma inequívoca nos documentos iniciais, que não recebeu cópia integral do contrato e, portanto, não teve ciência clara e prévia dessas exigências. O "Resumo das Condições Gerais" mencionado pela própria ré indica não substituir o regulamento, reforçando a tese da autora sobre a deficiência na informação contratual. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que, em que pese a previsão contratual de exigência de garantias complementares para a liberação do crédito após a contemplação, tal exigência pode se revestir de abusividade em determinadas situações, mormente quando o consorciado demonstra capacidade financeira, adimpliu pontualmente as parcelas e o próprio bem a ser adquirido já serve como garantia do contrato mediante alienação fiduciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento que corrobora essa perspectiva, a exemplo do julgado no AREsp 2498199, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 21/03/2024, que considerou abusiva a exigência de garantia complementar (avalista e comprovação de renda superior a 3 salários mínimos), mesmo prevista contratualmente, diante das peculiaridades do caso concreto, onde o autor possuía histórico de adimplência, foi contemplado e não possuía restrições em seu nome. O julgado ressalta, ainda, que o bem objeto do consórcio, gravado com alienação fiduciária, já se presta a garantir o contrato em favor do grupo. No mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE FIADOR . DEMORA. GARANTIA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. Nos termos do art . 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. A exigência de um fiador em crédito garantido por alienação fiduciária em contrato de consórcio configura condição nitidamente exorbitante, colocando o consumidor em extrema desvantagem diante do fornecedor. 2. O consorciado sofre dano moral devido à frustração sofrida pela negativa da parte ré em condicionar a liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo à apresentação de fiador como garantia adicional ao contrato firmado entre elas . 3. Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0710065-74.2021 .8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 23/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023). O julgado citado reforça a tese de que a exigência de fiador após a contemplação, se feita de forma surpreendente e sem lastro em uma análise prévia e razoável no momento da contratação, configura uma recusa desarrazoada na entrega do bem. Em consonância com este entendimento e a legislação específica, que estabelece que o bem adquirido por meio do consórcio será alienado fiduciariamente em favor do grupo como garantia, a exigência adicional de fiador, no caso concreto, onde a autora foi contemplada e, presumidamente, estava adimplente (condição para a contemplação, salvo outras regras específicas não comprovadas como informadas), mostra-se desnecessária, excessiva e abusiva. A recusa imotivada ou baseada em exigências abusivas na liberação do crédito após a contemplação, momento em que o consorciado cria a legítima expectativa de usufruir do bem, constitui falha na prestação do serviço por parte da administradora do consórcio. Tal conduta frustra o objetivo principal do contrato para o consumidor e ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Os fatos narrados pela autora quanto à alegada entrega e posterior retomada do veículo de sua posse, bem como a suposta divulgação indevida deste evento em redes sociais, agravam o dano moral. A situação de ter um bem retirado de sua residência, após a expectativa de tê-lo adquirido pelo consórcio, e a possível exposição pública do ocorrido, são eventos que causam constrangimento, humilhação e abalo psicológico, violando os direitos da personalidade da consumidora. A ré não comprovou a legitimidade da retomada do veículo e não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade pelos atos praticados em seu nome, ainda que por prepostos, em relação à alegada divulgação indevida. Assim, a conduta da ré, ao recusar a liberação do crédito de forma ilegítima e abusiva, e pelos desdobramentos fáticos subsequentes (entrega e retomada do veículo, possível divulgação indevida), causou à autora danos que merecem reparação. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso em tela, a frustração da aquisição do bem essencial, a situação vexatória da retomada do veículo e a alegada exposição indevida justificam a reparação. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, a prática abusiva na exigência de garantia complementar não informada e a ocorrência de danos morais, em virtude da conduta ilícita da administradora de consórcio. Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da garantia complementar (fiador) imposta pela ré para a liberação do crédito do consórcio após a contemplação da autora e, em consequência, determinar que a empresa requerida proceda à imediata entrega do bem (veículo) objeto do consórcio à autora, ou, alternativamente, a liberação do crédito correspondente, independentemente da apresentação de fiador ou outras garantias complementares que não estivessem clara e previamente informadas no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data desta sentença (arbitramento) e acrescidos de juros de mora, pela variação da TAXA SELIC, descontada a correção monetária já aplicada, observando-se a regra da taxa de juros zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0809755-35.2024.8.10.0029 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) PARTE RÉ: IGOR MATOS OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 15601-MA), ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Igor Matos Oliveira – ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 73.808,25 (setenta e três mil, oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancária – Cheque Ouro Empresarial. A parte autora alega que celebrou contrato com a parte demandada em 31/03/2021, no valor original de R$ 8.253,48, a ser pago em parcela única, com vencimento inicial em 31/03/2021 e vencimento final para a mesma data. Alega que o requerido deixou de adimplir as prestações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a sua exigibilidade integral. Embargos à ação monitória (ID 132313646). Sobreveio impugnação aos embargos à monitória (ID 133039744). É o relatório. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). O presente feito trata-se de Ação Monitória instaurada pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável ao crédito referido na petição inicial dirigido em face da parte Requerida. Assim, o julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a petição inicial em título executivo, no qual a parte Requerida seja a devedora. Para justificar sua pretensão, a parte Requerente juntou com sua petição inicial os documentos que dão embasamento à pretensão condenatória, consistente em Cédula de Crédito Bancário Cheque Ouro empresarial e o demonstrativo da dívida, comprovando a existência do débito. Da inversão do ônus da prova A embargante pleiteia a inversão do ônus probatório com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a relação é de consumo. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ, a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova. Para tanto, exige-se a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, não restou evidenciada a hipossuficiência da empresa embargante nem tampouco a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da documentação clara e precisa apresentada pela instituição bancária. Da análise dos embargos monitórios A parte requerida, regularmente citada, opôs embargos monitórios, com fundamento na excessividade dos encargos contratuais, na ilegalidade da cobrança de IOF em valor exorbitante, na necessidade de revisão do saldo devedor e ainda pleiteou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a relação jurídica se amolda à definição de relação de consumo. Da alegação de excessividade dos encargos contratuais A requerida sustenta que os encargos aplicados são superiores à média de mercado para a mesma modalidade de operação, apontando a cobrança de juros remuneratórios mensais na ordem de 13,57% ao mês. No entanto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ), sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais de evidente desequilíbrio contratual, o que não restou demonstrado pela embargante. Além disso, trata-se de contrato firmado com instituição financeira, cujo controle e fiscalização são exercidos pelo Banco Central do Brasil, sendo lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuada – o que se verifica no caso dos autos. Da cobrança do IOF em valor exorbitante A embargante alega que houve incidência desproporcional de IOF, que teria ultrapassado, em determinado momento, o valor principal do débito. Entretanto, tal rubrica tributária é regulada por normas específicas da Receita Federal e sua cobrança em operações de crédito obedece a parâmetros fixados pela Lei nº 5.172/66 e pelo Decreto nº 6.306/2007. Ainda que a planilha de evolução do débito aponte valores expressivos em razão do IOF, cumpre observar que os lançamentos correspondem a valores acumulados pela mora prolongada e incidência legal de encargos. Nesse sentido, vale saber o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESP 1.251.331/RS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação (...) (TJDFT, Acórdão 1184529, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03/07/2019) Somado a isso, não houve prova robusta de que a cobrança se deu em desacordo com os limites normativos aplicáveis, ônus que incumbia à embargante. Da revisão do saldo devedor A embargante requer a revisão do valor cobrado, alegando a incidência de encargos não pactuados e ausência de amortizações. Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a planilha de evolução do débito, acostada pelo banco autor, contempla amortizações parciais e discrimina os encargos aplicados, os quais decorrem expressamente do contrato. Ademais, o contrato apresentado é documento idôneo, dotado de força vinculante, e não se verificam cláusulas abusivas evidentes ou aplicação de encargos não pactuados. A mera discordância com os valores cobrados, desacompanhada de elemento robusto que demonstre vício de cálculo ou enriquecimento ilícito, não é suficiente para autorizar a modificação do valor da dívida. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos Monitórios, vez que inadmissíveis, nos termos do artigo 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 73.808,25 (setenta e três mil, oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contada a partir do vencimento do título de crédito. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível