Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Aurelio Alves De Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, STJ, TJAL, TRT22, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800537-05.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SAMUEL MACIEL DA SILVAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800569-10.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS MOURAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Teresinha de Jesus Miranda Dantas Araújo em face do Município de Eliseu Martins/PI, nos autos da execução proposta com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no processo TC-E nº 052874/2012, que imputou débito à embargante no valor de R$ 259.014,20, conforme documentos acostados sob o ID 13412257. Na inicial, a embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob a justificativa de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Defende que a ausência de inscrição do débito em dívida ativa inviabiliza a execução pelo rito da Lei nº 6.830/80. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargante emendou a petição inicial, apresentando documentos pessoais, contracheque e atribuindo valor à causa equivalente ao valor executado (R$ 259.014,20), conforme petição e documentos constantes no ID 13412257. O Município de Eliseu Martins apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a legitimidade ativa e a executividade do título. ID 19501323 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeito a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Conforme estabelece o art. 919, § 1º do CPC, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, entretanto poderá ser atribuído referido efeito quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, não sendo este o caso dos autos. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte embargada atribuiu valor à causa correspondente ao valor executado R$ 259.014,20 (duzentos e cinquenta e nove mil reais e quatorze reais e vinte centavos ) Confirmo, ainda, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica, comprovada por meio de contracheque e demais documentos juntados (ID 17849692 2. Do mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A execução fiscal promovida pelo Município de Eliseu Martins tem por fundamento decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, transitada em julgado, a qual imputou débito à embargante. O título executivo, consubstanciado em decisão do TCE/PI, goza de força executiva nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 135 da Lei Orgânica do TCE/PI (Lei nº 5.888/2009) e art. 784, XII do CPC. No que se refere à exigência de inscrição em dívida ativa, tal requisito não é necessário para a execução fundada em decisão de Tribunal de Contas, uma vez que o título já se reveste de força executiva, sendo plenamente válido o seu manejo direto pelo ente municipal lesado. Ademais, o Município de Eliseu Martins é parte legítima para promover a cobrança, por ser o destinatário dos recursos que se busca ressarcir. Nessa linha, registra-se precedente obrigatório do STF: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento . Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1 .003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas . 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei . 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1 .003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7 . Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente.(STF - ADPF: 1011 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Assim, ausentes vícios no título executivo e sendo legítima a pretensão do Município, não há razão para acolhimento dos embargos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares, confirmo a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargante, e, no mérito, julgo improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 259.014,20), nos termos do art. 85, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800811-90.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 149040430, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082209101725100000092819183 AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BPC LOAS DEFICIENTE_Raimundo Nonato Pereira da Silva Petição 23082209101733000000092819896 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 23082209101739800000092819899 PROCURAÇÃO Procuração 23082209101749200000092819900 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICINECIA Documento Diverso 23082209101757800000092819902 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 23082209101765200000092819904 MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR Documento Diverso 23082209101785100000092819912 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento Diverso 23082209101796700000092819913 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento Diverso 23082209101812600000092819915 Despacho Despacho 23082215572318600000092847382 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23082215572318600000092847382 Citação Citação 23082215572318600000092847382 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23082518502274200000093222601 Petição Petição 23082518502277000000093222602 Certidão Certidão 23092614584259900000095379294 Intimação Intimação 23082215572318600000092847382 Petição Petição 23101720272641400000096935067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809144772600000096952976 Intimação Intimação 23101809144772600000096952976 Réplica à contestação Réplica à contestação 23120810594626200000100763278 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO 0800811-90. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Petição 23120810594633900000100763284 Certidão Certidão 23121116421073700000100882165 Despacho Despacho 23121815015542300000101120180 Intimação Intimação 23121815015542300000101120180 Intimação Intimação 23121815015542300000101120180 Petição Petição 24013108264738300000103212569 MANIFESTAÇÃO 0800811-90. PROVAS A PRODUZIR. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Petição 24013108264745700000103212571 Despacho Despacho 24022810472328700000105208845 Certidão Certidão 24040409000228500000107873940 Decisão Decisão 24041511482594000000108481125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513185812800000108676517 Intimação Intimação 24041513185812800000108676517 Intimação Intimação 24041513185812800000108676517 Certidão Certidão 24041515233945700000108695077 E-mail 0800811-90.2023.8.10.0122 Protocolo 24041515233991500000108695081 Certidão Certidão 24072614503682600000116278767 RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Laudo 24072614503693600000116278768 OFC RPV Certidão 24073116172191900000116608014 OFC RPV 0800811-90.2023.8.10.0122 Protocolo 24073116172204800000116608026 Intimação Intimação 24041511482594000000108481125 Intimação Intimação 24040409000228500000107873940 Ofício Ofício 24080110290745100000116654470 Intimação Intimação 24080110290745100000116654470 Mensagem(ns) de E-mail - Resposta ao ofício 141/2024 Mensagem(ns) de E-mail 24080813510373800000117238079 CamScanner 08-08-2024 10.40 Documento Diverso 24080813510384500000117238080 Intimação Intimação 24041511482594000000108481125 Intimação Intimação 24041511482594000000108481125 Petição Petição 24082622415809500000118614499 MANIFESTAÇÃO 0800811-90_AVALIAÇÃO SOCIAL FAVORÁVEL_Raimundo Nonato Pereira da Silva Petição 24082622415818900000118614500 Diligência Diligência 24082715285171200000118688882 Secretaria Muncipal de Assistencia Social de B Leite Diligência 24082715285209100000118688884 Certidão Certidão 24082809013805800000118737759 CamScanner 08-08-2024 10.40 Documento Diverso 24082809013821100000118737762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082809135021100000118741771 Intimação Intimação 24082809135021100000118741771 Intimação Intimação 24082809135021100000118741771 Petição Petição 24082810063456800000118749474 MANIFESTAÇÃO 0800811-90_AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA FAVORÁVEIS_Raimundo Nonato Pereira da Silva Petição 24082810063465500000118751095 Certidão Certidão 24100317092124600000121783802 Decisão Decisão 25011408194518400000128462545 Intimação Intimação 25011408194518400000128462545 Intimação Intimação 25011408194518400000128462545 Petição Petição 25011710531396500000128809545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011716590573100000128852326 Intimação Intimação 25011716590573100000128852326 Petição Petição 25011717063883500000128853965 MANIFESTAÇÃO 0800811-90. ACEITE DE ACORDO_Raimundo Nonato Pereira da Silva Petição 25011717063890700000128853968 Sentença Sentença 25012113431618100000128968174 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25012113431618100000128968174 Intimação Intimação 25012113431618100000128968174 Intimação Intimação 25012113431618100000128968174 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040112303886600000134704638 Certidão Certidão 25051916170952400000138339388 RequisicaoDePagamento (2) Documento Diverso 25051916170964400000138339390 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria Assinado Eletronicamente
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