Adenilson Borges De Oliveira Rosa

Adenilson Borges De Oliveira Rosa

Número da OAB: OAB/PI 014829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adenilson Borges De Oliveira Rosa possui 48 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE, TRT16, TJRJ
Nome: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0818500-04.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOILTON MOURA TORRES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801372-69.2018.8.10.0032 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Procuradora: DAYANA SELES DE SOUZA - OAB/PI 13989 Apelada: JESANA CARLA RIBEIRO COELHO Advogados: EDMILSON SOBRAL SARAIVA - OAB/MA 12647-A E OUTRO Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora para, na condição de servidora do Município apelante e por ser mãe de filho autista, reduzir a sua carga horária de trabalho sem necessidade de compensação e redução da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à redução de jornada com base no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, aplicável de forma analógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está devidamente fundamentada e, portanto, em consonância com a determinação contida no art. 93, IX, da CF/1988, em nada se assemelhando com as hipóteses previstas nos incisos do art. 489, § 1º, do CPC, a sentença que, trazendo expressamente circunstâncias que permearam o caso concreto e mencionando a legislação aplicável, acolhe o pleito contido na exordial. 4. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, quando à parte é oportunizada a produção de prova. 5. Segundo a jurisprudência qualificada do STF (Tema 1097), diante da omissão legislativa dos entes federados, aplica-se aos servidores estaduais e municipais o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que lhes garante, caso tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo remuneratório. 6. Hipótese dos autos em que restou comprovado, por laudos médicos, que a servidora é mãe de criança com diagnóstico de autismo, exigindo acompanhamento terapêutico especializado e cuidados contínuos, o que justifica a concessão do horário especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (STF, Tema 1097)”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 93, IX, e 227; CPC, arts. 355, 489, § 1º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1097). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801372-69.2018.8.10.0032, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto em face sentença de ID 19094673, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que julgou procedente a pretensão da parte autora, aqui apelada, para, na condição de servidora do apelante (professora) e por ser mãe de filho autista, reduzir a sua carga horária sem necessidade de compensação e redução da remuneração. As razões do apelo constam do ID 19094681, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC; (2) houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o benefício de redução da carga horária foi concedido liminarmente sem que oportunizada a realização de avaliação por junta médica oficial; (3) não há lei municipal que autorize a redução da carga horária da servidora nos termos solicitado; (4) a multa diária imposta é inadequada para o caso, uma vez que o Município não criou embaraço ao cumprimento da decisão judicial; e (5) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi desarrazoado, devendo ser reduzido. Requer, assim, o provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pugna que a pretensão autoral seja julgada improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada em tempo oportuno (ID 19094703), pelo que a petição de ID 24743833 deve ser desconsiderada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25232459). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, a sentença recorrida, considerando a condição de servidora (professora) da parte autora e por ela ser mãe de um filho autista (com 7 anos à época da propositura da ação), julgou procedente o pedido “para determinar a redução da carga horária da requerente de 20 (vinte) horas semanais para 10 (dez) horas semanais, sem necessidade de compensação e redução da remuneração”. Nesse contexto, em relação à questão de fundo do presente recurso, verifica-se que as matérias controvertidas consistem em saber (1) se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento do direito de defesa; (2) se a servidora apelada faz jus à redução de jornada de trabalho; e (3) se os honorários de sucumbência foram arbitrados adequadamente. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE. Em relação à preliminar de nulidade decorrente da alegada ausência de fundamentação da sentença, alega o apelante que o Juízo a quo não fez menção à legislação aplicável ao caso. Observa-se, porém, de forma contrária do que afirma o recorrente, que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão recorrida com a legislação aplicável ao caso, com a jurisprudência pátria, além de ter feito menção aos documentos constantes dos autos que justificam as conclusões alcançadas. Nunca é demais lembrar que a jurisprudência qualificada do STF (Tema 339) é no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesses termos, conclui-se que o decisum está em consonância com a determinação do art. 93, IX, da CF/1988, em nada se assemelhando com as hipóteses previstas nos incisos do art. 489, § 1º, do CPC. Por sua vez, no que diz respeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do apelante, sabe-se que o juízo acerca da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, é de competência exclusiva do juiz da causa, afinal, é ele o destinatário final das provas. Se não bastasse isso, no caso específico dos autos, observa-se que o julgamento antecipado da lide se deu porque as partes não requereram a produção de provas, não obstante oportunizado expressamente ao Município recorrente tal faculdade (ID 19094655 e 19094660). Sendo assim, afasto as preliminares de nulidade da sentença suscitadas. DO MÉRITO. DO DIREITO DO SERVIDOR COM FILHO DEFICIENTE A HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. Com efeito, o direito a horário especial de trabalho do servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência está previsto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A propósito, considerando que as legislações estaduais e municipais, em sua maioria, não acompanharam oportunamente a proteção prevista na sobredita lei federal, o STF, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, firmou a seguinte tese em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Diante da relevância da matéria com proteção constitucional, é necessária a reprodução da ementa do sobredito julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (STF. RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). No caso dos autos, restou comprovado por laudos médicos que a apelada possui um filho (Jonathan Coelho Lima), ainda menor (nascido em 2011), portador de autismo (CID F84.0), necessitando de acompanhamento contínuo de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo (ID 19094619). Não bastasse isso, também há provas nos autos de que a recorrente possui outra filha menor (Jennyfer Coelho Lima), portadora de dislexia e alexia (CID R48.0), o que enseja, da mesma forma, seu acompanhamento por profissionais especializados (ID 19094619). Ademais, como já assentado, não obstante oportunizado ao Município a produção de provas, por ele não foi requerida a realização de perícia ou estudo social capaz de identificar, com precisão, o real contexto em que se encontra a servidora apelada. Nesses termos, em consonância com a Constituição Federal de 1988, com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conclui-se que a apelante, na condição de servidora pública municipal mãe de filho autista, faz jus à redução da sua jornada de trabalho, nos termos estabelecidos na sentença recorrida. Por outro lado, no que diz respeito às astreintes aplicadas quando do deferimento da tutela de urgência (ID 19094633), considerando que o próprio Município afirma que não colocou empecilhos ao seu cumprimento, sequer haveria interesse na sua redução. É importante consignar, ademais, que não há informação por parte da apelada de que tal medida estaria sendo descumprida, o que por si só, face à obrigação de lealdade processual (art. 5º do CPC) e ao dever de reduzir o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), impediria a execução da multa cominatória no montante máximo estabelecido. Por fim, também não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que estabelecido em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), montante módico que está de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º e § 3º do CPC. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade por bem ter dirimido o litígio posto sob a apreciação judicial. Não obstante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, considerando que os honorários de sucumbência foram arbitrados no valor máximo de 20%, deixo de majorá-los. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816223-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB , por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito. A requerente, locatária de um imóvel comercial do ramo da beleza, relata consumo regular de energia elétrica entre 2.270 e 3.650 kW/h mensais durante um ano, com faturas sempre pagas em dia. No entanto, em abril de 2023, recebeu cobrança referente a março com consumo de 6.772 kW/h — valor mais que o dobro do habitual — totalizando R$ 7.807,26, sem qualquer mudança no uso de aparelhos. A fornecedora, sem conceder chance de defesa ou opções de parcelamento acessíveis, lançou diferenças de consumo anteriores em duas parcelas. Após contestação, foi realizada perícia, que concluiu haver erro de leitura por parte da empresa, mas considerou o consumo "normal". Requer a declaração de inexistência do débito discutido nos autos. Tutela de urgência deferida, id 39482201. Contestação pugnando pela regularidade da cobrança. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora, id 59020007, aplicando o CDC a esta relação de consumo, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, a fim de que comprovasse a regularidade da cobrança. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia reside unicamente sobre questão de direito estipulada contratualmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA COBRANÇA INDEVIDA Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de saneamento impôs a inversão do ônus da prova e determinou que a ré comprovasse os seguintes itens. 1.Protocolo e comprovante de que foi efetivamente realizada a releitura quando solicitada pelo consumidor. 2.Apresentar a fatura do mês 03/2023 e 04/2023 de forma individualizada e não global, discriminando a forma de faturamento. 3.Apresentar as faturas individualizadas dos 06 (seis) meses posteriores ao faturamento do mês 03/2023. 4.Comprovar a regularidade do faturamento dos meses 03/2023 e 04/2023. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. A parte ré não acostou aos autos os documentos pertinentes, quedando-se totalmente inerte, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral na forma do art. 373, II do CPC. Nessa esteira, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da evidente abusividade da cobrança, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO nos autos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 2.3 DO DANO MORA A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade. A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”. Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. Portanto, a simples cobrança indevida não gera dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pelaSúmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 1093191 RS 2017/0097274-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda, com as seguintes DETERMINAÇÕES: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; II- INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; III- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802611-73.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: WENDEL CHAVES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Pleiteia a parte autora o benefício da gratuidade. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0812697-40.2024.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANNY PEREIRA NAVARRO e outros RÉU: IRMAOS MICHELINI LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. CAXIAS/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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