Lara Da Rocha De Alencar Bezerra
Lara Da Rocha De Alencar Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 015456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Da Rocha De Alencar Bezerra possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT7 e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT7
Nome:
LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município. Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia. Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091. Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I. Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação. Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim. A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação. Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329. O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação. O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto. Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis. Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima. Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples. O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo. Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I. Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado. Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476. Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado. A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações. Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular. Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão. Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar. Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento. Autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário. Passo à análise do mérito. A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I. A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho. Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo. No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I. Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente. Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais. Assim, determino: a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município; b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade; c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos. d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.