Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Adrielle Bispo Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o endereço a ser encaminhado o mandado de citação ao requerido, tendo em vista que, conforme o print abaixo de consulta ao site BuscaCEP, verifiquei que não consta o endereço citado (Travessa Etelvina Eliza Rezende e Rua Jeremias da Costa Pinheiro) e que o CEP indicado é da Rua Etelvina Eliza Rezende.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8095818-19.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR FALECIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Digam os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ID do Documento No PJE: 503136905 Processo N° : 8001274-56.2024.8.05.0081 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060418164668500000482209318 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000102-92.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ISOLDA RIBEIRO RODRIGUES REU: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DESPACHO Ao analisar os autos, e em obediência às determinações contidas na Lei dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/07/2025, ÀS 12H, relativamente aos processos conexos nº 0000102-92.2017.8.18.0052, 0000138-09.2016.8.18.0105, 0800923-92.2019.8.18.0052 e 0000181-37.2018.8.18.0052, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Gilbués/PI, tendo em vista a constante indisponibilidade de conexão com a internet na região, o que vem prejudicando a prática de diversos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e comprometendo a regularidade da pauta, MOSTRANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A IMPLEMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 33 da referida lei, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, cabendo ao juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias. AS TESTEMUNHAS/INFORMANTES DEVEM SER ARROLADAS PELAS PARTES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES DA AUDIÊNCIA, DEVENDO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. No que tange ao Juízo 100% Digital, para processo em curso, este somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes, por meio de negócio jurídico, conforme a Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou, na ausência desta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. Assim, inexistindo concordância expressa de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o regime do “Juízo 100% Digital”. Outrossim, a realização da audiência de forma presencial revela-se necessária, notadamente porque o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sendo esta modalidade mais adequada para assegurar a fidelidade da prova oral e o cumprimento do princípio da imediaticidade. A presença física das partes permite melhor fiscalização do ato, facilita a análise da linguagem corporal e garante mais segurança quanto ao ambiente do depoimento, especialmente quando os advogados não apresentam equipamento (como câmeras com visão 360º) que permita a devida verificação do espaço onde se realiza o ato, circunstância que inviabiliza a coleta remota da prova. Dessa forma, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 25 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000138-09.2016.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSELIA MAGALHAES ALVES REU: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DESPACHO Ao analisar os autos, e em obediência às determinações contidas na Lei dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/07/2025, ÀS 12H, relativamente aos processos conexos nº 0000102-92.2017.8.18.0052, 0000138-09.2016.8.18.0105, 0800923-92.2019.8.18.0052 e 0000181-37.2018.8.18.0052, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Gilbués/PI, tendo em vista a constante indisponibilidade de conexão com a internet na região, o que vem prejudicando a prática de diversos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e comprometendo a regularidade da pauta, MOSTRANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A IMPLEMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 33 da referida lei, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, cabendo ao juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias. AS TESTEMUNHAS/INFORMANTES DEVEM SER ARROLADAS PELAS PARTES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES DA AUDIÊNCIA, DEVENDO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. No que tange ao Juízo 100% Digital, para processo em curso, este somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes, por meio de negócio jurídico, conforme a Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou, na ausência desta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. Assim, inexistindo concordância expressa de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o regime do “Juízo 100% Digital”. Outrossim, a realização da audiência de forma presencial revela-se necessária, notadamente porque o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sendo esta modalidade mais adequada para assegurar a fidelidade da prova oral e o cumprimento do princípio da imediaticidade. A presença física das partes permite melhor fiscalização do ato, facilita a análise da linguagem corporal e garante mais segurança quanto ao ambiente do depoimento, especialmente quando os advogados não apresentam equipamento (como câmeras com visão 360º) que permita a devida verificação do espaço onde se realiza o ato, circunstância que inviabiliza a coleta remota da prova. Dessa forma, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 26 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000181-37.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARMEM BORGES FEITOSA DE AZEVEDOREU: INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DESPACHO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 38592658, no que se refere à definição do rito do presente processo, uma vez que, conforme se verifica da petição inicial (ID 13236982 - pág. 2), a parte requerente expressamente optou pela tramitação nos termos da Lei nº 9.099/95. Ao analisar os autos, e em obediência às determinações contidas na Lei dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/07/2025, ÀS 12H, relativamente aos processos conexos nº 0000102-92.2017.8.18.0052, 0000138-09.2016.8.18.0105, 0800923-92.2019.8.18.0052 e 0000181-37.2018.8.18.0052, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Gilbués/PI, tendo em vista a constante indisponibilidade de conexão com a internet na região, o que vem prejudicando a prática de diversos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e comprometendo a regularidade da pauta, MOSTRANDO-SE, ASSIM, INVIÁVEL A IMPLEMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 33 da referida lei, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, cabendo ao juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias. AS TESTEMUNHAS/INFORMANTES DEVEM SER ARROLADAS PELAS PARTES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES DA AUDIÊNCIA, DEVENDO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. No que tange ao Juízo 100% Digital, para processo em curso, este somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes, por meio de negócio jurídico, conforme a Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou, na ausência desta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital. Assim, inexistindo concordância expressa de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o regime do “Juízo 100% Digital”. Outrossim, a realização da audiência de forma presencial revela-se necessária, notadamente porque o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sendo esta modalidade mais adequada para assegurar a fidelidade da prova oral e o cumprimento do princípio da imediaticidade. A presença física das partes permite melhor fiscalização do ato, facilita a análise da linguagem corporal e garante mais segurança quanto ao ambiente do depoimento, especialmente quando os advogados não apresentam equipamento (como câmeras com visão 360º) que permita a devida verificação do espaço onde se realiza o ato, circunstância que inviabiliza a coleta remota da prova. Dessa forma, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. À Secretaria, para que proceda à retificação da classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 26 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800448-56.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: JESSICA NATALIA DA SILVA NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte exequente, ora impugnada, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões à impugnação interposta pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede