Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Lara Da Rocha De Alencar Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Da Rocha De Alencar Bezerra possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJPI e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJCE, TRT7, TJPI
Nome: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros   SENTENÇA      1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I.  O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município.  Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia.  Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse.  Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091.   Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.  O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I.   Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação.  Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim.  A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação.  Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329.  O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação.  O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto.  Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis.  Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima.  Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples.  O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo.  Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I.  Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado.  Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476.  Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado.  A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações.  Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular.  Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão.  Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar.    Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento.  Autos conclusos.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário.    Passo à análise do mérito.    A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I.  A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho.   Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis:     Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.      À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".    O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".   Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse:     Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.       No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo.  No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado.  3. DISPOSITIVO  Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I.   Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente.  Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais.  Assim, determino:  a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município;  b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade;  c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos.  d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.  Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração.  Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC.   Expedientes necessários.   Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE  ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros   SENTENÇA      1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I.  O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município.  Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia.  Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse.  Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091.   Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.  O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I.   Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação.  Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim.  A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação.  Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329.  O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação.  O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto.  Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis.  Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima.  Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples.  O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo.  Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I.  Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado.  Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476.  Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado.  A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações.  Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular.  Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão.  Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar.    Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento.  Autos conclusos.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário.    Passo à análise do mérito.    A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I.  A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho.   Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis:     Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.      À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".    O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".   Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse:     Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.       No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo.  No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado.  3. DISPOSITIVO  Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I.   Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente.  Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais.  Assim, determino:  a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município;  b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade;  c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos.  d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.  Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração.  Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC.   Expedientes necessários.   Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE  ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros   SENTENÇA      1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I.  O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município.  Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia.  Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse.  Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091.   Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.  O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I.   Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação.  Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim.  A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação.  Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329.  O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação.  O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto.  Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis.  Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima.  Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples.  O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo.  Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I.  Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado.  Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476.  Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado.  A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações.  Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular.  Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão.  Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar.    Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento.  Autos conclusos.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário.    Passo à análise do mérito.    A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I.  A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho.   Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis:     Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.      À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".    O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".   Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse:     Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.       No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo.  No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado.  3. DISPOSITIVO  Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I.   Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente.  Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais.  Assim, determino:  a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município;  b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade;  c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos.  d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.  Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração.  Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC.   Expedientes necessários.   Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE  ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0014902-46.2017.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse, Liminar] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Requerido: Associacao dos Moradores do Jardim Norte I e outros   SENTENÇA      1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio do Banco do Brasil S/A, em face dos esbulhadores que invadiram os empreendimentos habitacionais denominados Empreendimento Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I.  O autor afirmou, em resumo, que estava construindo, em um loteamento, 412 (quatrocentos e doze) casas residenciais, com empreendimento denominado "Residencial Edmilson Duarte Lima" e, em outro loteamento, 540 (quinhentos e quarenta) casas residenciais, com empreendimento denominado "Jardim Norte I", ambos neste Município.  Contudo, quando as obras já estavam em estágio avançado, no dia 25/03/2017, o empreendimento Jardim Norte I foi invadido por populares e, 48h após essa ocorrência, houve a invasão do Residencial Edmilson Duarte Lima, com ampla divulgação na mídia.  Assim, o autor requereu medida liminar que determine a reintegração de posse.  Com a inicial, vieram os documentos de fls. 41/2091.   Às fls. 214/215, o magistrado deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.  O autor, às fls. 221/224, informou o cumprimento parcial da decisão, uma vez que ainda existem pessoas no loteamento Jardim Norte I.   Petição apresentada pelos esbulhadores do residencial Jardim Norte I às fls. 237/239requerendo a designação de audiência de conciliação.  Documento às fls. 241/250 subscrito por representantes da Associação Jardim Norte I, do Banco do Brasil e do Município de Quixeramobim.  A Associação Comunitária Jardim Norte I, às fls. 251/262, requereu a nulidade da decisão liminar por ausência de citação.  Ordem de suspensão provisória da decisão de reintegração de posse à fl. 329.  O magistrado, à fl. 358, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse após o autor adotar as providências necessárias para a efetivação.  O autor, às fls. 361/362, requereu a reunião com o processo nº 0014784-70.2017.8.06.0154, para julgamento conjunto.  Às fls. 367/374, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na condição de custos vulnerabillis.  Às fls. 375/378, foi anexado termo de audiência realizada nos autos do processo nº 14784-70.2017.8.06.0154, que envolve o Residencial Edmilson Duarte Lima.  Às fls. 402/404, a União Empreendimentos e Construção LTDA requereu sua habilitação como assistente simples.  O autor, às fls. 437/438, requereu a continuidade da ação apenas quanto ao residencial Jardim Norte I e concordou com o ingresso da construtora no polo ativo.  Renúncia de mandato apresentada à fl. 449, pelo advogado da Associação Comunitária Jardim Norte I.  Certidão à fls. 455/456 com intimação da representante da Associação, Bruna Vieira da Silva, para constituir novo advogado.  Petição apresentada pela Defensoria Pública às fls. 469/476.  Às fls. 481/484, nova intimação da representante da Associação para constituir novo advogado.  A Defensoria Pública, às fls. 494/495, requereu a intimação do Município para que apresentar informações.  Na decisão de fls. 603/609, o juízo decidiu limitar o processo exclusivamente à invasão do empreendimento Jardim Norte I, reconhecendo a perda de objeto em relação ao Edmilson Duarte Lima, já tratado em outro processo. Negou a reunião dos processos, pois envolvem invasões distintas e famílias diferentes. Autorizou o ingresso da construtora União Empreendimentos como assistente simples, diante do seu interesse jurídico. Suspendeu a reintegração de posse, determinando antes um levantamento detalhado sobre a situação das famílias ocupantes, para identificar quem está em situação regular ou irregular.  Por fim, determinou a intimação do Município, da Defensoria Pública e das partes para ciência da decisão.  Resposta do Município, à fl. 626, informando que, apesar de várias tentativas de atualização da situação, não obteve êxito diante da recusa dos ocupantes em colaborar.    Às fls. 682/686, o Ministério Público requereu nova intimação do Município de Quixeramobim/CE para que cumprisse a determinação de elaboração do levantamento.  Autos conclusos.  É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO  De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação, considerando que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas junto aos invasores, incluindo os líderes do movimento, que passaram a ser representados pela Associação Comunitária Residencial Jardim Norte "I", regularmente constituída. Ademais, restou admitida a Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis da coletividade necessitada, além da ampla divulgação da demanda, com a realização de audiências públicas judiciais de conciliação e mediação, além de pelo menos uma audiência administrativa realizada diretamente pela Defensoria Pública com os moradores do empreendimento imobiliário.    Passo à análise do mérito.    A presente demanda foi ajuizada em 04/04/2017 pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, visando à proteção possessória dos empreendimentos Residencial Edmilson Duarte Lima e Jardim Norte I. Contudo, o Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto no tocante ao Residencial Edmilson Duarte Lima, em razão de a controvérsia já estar sendo apreciada em ação própria, determinando, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao empreendimento Jardim Norte I.  A reintegração de posse é ação judicial que visa o restabelecimento da posse de um bem pelo seu possuidor, quando molestado injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. O possuidor esbulhado deve comprovar a legitimidade da sua posse e a ocorrência do esbulho.   Em situações da espécie, cabe à parte autora comprovar sua posse anterior e o esbulho que resultou na perda da posse, nos termos dos art. 561 do CPC. In verbis:     Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.      À propósito, no que diz respeito à aquisição da posse, o art. 1.204 do Código Civil estabelece que a posse será adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".    O art. 1.208, do mesmo diploma civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".   Já o artigo 1.210 do Código Civil determina que aquele que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência que ameace a sua posse:     Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.       No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor detinha a posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I, na qualidade de agente financeiro responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Outrossim, é incontroverso que referidos imóveis foram objeto de ocupação irregular, não sendo possível, até então, a precisa identificação das unidades ocupadas legitimamente por famílias regularmente selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelo referido Fundo.  No entanto, após ser intimado, o Município de Quixeramobim/CE juntou aos autos, às fls. 627/637, relação nominal das famílias regularmente contempladas com unidades no Residencial Jardim Norte I, contendo a identificação completa dos beneficiários (nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel). Diante disso, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido, delimitando-se a reintegração de posse tão somente às ocupações irregulares, ou seja, aos invasores não incluídos no cadastro municipal supracitado.  3. DISPOSITIVO  Em face do exposto, considerando que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, e determino a reintegração da posse das unidades habitacionais que compõem o Residencial Jardim Norte I.   Esclareço que a reintegração de posse deverá recair exclusivamente sobre os ocupantes irregulares não constantes da relação apresentada pelo Município de Quixeramobim/CE às fls. 627/637, que identificou as famílias regularmente contempladas, com nome, CPF, quadra, rua e número do imóvel correspondente.  Determino, ainda, que o Município de Quixeramobim/CE deverá prestar integral apoio na identificação e individualização dos ocupantes, colaborando com os órgãos responsáveis pela execução da reintegração de posse, de modo a assegurar que a medida seja direcionada apenas aos ocupantes irregulares, evitando-se qualquer equívoco ou violação a direitos fundamentais.  Assim, determino:  a) que a reintegração seja implementada apenas em face dos ocupantes irregulares, conforme apurado e identificado com o auxílio do Município;  b) que a execução da medida seja precedida de notificação prévia aos ocupantes, garantindo-lhes prazo razoável para desocupação voluntária, observando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade;  c) que a reintegração seja realizada com o acompanhamento de equipe de assistência social, e, se necessário, mediante requisição de força policial, resguardando-se a segurança e integridade física de todos os envolvidos.  d) que sejam intimados previamente o Ministério Público, a Defensoria Pública (na qualidade de custos vulnerabilis) e o Conselho Tutelar, sempre que houver indícios da presença de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.  Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à pretensão possessória relativa ao Residencial Jardim Norte I, mantendo-se as determinações necessárias para a execução humanitária da reintegração.  Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, com fundamento no art. 98, §3º., do CPC.   Expedientes necessários.   Quixeramobim/CE, 29 de maio de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE  ¹ Referência ao processo judicial eletrônico aberto no formato PDF.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0100194-56.2006.8.06.0001 AUTOR: CENTRAL DE NEGOCIOS E COBRANCAS CNC REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Intime-se a parte embargada, através de seu Advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.   Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de Abril de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000106-61.2012.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: RAIMUNDO MARTINS DA FONSECA EXECUTADO: GILDEVAM MATOS DA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Por este ato Intime-se a parte autora exequente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado do Piauí MARCOS PARENTE, 27 de maio de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801700-87.2020.8.18.0102 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: J. A. M. D. R. REU: R. J. D. R., J. J. D. R., A. N. J. D. R. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerente para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais constante no ID 76321889. MARCOS PARENTE, 26 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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