Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Adrielle Bispo Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJBA, TJPI, TJMG, TRF1
Nome:
PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000127-59.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160), PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) PARTE RE: MECHAMINO LAZARIM e outros (2) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) DESPACHO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato normativo conjunto n. 23/2025. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão de óbito da autora ALDELY ROCHA DIAS, coligida no id 500920949, requerendo, se for o caso, a pertinente sucessão processual. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de julho de 2025. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8095818-19.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR FALECIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. GERSON JOSÉ BONFANTTI ajuizou embargos de terceiro c/c pedido de tutela antecipada em face de ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR e ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, alegando ser proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Brejo do Lourenço", com área de 7.907 hectares, situado no município de Formosa do Rio Preto/BA, o qual estaria sendo indevidamente incluído no inventário de nº. 8062901-83.2019.8.05.0001. Requereu a exclusão do bem da partilha e a manutenção de sua posse. Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo; impugnaram o valor da causa, sustentando que o embargante, em ação de manutenção de posse, confessou que o imóvel vale muito mais que os R$ 1.000,00 atribuídos; arguiram o não cabimento dos embargos de terceiro. No mérito, requereram a improcedência dos embargos com condenação por litigância de má-fé. Instado a corrigir o valor da causa (ID 485520348) para que corresponda ao valor do bem objeto da exordial, o embargante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se verifica da petição de ID 489075458. Os embargados manifestaram-se concordando com a desistência (ID 505172841), mas requerendo a aplicação do art. 90 do CPC, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que, após a citação, a desistência da ação só produzirá efeito se os réus consentirem. No caso dos autos, verifica-se que os embargados anuíram expressamente ao pedido de desistência formulado pelo embargante, razão pela qual deve ser homologada. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC é claro ao dispor que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Trata-se de regra imperativa que visa evitar que a parte se utilize do processo de forma irresponsável, causando gastos desnecessários à parte contrária. Assim, é de rigor a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. No que tange ao valor da causa, observo que o embargante atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, manifestamente irrisório diante da grandeza do bem objeto da lide. Apesar de intimado para que corrigisse o valor, não o fez, motivo pelo qual o faço de ofício. Conforme se extrai dos documentos de ITR anexados aos autos (ID 401761858), o imóvel rural "Fazenda Brejo do Lourenço" possui valor declarado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme demonstram as declarações de exercícios anteriores. Assim, com fundamento no art. 292, parágrafo 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com base nos valores declarados (ID 401761858) à Receita Federal do Brasil. Considerando o valor da causa aqui fixado, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido nos termos supramencionados. Retifique-se no sistema o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Transitada em julgado, pagas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000152-39.1990.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) REU: JOAQUIN OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Intime-se os interessados ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES (INVENTARIANTE), JOAQUIN OLIVEIRA DA SILVA e sua esposa para se manifestar acerca da petição do ID. 461615052, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data registrada no sistema PJE. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000152-39.1990.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) REU: JOAQUIN OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de manutenção de posse, cujo mérito foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 26/04/1999. Gerson José Bonfantti suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 461615052), ao que o Espólio de José Augusto da Silva apresentou impugnação, alegando litigância de má-fé. Reexaminando a questão com maior profundidade, verifico que não é possível atribuir exclusivamente à inércia da parte exequente a paralisação do feito, pois diversos fatores relacionados à própria administração da justiça podem ter contribuído para a demora no andamento processual. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a prescrição intercorrente somente se configura quando o processo fica paralisado exclusivamente por inércia do credor, não se caracterizando quando a paralisação decorre da morosidade do aparelho judiciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) No caso em tela, verifico que, embora haja períodos significativos sem manifestação expressa do exequente, não há elementos suficientes para concluir que a paralisação ocorreu exclusivamente por sua desídia. Diversos atos judiciais foram praticados ao longo do processo, e não se pode atribuir à parte a demora do Poder Judiciário em dar andamento ao feito ou a possíveis falhas na gestão processual. Ademais, observo que os períodos apontados como paralisados podem ter sofrido influência de diversas circunstâncias, como a transição entre sistemas processuais (físico para eletrônico), acúmulo de processos, mudanças de magistrados, entre outros fatores institucionais que não podem ser imputados à parte. Por outro lado, é inegável a contradição processual de Gerson José Bonfantti, que inicialmente postulou como suposto sucessor do autor original, requerendo a execução do valor de R$ 151.157,21 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) (Id. 299676369), e posteriormente argumentou pela extinção da mesma execução por prescrição intercorrente (Id. 461615052). Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por não restar comprovado que a paralisação do feito se deu exclusivamente por inércia da parte exequente; b) CONDENO Gerson José Bonfantti por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, III, V e VI, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Espólio de José Augusto da Silva, por ter alterado a verdade dos fatos, usado do processo para conseguir objetivo ilegal, procedido de modo temerário e provocado incidente manifestamente infundado; c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de julho de 2025. Renan Souza Moreira Juiz de Direito Grupo de Saneamento - Ato Normativo Conjunto nº 23/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5137720-48.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CRISTAL CPF: 65.137.978/0001-45 ANDREA PEREIRA DE MELO CPF: 815.736.696-87 Intime-se para informar sobre a remessa do ofício de id 10440026848, devendo comprovar nos autos, conforme intimação de id 10444392002. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) n. 8001030-98.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR JOSE SERRAGLIO, MARIANNE KAROLLINY VECCHIO, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES, GERSON JOSE BONFANTTI, RICARDO AUGUSTO TRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, fica a parte interessada intimada para manifestação sobre a devolução das correspondências- AR, conforme ID 459455662, prazo de 15 dias. Formosa do Rio Preto, 09 de setembro de 2024 Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8001030-98.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160), OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), MARIANNE KAROLLINY VECCHIO (OAB:PR111955), PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Considerando que, apesar do pedido de citação dos réus em ID 499995535, não foi juntando comprovante DAJE de pagamento para realização do ato processual, intime-se a autora para que apresente a competente comprovação do pagamento das custas para nova tentativa de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntados os comprovantes necessários nos autos, dentro do prazo, defiro de pronto o pedido em ID 480461340. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de junho de 2025. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Designado