Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Aurelio Alves De Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, STJ, TJAL, TRT22, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005811-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801698-90.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005811-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801698-90.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por supostamente não ter considerado todos os períodos de labor rural do autor. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005811-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801698-90.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O não acolhimento da pretensão do autor foi fundamentado no fato de ele possuir vínculos urbanos anotados em seu CNIS, dentro do período de carência a ser considerado (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER). Sobre tal questão, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. Assim sendo, o período de descontinuidade do labor rural é limitado a 120 dias por ano civil. Destaca-se, também, que de acordo com o §10º, inciso I, alínea “b”, do art. 11 da Lei n° 8.213/91: § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: ... b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; Portanto, para fins de aposentadoria por idade rural como segurado especial, o autor não possui direito ao benefício. O vínculo urbano de longa duração descaracterizou sua qualidade de segurado especial. Quanto à alegação de contradição, cabe esclarecer, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos. De outra parte, a contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios. Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 51. PROCESSO: 1005811-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801698-90.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. No caso concreto, não existe omissão, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da pretensão do autor. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios. 4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão, contradição ou obscuridade de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800297-55.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: KETLEN DAVILLA DE ALMEIDA SOUSA REU: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, GRUPO PROGRAMUS CONSTRUCAO LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA. - ME, ELOANE COIMBRA LIMA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ketlen Dávilla de Almeida Sousa em face de Programus Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior S/C Ltda - ME, FAS - Faculdade Sucesso Ltda, Grupo Programus Construção Ltda - ME, Instituto Educacional J. R. Ltda - ME, José Carlos Silva Santos e Eloane Coimbra Lima. A autora narra que concluiu, entre 2013 e 2017, o curso de Licenciatura em Pedagogia pela instituição de ensino ISEPRO, e que, mesmo tendo cumprido todas as obrigações acadêmicas, não recebeu o diploma de conclusão. Aponta que houve irregularidades na alteração da mantença da instituição de ensino e que os novos responsáveis passaram a condicionar a entrega do diploma à realização de nova etapa educacional, o que considera abusivo. Alega, ainda, ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da negativa injustificada. O feito teve início na Justiça Federal sob o nº 1001792-25.2020.4.01.4003, tendo sido redistribuído a este juízo após declínio de competência (ID 15895329). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 15895329). Em 03/05/2021, foi determinada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 15972078), que resultou infrutífero. Quanto às citações, apenas a requerida Eloane Coimbra Lima foi citada com êxito e apresentou contestação (ID 19213736). Não consta nos autos a citação efetivada dos demais réus: Programus Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior S/C Ltda - ME, FAS - Faculdade Sucesso Ltda, Grupo Programus Construção Ltda - ME, Instituto Educacional J. R. Ltda - ME e José Carlos Silva Santos. Consta nos autos manifestação da autora (ID 18704021), noticiando que o diploma foi efetivamente expedido, tendo sido registrado na Universidade do Estado do Amapá – UEAP em 12/08/2020. O banco requereu a transferência de valores para conta judicial vinculada ao feito, conforme ID 75196824. Realizada audiência sem Acordo e sem produção de novas provas. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Eloane Coimbra Lima arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não mais integrar a estrutura societária responsável pela instituição de ensino à época dos fatos. Contudo, deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva no mérito, tendo em vista a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Conforme a doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vige, no ordenamento processual civil, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações do autor na petição inicial. Assim, se as alegações autorais apontam, em tese, para um vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e a ré, Eloane Coimbra Lima, é admissível a tramitação da ação em face dela, devendo eventual ilegitimidade ser aferida em sede de apreciação meritória. 2. Mérito Do conjunto probatório anexado aos autos, vê-se que restou demonstrado a responsabilidade subjetiva da ré Eloane Coimbra Lima pelos fatos ocorridos. Os demais réus não foram citados, de forma que o processo segue com apreciação dos pleitos autorais em relação a referida ré. No caso em comento, restou evidenciado que a ré na condição de diretora e sócia retardou a expedição do diploma. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, restou comprovado nos autos que o diploma da parte autora foi expedido e devidamente registrado (ID 18704021), de modo que a pretensão perdeu objeto, não subsistindo interesse processual. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o procedente. A autora permaneceu por mais de três anos tentando obter seu diploma de conclusão, o que só foi viabilizado após o ajuizamento da presente demanda. Além disso, restou comprovado que a instituição de ensino impôs condição inexigível para expedição do diploma, a saber, a submissão da autora a um novo programa acadêmico mesmo após o cumprimento integral da grade curricular. A conduta da instituição de ensino extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira violação à boa-fé objetiva, aos deveres de transparência e confiança, além de ter comprometido diretamente o desenvolvimento profissional e emocional da autora. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, percebo que o incidente descrito apresenta elementos que possam verdadeiramente perturbar o bem-estar íntimo da autora, mormente que a autora teve que envidar por mais de 03 anos esforços para obter a expedição do seu diploma. Ora, tal situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, acarretando perturbação do seu sossego e tranquilidade, caracterizando, portanto, dano extrapatrimonial. Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela requerente também se vê amparado no que dispõe o artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Configurados, pois, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §2º do CDC, pressupostos objetivos do dever de indenizar, passa-se à apuração do quantum devido. Utilizo para quantificação do dano moral, a compensação da vítima, a punição do ofensor, os motivos e as circunstâncias que envolveram o fato, as consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio do ofendido, bem como a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido e, ainda, para que não passe desapercebido por parte do ofensor, atingindo seu patrimônio econômico de forma moderada e justa. Sopesando todas essas situações, notadamente a negativa desta em colocar fim administrativamente ao problema e o abalo moral sofrido pela requerente, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ketlen Dávilla de Almeida Sousa, com fulcro no art. 487, I do CPC nos seguintes termos: a) Reconheço a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, diante da expedição do diploma (ID 18704021); b) Condeno a requerida Eloane Coimbra Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora a contar da citação. Que a SECRETARIA habilite e expeça comunicação ao BANCO SANTANDER id 75196824 para efetuar a transferência do valor existente para conta judicial vinculada a este processo. Após o trânsito em julgado, ante a existência de comando condenatório, fica autorizado o levantamento do valor da condenação atualizado ID 16649628, referente a penhora financeira realizada, em favor da parte autora, sendo que se houver saldo remanescente positivo será liberado em favor Eloane Coimbra Lima. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800571-77.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LINDOMAR ALVES DA ROCHAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800573-47.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSINALDO JOSE VELOSOREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800570-92.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO SOARES DE SOUSAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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