Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Lucio Pereira Dos Santos possui 531 comunicações processuais, em 462 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 462
Total de Intimações: 531
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
531
Últimos 90 dias
531
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (349) APELAçãO CíVEL (107) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 531 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801314-20.2022.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CREUSA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso I, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, FAÇO VISTAS dos autos à PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentar dados bancários ou manifestar-se sobre eventual comparecimento ao Banco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que seja expedido os Alvarás Judiciais no Sistema SISCONDJ para levantamento de valores. MIRADOR-MA, 9 de julho de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, I - juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800906-68.2023.8.10.0107 Partes: MAXIMIANA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800470-98.2022.8.10.0122 Partes: DELZUITA PEREIRA MORAIS BANCO DO BRASIL SA Advogados: Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800695-08.2022.8.10.0094 Autor: MARIA DOS SANTOS DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para saneamento ou, conforme seja, sentença. CUMPRA-SE. Serve o presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800295-57.2023.8.10.0094 Autor: MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria dos Santos Pereira da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A parte ré apresentou contestação (Id 131677449), aduzindo a regularidade da contratação, a existência de TED em favor da autora, bem como a ausência de dano material ou moral indenizável. Arguiu ainda as seguintes preliminares: (a) falta de interesse de agir, (b) impugnação à gratuidade da justiça, (c) impugnação ao valor da causa, (d) ausência de comprovante de residência, (e) indeferimento da inicial por ausência de extratos, (f) inépcia da inicial e (g) ausência de requisitos para concessão de tutela. Houve réplica (Id 140072741). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares a) Falta de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão resistida está demonstrada na própria negativa da parte ré quanto à inexistência de ilícito, sendo desnecessária prévia reclamação administrativa. Ademais, trata-se de relação de consumo, regida pela facilitação do acesso ao Judiciário. b) Impugnação à gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id 125594776), não havendo nos autos elementos suficientes que infirmem tal alegado. Aplica-se a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Preliminar rejeitada. c) Impugnação ao valor da causa Embora possa parecer elevado, o valor da causa decorre da soma dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, conforme autoriza o art. 292, VI, do CPC. Preliminar rejeitada. d) Ausência de comprovante de residência em nome da autora A divergência entre o nome constante do comprovante e o da autora foi devidamente justificada (Id 93513045, p. 3), não sendo causa de indeferimento da inicial. Preliminar rejeitada. e) Indeferimento da inicial por ausência de extratos A autora alegou dificuldades para obtenção dos extratos, dada sua condição econômica (Id 125594776). Além disso, houve juntada de documentos mínimos à propositura da demanda. Preliminar rejeitada. f) Inépcia da inicial A petição inicial contém causa de pedir, pedido certo e determinado. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar. g) Ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência A discussão é prejudicada, haja vista a ausência de decisão deferitória da medida liminar. II.2 - Do mérito O contrato de empréstimo consignado é uma modalidade de concessão de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do tomador. Tal espécie contratual apresenta particularidades que visam garantir maior segurança às partes, notadamente à instituição financeira, mediante redução dos riscos de inadimplência. No entanto, justamente em razão de sua natureza, exige-se elevado grau de diligência na formalização do ajuste, mormente quando o contratante se encontra em situação de vulnerabilidade, como ocorre com beneficiários do INSS. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou a existência do contrato impugnado, mediante juntada de cópia do instrumento contratual devidamente assinado e documento de transferência bancária (TED) em favor da parte autora (ID 131677449). Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência dos valores para a conta da autora, não há como acolher a pretensão de inexistência do vínculo obrigacional nem de repetição dos valores descontados. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar a inexistência de contratação ou eventual fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. O entendimento adotado neste decisum está em conformidade com a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5.983/2016, o qual reconheceu a validade de contratações regularmente formalizadas com transferência de valores em benefício da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria dos Santos Pereira da Silva em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Loreto/MA, data do sistema. Thiago Ferrare Pinto Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800865-31.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: JOSE DA PAZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO C6 S.A. em face de JOSÉ DA PAZ DA SILVA, já qualificados nos autos, para cobrança de multa por litigância de má-fé, conforme sentença proferida em ID 39245944, transitada em julgado em 15/05/2024. O exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$343,90 (trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), referente à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), conforme demonstrativo de cálculo (ID 70961598). O executada protocolou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75834610), no qual alega impenhorabilidade de seu benefício previdenciário por ser sua única fonte de renda, hipossuficiência econômica, sendo o bloqueio prejudicial à sua dignidade, pugnando pela extinção da execução, requerendo a não realização de penhora on-line, por inviabilidade de constrição. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de apreciar os argumentos apresentados pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75834610), uma vez que a resolução do feito, por via que se mostra mais favorável à executada, dispensa a análise das questões levantadas, em conformidade com o princípio da primazia da decisão mais benéfica, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$343,90 (trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos). O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos. A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767236-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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