Gilson De Sena Rosa Nunes

Gilson De Sena Rosa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 015246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson De Sena Rosa Nunes possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: GILSON DE SENA ROSA NUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001745-94.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001745-94.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOSE ILTON MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246-A e AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE ILTON MARQUES contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito – ATI nº(s) S006084506, S000560320, S007584454, S011663725, S012291050, S012321237 e S006656741. O magistrado sentenciante declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. O DNIT opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, o DNIT alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a questão dos honorários advocatícios não foi adequadamente tratada. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de reformar ou anular parcialmente a sentença combatida e, por via de consequência, condenar a parte adversa no pagamento de honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. Assiste razão ao Apelante. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Tal regra geral não encontra exceção na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, conforme se depreende do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CASSAÇÃO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA - ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes. III Recursos de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (AC 0025835-92.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 10/02/2023) Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 Processo de origem: 1001745-94.2019.4.01.4000 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: JOSE ILTON MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. 2. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. 3. A ausência de condenação em honorários, mesmo em caso de gratuidade da justiça, configura omissão, devendo a sentença ser reformada para incluir tal condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 4. Remessa necessária e Apelação providas para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038170-81.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246 e ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO - PI15215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800648-96.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LEILIANE ALVES DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000581-09.2022.5.22.0001 AUTOR: ROSELY DE SOUSA COSTA VIANA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000581-09.2022.5.22.0001 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ROSELY DE SOUSA COSTA VIANA Advogados do AUTOR: ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA, GILSON DE SENA ROSA NUNES RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE Advogados do RÉU: MARCELO MARTINS EULALIO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 30/05/2025 10:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY DE SOUSA COSTA VIANA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000581-09.2022.5.22.0001 AUTOR: ROSELY DE SOUSA COSTA VIANA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000581-09.2022.5.22.0001 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ROSELY DE SOUSA COSTA VIANA Advogados do AUTOR: ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA, GILSON DE SENA ROSA NUNES RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE Advogados do RÉU: MARCELO MARTINS EULALIO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 30/05/2025 10:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
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