Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Sandro Lucio Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Lucio Pereira Dos Santos possui 562 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 483
Total de Intimações: 562
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
376
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (359) APELAçãO CíVEL (125) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800383-45.2022.8.10.0122 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Josefa Francisca dos Santos em face do Banco PAN S.A., requerendo o adimplemento da obrigação no montante de R$ 6.427,86 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 149758377). A instituição financeira, ora executada, apresentou comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 29.708,30 (vinte e nove mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), conforme se verifica no ID 152627936. Na oportunidade, informou tratar-se de equívoco, requerendo que o valor de R$ 6.427,86 seja liberado à exequente, a título de pagamento da condenação, bem como que seja determinada a restituição do montante de R$ 23.280,44 para a conta do Banco PAN. Ao final, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente apresentou manifestação (ID 152754891), requerendo a expedição dos respectivos alvarás e a extinção do processo, em virtude do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um acordo implícito celebrado na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora informou o valor devido, ao qual o executado anuiu expressamente, efetuando o pagamento conforme pleiteado. Dessa forma, restam atendidas as obrigações pactuadas, garantindo a satisfação do crédito nos termos ajustados entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, bem como ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a parte exequente peticionou requerendo a expedição dos respectivos alvarás, em razão do cumprimento da obrigação. O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação.” Assim, percebe-se que o pagamento realizado determina a extinção da execução em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 152627936): a) Um alvará em nome da parte autora, Josefa Francisca dos Santos, referente ao valor principal da condenação; b) Um alvará em nome do advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, conforme requerido na petição de ID 152754891; c) Um alvará em nome do Banco PAN S.A., para levantamento do valor remanescente, correspondente ao montante depositado a maior. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado a data da assinatura desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase. Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor. Após expedição dos alvarás/ofícios e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão – datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060122245007100000063875854 04. PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 331341495-9 Petição 22060122245010100000063875855 CNPJ PAN Documento Diverso 22060122245014500000063875856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22060122245017700000063875857 EXTRATO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PENSÃO POR MORTE Documento Diverso 22060122245022700000063875858 PROCURAÇÃO Procuração 22060122245028300000063875859 Despacho Despacho 22060718304013600000064284714 Intimação Intimação 22060718304013600000064284714 Citação Citação 22060909580289300000064408565 Certidão Certidão 22062010525885200000065042757 CODIGO DE RASTREABILIDADE Documento Diverso 22062010525893500000065042770 Contestação Petição 22082315081772600000069583825 CONTESTAÇÃO- JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS- NPC 964289 Petição 22082315081801300000069583828 contrato Documento Diverso 22082315081815900000069583831 demonstrativo Documento Diverso 22082315081844600000069583832 laudo Documento Diverso 22082315081860500000069583834 ted Documento Diverso 22082315081880100000069583836 02 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22082315081902000000069583838 Certidão Certidão 22102012193597000000073598827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102012201961200000073598831 Intimação Intimação 22102012201961200000073598831 Réplica à contestação Réplica à contestação 22111815405821700000075480809 RÉPLICA PROCESSO Nº 0800383-45.2022.8.10.0122 Petição 22111815405827200000075480811 Certidão Certidão 22112116225961600000075607539 Despacho Despacho 23011011205041500000077092301 Intimação Intimação 23011011205041500000077092301 Petição Petição 23011315435478100000078024459 Despacho Despacho 23062920524471200000088697175 Intimação Intimação 23062920524471200000088697175 Petição de Juntada Procuração Petição 23071115463543400000090061800 Sentença Sentença 23080911140878700000090841724 Intimação Intimação 23080911140878700000090841724 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23080911140878700000090841724 Apelação Apelação 23090416051927400000093833784 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 01 Documento Diverso 23090416051940900000093833790 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 02 Documento Diverso 23090416051958300000093833792 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 03 Documento Diverso 23090416051972800000093834843 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE (2020-0069422-0) (1) Documento Diverso 23090416051980900000093834844 RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021-0120873-7) (1) Documento Diverso 23090416051992800000093834845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090518271587100000093960113 Intimação Intimação 23090518271587100000093960113 Certidão Certidão 23091813570277000000094730119 Despacho Despacho 23091914582504600000094769321 Contrarrazões Contrarrazões 23092916225641600000095701933 Despacho Despacho 23111718431200000000136601290 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24011815035700000000136601291 AC nº 0800383-45.2022.8.10.0122 - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS X BANCO PAN S.A - Contr. sem assin. a Parecer 24011815035700000000136601292 Certidão Certidão 24013009052300000000136602343 Certidão Certidão 24013011555400000000136602344 Certidão Certidão 24092419045700000000136602345 Petição Petição 24092710330300000000136602346 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24092710485500000000136602347 MEMORIAL Petição 24100410182200000000136602348 Petição Petição 24100412361800000000136602349 SUBSTABELECIMENTO - Thaís Fernandes Antunes - OAB.DF 41.849 Documento Diverso 24100412361800000000136602350 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Documento Diverso 24100412361800000000136602351 Certidão Certidão 24100714274600000000136602352 Substabelecimento Petição 24100915332800000000136602353 Certidão de julgamento Certidão 24101010012900000000136602354 Relatório Relatório 24101614175300000000136602358 Acórdão Acórdão 24101614175400000000136602355 Ementa Ementa 24101614175600000000136602359 Ementa Ementa 24101614175700000000136602356 Voto do Magistrado Voto 24101614175800000000136602357 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24102211503300000000136602360 Petição Petição 25010308165600000000136602361 Despacho Despacho 25011709334700000000136602362 Certidão Certidão 25022807300000000000136602363 Certidão de julgamento Certidão 25032015364800000000136602364 Ementa Ementa 25032515114300000000136602365 Ementa Ementa 25032515114400000000136602367 Voto do Magistrado Voto 25032515114400000000136602368 Acórdão Acórdão 25032515114400000000136602366 Relatório Relatório 25032515114400000000136602369 Petição Petição 25041014534700000000136602370 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042808461400000000136602371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Intimação Intimação 25042809034702000000136602372 Petição Petição 25051508341178500000138007682 Despacho Despacho 25051718411879700000138240688 Intimação Intimação 25051718411879700000138240688 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25052614433471100000138992881 PLANILHA DE CÁLCULO DANOS MORAIS Documento Diverso 25052614433479500000138992884 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MATERIAIS Documento Diverso 25052614433497600000138992885 DESPACHO Despacho 25060110354484200000139471335 Intimação Intimação 25060110354484200000139471335 Petição Petição 25062614001507900000141591851 DJO - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Documento Diverso 25062614001514900000141591853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062614315845100000141596796 Intimação Intimação 25062614315845100000141596796 PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS Petição 25062711341415600000141708755 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS Documento Diverso 25062711341434200000141708762 Petição Petição 25070311423189500000142297590 ENDEREÇOS: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Rua Bella Vista, s/n, Povoado Cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800383-45.2022.8.10.0122 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Josefa Francisca dos Santos em face do Banco PAN S.A., requerendo o adimplemento da obrigação no montante de R$ 6.427,86 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 149758377). A instituição financeira, ora executada, apresentou comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 29.708,30 (vinte e nove mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), conforme se verifica no ID 152627936. Na oportunidade, informou tratar-se de equívoco, requerendo que o valor de R$ 6.427,86 seja liberado à exequente, a título de pagamento da condenação, bem como que seja determinada a restituição do montante de R$ 23.280,44 para a conta do Banco PAN. Ao final, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente apresentou manifestação (ID 152754891), requerendo a expedição dos respectivos alvarás e a extinção do processo, em virtude do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um acordo implícito celebrado na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora informou o valor devido, ao qual o executado anuiu expressamente, efetuando o pagamento conforme pleiteado. Dessa forma, restam atendidas as obrigações pactuadas, garantindo a satisfação do crédito nos termos ajustados entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, bem como ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a parte exequente peticionou requerendo a expedição dos respectivos alvarás, em razão do cumprimento da obrigação. O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação.” Assim, percebe-se que o pagamento realizado determina a extinção da execução em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 152627936): a) Um alvará em nome da parte autora, Josefa Francisca dos Santos, referente ao valor principal da condenação; b) Um alvará em nome do advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, conforme requerido na petição de ID 152754891; c) Um alvará em nome do Banco PAN S.A., para levantamento do valor remanescente, correspondente ao montante depositado a maior. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado a data da assinatura desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase. Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor. Após expedição dos alvarás/ofícios e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão – datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060122245007100000063875854 04. PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 331341495-9 Petição 22060122245010100000063875855 CNPJ PAN Documento Diverso 22060122245014500000063875856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22060122245017700000063875857 EXTRATO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PENSÃO POR MORTE Documento Diverso 22060122245022700000063875858 PROCURAÇÃO Procuração 22060122245028300000063875859 Despacho Despacho 22060718304013600000064284714 Intimação Intimação 22060718304013600000064284714 Citação Citação 22060909580289300000064408565 Certidão Certidão 22062010525885200000065042757 CODIGO DE RASTREABILIDADE Documento Diverso 22062010525893500000065042770 Contestação Petição 22082315081772600000069583825 CONTESTAÇÃO- JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS- NPC 964289 Petição 22082315081801300000069583828 contrato Documento Diverso 22082315081815900000069583831 demonstrativo Documento Diverso 22082315081844600000069583832 laudo Documento Diverso 22082315081860500000069583834 ted Documento Diverso 22082315081880100000069583836 02 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22082315081902000000069583838 Certidão Certidão 22102012193597000000073598827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102012201961200000073598831 Intimação Intimação 22102012201961200000073598831 Réplica à contestação Réplica à contestação 22111815405821700000075480809 RÉPLICA PROCESSO Nº 0800383-45.2022.8.10.0122 Petição 22111815405827200000075480811 Certidão Certidão 22112116225961600000075607539 Despacho Despacho 23011011205041500000077092301 Intimação Intimação 23011011205041500000077092301 Petição Petição 23011315435478100000078024459 Despacho Despacho 23062920524471200000088697175 Intimação Intimação 23062920524471200000088697175 Petição de Juntada Procuração Petição 23071115463543400000090061800 Sentença Sentença 23080911140878700000090841724 Intimação Intimação 23080911140878700000090841724 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23080911140878700000090841724 Apelação Apelação 23090416051927400000093833784 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 01 Documento Diverso 23090416051940900000093833790 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 02 Documento Diverso 23090416051958300000093833792 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 03 Documento Diverso 23090416051972800000093834843 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE (2020-0069422-0) (1) Documento Diverso 23090416051980900000093834844 RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021-0120873-7) (1) Documento Diverso 23090416051992800000093834845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090518271587100000093960113 Intimação Intimação 23090518271587100000093960113 Certidão Certidão 23091813570277000000094730119 Despacho Despacho 23091914582504600000094769321 Contrarrazões Contrarrazões 23092916225641600000095701933 Despacho Despacho 23111718431200000000136601290 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24011815035700000000136601291 AC nº 0800383-45.2022.8.10.0122 - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS X BANCO PAN S.A - Contr. sem assin. a Parecer 24011815035700000000136601292 Certidão Certidão 24013009052300000000136602343 Certidão Certidão 24013011555400000000136602344 Certidão Certidão 24092419045700000000136602345 Petição Petição 24092710330300000000136602346 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24092710485500000000136602347 MEMORIAL Petição 24100410182200000000136602348 Petição Petição 24100412361800000000136602349 SUBSTABELECIMENTO - Thaís Fernandes Antunes - OAB.DF 41.849 Documento Diverso 24100412361800000000136602350 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Documento Diverso 24100412361800000000136602351 Certidão Certidão 24100714274600000000136602352 Substabelecimento Petição 24100915332800000000136602353 Certidão de julgamento Certidão 24101010012900000000136602354 Relatório Relatório 24101614175300000000136602358 Acórdão Acórdão 24101614175400000000136602355 Ementa Ementa 24101614175600000000136602359 Ementa Ementa 24101614175700000000136602356 Voto do Magistrado Voto 24101614175800000000136602357 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24102211503300000000136602360 Petição Petição 25010308165600000000136602361 Despacho Despacho 25011709334700000000136602362 Certidão Certidão 25022807300000000000136602363 Certidão de julgamento Certidão 25032015364800000000136602364 Ementa Ementa 25032515114300000000136602365 Ementa Ementa 25032515114400000000136602367 Voto do Magistrado Voto 25032515114400000000136602368 Acórdão Acórdão 25032515114400000000136602366 Relatório Relatório 25032515114400000000136602369 Petição Petição 25041014534700000000136602370 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042808461400000000136602371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Intimação Intimação 25042809034702000000136602372 Petição Petição 25051508341178500000138007682 Despacho Despacho 25051718411879700000138240688 Intimação Intimação 25051718411879700000138240688 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25052614433471100000138992881 PLANILHA DE CÁLCULO DANOS MORAIS Documento Diverso 25052614433479500000138992884 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MATERIAIS Documento Diverso 25052614433497600000138992885 DESPACHO Despacho 25060110354484200000139471335 Intimação Intimação 25060110354484200000139471335 Petição Petição 25062614001507900000141591851 DJO - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Documento Diverso 25062614001514900000141591853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062614315845100000141596796 Intimação Intimação 25062614315845100000141596796 PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS Petição 25062711341415600000141708755 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS Documento Diverso 25062711341434200000141708762 Petição Petição 25070311423189500000142297590 ENDEREÇOS: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Rua Bella Vista, s/n, Povoado Cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800617-56.2024.8.10.0122 APELANTE: CONSTANCIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição no Recurso Especial n. 0800030-40.2023.8.10.0099 Recorrentes: Lidiane Maria dos Santos, Adriana Maria dos Santos e Pauliana Maria dos Santos, herdeiras de Luiz Aparecido Pereira dos Santos Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI 15.302-A) Recorrido: Banco Daycoval S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) DESPACHO. Banco Daycoval S/A (Votorantim), após intimação de Id. 46117597, para manifestar-se sobre a concordância do pedido de habilitação das herdeiras do de cujus, informou que os documentos anexados aos autos não permitem a compreensão de seu inteiro teor (Id. 46556214). Ante o exposto, constatado que os documentos de Id. 45340305 estão ilegíveis, determino a intimação das partes que requereram o pedido de habilitação, para sanearem a aludida irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/06/2025 a 10/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800362-70.2024.8.10.0099 Agravante: Maria Divina da Silva Melo Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos – OAB/MA nº 22.228-A Agravado: Banco PAN S.A. Advogado: João Vítor Chaves Marques - OAB/CE nº 30.348 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Divina da Silva Melo com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 42453127. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa não alfabetizada, mas acompanhado da assinatura de duas testemunhas, é suficiente para invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas as razões recursais não apresentam elementos novos ou suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi devidamente observado pela agravante. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o Agravo Interno quando as razões apresentadas se limitam a rediscutir matéria já decidida sem novos argumentos aptos a infirmar a decisão (AgInt no REsp 1.983.393/SP e AgInt no REsp 1.804.251/DF). A ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato assinado por pessoa não alfabetizada quando comprovada a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, conforme decidido pela Quarta Câmara de Direito Privado com base na 2ª tese firmada no IRDR nº 53983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato firmado por pessoa não alfabetizada quando há aposição da digital e assinatura de duas testemunhas. A simples reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de novos fundamentos, não é suficiente para reformar decisão monocrática impugnada por Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Divina da Silva Melo com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 42453127. A Agravante alega, em síntese, a irregularidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 45288430. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o Agravo Interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Verifica-se que por ocasião da contestação, o banco juntou contrato, conforme ID nº 42357090, em que consta a digital da Agravante acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas. Além disso, juntou comprovante de transferência, conforme ID nº 42356938. Embora ausente a assinatura “a rogo” nos contratos, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada, a teor do disposto na 2ª Tese do IRDR citado. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800339-19.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, conheço e nego provimento ao Agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800137-50.2024.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: MACINILO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800135-80.2024.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: MACINILO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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