Weverson Filipe Junqueira Silva
Weverson Filipe Junqueira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weverson Filipe Junqueira Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 953 processos únicos, com 554 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT16, TJTO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
953
Total de Intimações:
2274
Tribunais:
TJDFT, TRT16, TJTO, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
554
Últimos 7 dias
1664
Últimos 30 dias
2274
Últimos 90 dias
2274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (727)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (83)
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800261-11.2025.8.10.0095 Requerente: BERNARDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por BERNARDO PEREIRA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800883-24.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês SET/2023 (final 18092023); o “segundo” é a parcela de JUN/2023 (final 18062023) e, assim por diante. 0800923-06.2025.8.10.0117 CT 11538978318092023 0800908-37.2025.8.10.0117 CT 11538978318062023 0800903-15.2025.8.10.0117 CT 11538978318122023 0800884-09.2025.8.10.0117 CT 11538978318012024 0800883-24.2025.8.10.0117 CT 11538978318082023 0800859-93.2025.8.10.0117 CT 11538978318122022 0800271-76.2025.8.10.0088 CT 11538978318102023 0800851-19.2025.8.10.0117 CT 11538978318022024 0800843-42.2025.8.10.0117 CT 11538978318052023 0800834-80.2025.8.10.0117 CT 11538978318012023 0800830-43.2025.8.10.0117 CT 11538978318112023 0800807-97.2025.8.10.0117 CT 11538978318072023 0800803-60.2025.8.10.0117 CT 11538978318042023 0800798-38.2025.8.10.0117 CT 11538978318022023 0800797-53.2025.8.10.0117 CT 11538978318032023 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 15 (quinze) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800797-53.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800877-17.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês DEZ/2016 (final 00122016); o “segundo” é a parcela de JUN/2020 (final 00062020) e, assim por diante. 0800950-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000122016 0800949-04.2025.8.10.0117 CT 128742397000062020 0800948-19.2025.8.10.0117 CT 128742397000082021 0800947-34.2025.8.10.0117 CT 128742397000062019 0800945-64.2025.8.10.0117 CT 128742397000082018 0800944-79.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800942-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800940-42.2025.8.10.0117 CT 128742397000052016 0800933-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000092020 0800932-65.2025.8.10.0117 CT 128742397000102017 0800931-80.2025.8.10.0117 CT 128742397000072022 0800930-95.2025.8.10.0117 CT 128742397000022020 0800928-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000122015 0800927-43.2025.8.10.0117 CT 128742397000082019 0800926-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000062016 0800925-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000072017 0800924-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000022018 0800922-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800921-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000092017 0800920-51.2025.8.10.0117 CT 128742397000072020 0800918-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000042021 0800916-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800915-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800913-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800911-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000032021 0800910-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000112016 0800909-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000042019 0800907-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000082022 0800906-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052018 0800904-97.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800902-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000072019 0800901-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122018 0800900-60.2025.8.10.0117 CT 128742397000102018 0800899-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800897-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800887-61.2025.8.10.0117 CT 128742397000042020 0800886-76.2025.8.10.0117 CT 128742397000032022 0800885-91.2025.8.10.0117 CT 128742397000122017 0800882-39.2025.8.10.0117 CT 128742397000102021 0800881-54.2025.8.10.0117 CT 128742397000032017 0800880-69.2025.8.10.0117 CT 128742397000032019 0800879-84.2025.8.10.0117 CT 128742397000022016 0800878-02.2025.8.10.0117 CT 128742397000062022 0800877-17.2025.8.10.0117 CT 128742397000052019 0800876-32.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800858-11.2025.8.10.0117 CT 128742397000022017 0800857-26.2025.8.10.0117 CT 128742397000122021 0800855-56.2025.8.10.0117 CT 128742397000072018 0800853-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000112019 0800846-94.2025.8.10.0117 CT 128742397000012021 0800845-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000052022 0800842-57.2025.8.10.0117 CT 128742397000012016 0800841-72.2025.8.10.0117 CT 128742397000102016 0800840-87.2025.8.10.0117 CT 128742397000062017 0800839-05.2025.8.10.0117 CT 128742397000012018 0800836-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000042016 0800832-13.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800831-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000032020 0800829-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000112017 0800828-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000062018 0800827-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000082016 0800826-06.2025.8.10.0117 CT 128742397000012020 0800825-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000082017 0800824-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000112015 0800822-66.2025.8.10.0117 CT 128742397000102022 0800821-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800820-96.2025.8.10.0117 CT 128742397000042017 0800819-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800818-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800817-44.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800816-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000072021 0800815-74.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800814-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800813-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000032018 0800812-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000092021 0800810-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000112018 0800809-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052017 0800808-82.2025.8.10.0117 CT 128742397000092016 0800806-15.2025.8.10.0117 CT 128742397000032016 0800805-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000042018 0800804-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122019 0800802-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012019 0800801-90.2025.8.10.0117 CT 128742397000052021 0800800-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000062021 0800799-23.2025.8.10.0117 CT 128742397000042022 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 85 (oitenta e cinco) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800799-23.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800928-28.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês DEZ/2016 (final 00122016); o “segundo” é a parcela de JUN/2020 (final 00062020) e, assim por diante. 0800950-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000122016 0800949-04.2025.8.10.0117 CT 128742397000062020 0800948-19.2025.8.10.0117 CT 128742397000082021 0800947-34.2025.8.10.0117 CT 128742397000062019 0800945-64.2025.8.10.0117 CT 128742397000082018 0800944-79.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800942-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800940-42.2025.8.10.0117 CT 128742397000052016 0800933-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000092020 0800932-65.2025.8.10.0117 CT 128742397000102017 0800931-80.2025.8.10.0117 CT 128742397000072022 0800930-95.2025.8.10.0117 CT 128742397000022020 0800928-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000122015 0800927-43.2025.8.10.0117 CT 128742397000082019 0800926-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000062016 0800925-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000072017 0800924-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000022018 0800922-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800921-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000092017 0800920-51.2025.8.10.0117 CT 128742397000072020 0800918-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000042021 0800916-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800915-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800913-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800911-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000032021 0800910-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000112016 0800909-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000042019 0800907-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000082022 0800906-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052018 0800904-97.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800902-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000072019 0800901-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122018 0800900-60.2025.8.10.0117 CT 128742397000102018 0800899-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800897-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800887-61.2025.8.10.0117 CT 128742397000042020 0800886-76.2025.8.10.0117 CT 128742397000032022 0800885-91.2025.8.10.0117 CT 128742397000122017 0800882-39.2025.8.10.0117 CT 128742397000102021 0800881-54.2025.8.10.0117 CT 128742397000032017 0800880-69.2025.8.10.0117 CT 128742397000032019 0800879-84.2025.8.10.0117 CT 128742397000022016 0800878-02.2025.8.10.0117 CT 128742397000062022 0800877-17.2025.8.10.0117 CT 128742397000052019 0800876-32.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800858-11.2025.8.10.0117 CT 128742397000022017 0800857-26.2025.8.10.0117 CT 128742397000122021 0800855-56.2025.8.10.0117 CT 128742397000072018 0800853-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000112019 0800846-94.2025.8.10.0117 CT 128742397000012021 0800845-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000052022 0800842-57.2025.8.10.0117 CT 128742397000012016 0800841-72.2025.8.10.0117 CT 128742397000102016 0800840-87.2025.8.10.0117 CT 128742397000062017 0800839-05.2025.8.10.0117 CT 128742397000012018 0800836-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000042016 0800832-13.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800831-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000032020 0800829-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000112017 0800828-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000062018 0800827-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000082016 0800826-06.2025.8.10.0117 CT 128742397000012020 0800825-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000082017 0800824-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000112015 0800822-66.2025.8.10.0117 CT 128742397000102022 0800821-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800820-96.2025.8.10.0117 CT 128742397000042017 0800819-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800818-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800817-44.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800816-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000072021 0800815-74.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800814-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800813-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000032018 0800812-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000092021 0800810-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000112018 0800809-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052017 0800808-82.2025.8.10.0117 CT 128742397000092016 0800806-15.2025.8.10.0117 CT 128742397000032016 0800805-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000042018 0800804-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122019 0800802-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012019 0800801-90.2025.8.10.0117 CT 128742397000052021 0800800-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000062021 0800799-23.2025.8.10.0117 CT 128742397000042022 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 85 (oitenta e cinco) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800799-23.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800804-45.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês DEZ/2016 (final 00122016); o “segundo” é a parcela de JUN/2020 (final 00062020) e, assim por diante. 0800950-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000122016 0800949-04.2025.8.10.0117 CT 128742397000062020 0800948-19.2025.8.10.0117 CT 128742397000082021 0800947-34.2025.8.10.0117 CT 128742397000062019 0800945-64.2025.8.10.0117 CT 128742397000082018 0800944-79.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800942-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800940-42.2025.8.10.0117 CT 128742397000052016 0800933-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000092020 0800932-65.2025.8.10.0117 CT 128742397000102017 0800931-80.2025.8.10.0117 CT 128742397000072022 0800930-95.2025.8.10.0117 CT 128742397000022020 0800928-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000122015 0800927-43.2025.8.10.0117 CT 128742397000082019 0800926-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000062016 0800925-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000072017 0800924-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000022018 0800922-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800921-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000092017 0800920-51.2025.8.10.0117 CT 128742397000072020 0800918-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000042021 0800916-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800915-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800913-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800911-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000032021 0800910-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000112016 0800909-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000042019 0800907-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000082022 0800906-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052018 0800904-97.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800902-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000072019 0800901-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122018 0800900-60.2025.8.10.0117 CT 128742397000102018 0800899-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800897-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800887-61.2025.8.10.0117 CT 128742397000042020 0800886-76.2025.8.10.0117 CT 128742397000032022 0800885-91.2025.8.10.0117 CT 128742397000122017 0800882-39.2025.8.10.0117 CT 128742397000102021 0800881-54.2025.8.10.0117 CT 128742397000032017 0800880-69.2025.8.10.0117 CT 128742397000032019 0800879-84.2025.8.10.0117 CT 128742397000022016 0800878-02.2025.8.10.0117 CT 128742397000062022 0800877-17.2025.8.10.0117 CT 128742397000052019 0800876-32.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800858-11.2025.8.10.0117 CT 128742397000022017 0800857-26.2025.8.10.0117 CT 128742397000122021 0800855-56.2025.8.10.0117 CT 128742397000072018 0800853-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000112019 0800846-94.2025.8.10.0117 CT 128742397000012021 0800845-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000052022 0800842-57.2025.8.10.0117 CT 128742397000012016 0800841-72.2025.8.10.0117 CT 128742397000102016 0800840-87.2025.8.10.0117 CT 128742397000062017 0800839-05.2025.8.10.0117 CT 128742397000012018 0800836-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000042016 0800832-13.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800831-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000032020 0800829-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000112017 0800828-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000062018 0800827-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000082016 0800826-06.2025.8.10.0117 CT 128742397000012020 0800825-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000082017 0800824-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000112015 0800822-66.2025.8.10.0117 CT 128742397000102022 0800821-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800820-96.2025.8.10.0117 CT 128742397000042017 0800819-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800818-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800817-44.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800816-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000072021 0800815-74.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800814-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800813-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000032018 0800812-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000092021 0800810-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000112018 0800809-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052017 0800808-82.2025.8.10.0117 CT 128742397000092016 0800806-15.2025.8.10.0117 CT 128742397000032016 0800805-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000042018 0800804-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122019 0800802-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012019 0800801-90.2025.8.10.0117 CT 128742397000052021 0800800-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000062021 0800799-23.2025.8.10.0117 CT 128742397000042022 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 85 (oitenta e cinco) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800799-23.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800809-67.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês DEZ/2016 (final 00122016); o “segundo” é a parcela de JUN/2020 (final 00062020) e, assim por diante. 0800950-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000122016 0800949-04.2025.8.10.0117 CT 128742397000062020 0800948-19.2025.8.10.0117 CT 128742397000082021 0800947-34.2025.8.10.0117 CT 128742397000062019 0800945-64.2025.8.10.0117 CT 128742397000082018 0800944-79.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800942-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800940-42.2025.8.10.0117 CT 128742397000052016 0800933-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000092020 0800932-65.2025.8.10.0117 CT 128742397000102017 0800931-80.2025.8.10.0117 CT 128742397000072022 0800930-95.2025.8.10.0117 CT 128742397000022020 0800928-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000122015 0800927-43.2025.8.10.0117 CT 128742397000082019 0800926-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000062016 0800925-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000072017 0800924-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000022018 0800922-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800921-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000092017 0800920-51.2025.8.10.0117 CT 128742397000072020 0800918-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000042021 0800916-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800915-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800913-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800911-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000032021 0800910-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000112016 0800909-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000042019 0800907-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000082022 0800906-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052018 0800904-97.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800902-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000072019 0800901-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122018 0800900-60.2025.8.10.0117 CT 128742397000102018 0800899-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800897-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800887-61.2025.8.10.0117 CT 128742397000042020 0800886-76.2025.8.10.0117 CT 128742397000032022 0800885-91.2025.8.10.0117 CT 128742397000122017 0800882-39.2025.8.10.0117 CT 128742397000102021 0800881-54.2025.8.10.0117 CT 128742397000032017 0800880-69.2025.8.10.0117 CT 128742397000032019 0800879-84.2025.8.10.0117 CT 128742397000022016 0800878-02.2025.8.10.0117 CT 128742397000062022 0800877-17.2025.8.10.0117 CT 128742397000052019 0800876-32.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800858-11.2025.8.10.0117 CT 128742397000022017 0800857-26.2025.8.10.0117 CT 128742397000122021 0800855-56.2025.8.10.0117 CT 128742397000072018 0800853-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000112019 0800846-94.2025.8.10.0117 CT 128742397000012021 0800845-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000052022 0800842-57.2025.8.10.0117 CT 128742397000012016 0800841-72.2025.8.10.0117 CT 128742397000102016 0800840-87.2025.8.10.0117 CT 128742397000062017 0800839-05.2025.8.10.0117 CT 128742397000012018 0800836-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000042016 0800832-13.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800831-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000032020 0800829-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000112017 0800828-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000062018 0800827-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000082016 0800826-06.2025.8.10.0117 CT 128742397000012020 0800825-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000082017 0800824-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000112015 0800822-66.2025.8.10.0117 CT 128742397000102022 0800821-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800820-96.2025.8.10.0117 CT 128742397000042017 0800819-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800818-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800817-44.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800816-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000072021 0800815-74.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800814-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800813-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000032018 0800812-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000092021 0800810-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000112018 0800809-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052017 0800808-82.2025.8.10.0117 CT 128742397000092016 0800806-15.2025.8.10.0117 CT 128742397000032016 0800805-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000042018 0800804-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122019 0800802-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012019 0800801-90.2025.8.10.0117 CT 128742397000052021 0800800-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000062021 0800799-23.2025.8.10.0117 CT 128742397000042022 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 85 (oitenta e cinco) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800799-23.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800820-96.2025.8.10.0117 Requerente: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado sob margem de cartão de crédito com o BANCO BMG S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo é referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que impede o prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência deste processo com outro(s), senão vejamos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes, supostamente mediante fraude ou vício de consentimento. Tal operação (RMC) ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido à limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 estar comprometida (30% de comprometimento dos rendimentos dos trabalhadores para consignados propriamente dito) com outros mútuos e concedem mais crédito (5% acima do limite) ao consumidor que assim solicitar, com a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável do benefício previdenciário ou contracheque do contratante. Via de regra, todas as informações e condições desse contrato são repassadas ao consumidor, especialmente a forma de pagamento, no entanto, a necessidade do crédito e ávido pela concretização do negócio jurídico, o consumidor despreza os detalhes importantes quanto à forma de pagamento, buscando tão somente os numerários concedidos pela instituição bancária. Certo é que essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar, automaticamente, o valor mínimo das faturas do cartão de crédito com o limite reservado em seu contracheque ou benefício previdenciário, obrigação que se prolonga por longo tempo, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação. A regulação desse negócio de mútuo bancário é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, somente por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos, em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015. Afastando-se dessa questão de fundo (tipo do negócio jurídico) e retornando a litispendência desta ação com outras promovidas pela parte requerente, é certo que o negócio de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, ora impugnado, refere-se a um ÚNICO contrato de cartão consignado. As numerações constantes do extrato de consignações (HISCON) não correspondem, como noutras formas de contrato de empréstimo consignado, ao número do contrato com o banco requerido. Para este tipo de empréstimo (RMC/RCC) os sistemas bancários/previdenciários identificam para cada parcela cobrada/descontada, uma numeração diferente, sem, contudo, afastar o fato de tratar de um único negócio jurídico. Considerar o fato sob outro prisma levaria à conclusão inimaginável de que um contrato de mútuo bancário amortizável em benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, pudesse ser adimplido em uma única parcela de módicos valores, como se verifica da situação descrita no extrato de consignação, pois o contrato está EXCLUÍDO/ENCERRADO pelo próprio banco e com apenas 01 (um) desconto, que, na verdade, é a parcela do Empréstimo Consignado tipo RMC. Assim, a cada mês e a cada prestação, o sistema gera uma nova numeração, tratando, contudo, do mesmo negócio de mútuo, logo, se o consumidor deseja impugnar a validade de um negócio de empréstimo consignável do tipo RMC deve promover uma única ação e não inúmeras para cada numeração que o sistema registra no extrato de consignações (HISCON). Vencida essa premissa e verificando a distribuição de inúmeros processos pela mesma parte, contra a mesma instituição bancária e envolvendo a mesma relação jurídica do tipo RMC, caracterizada a litispendência das ações promovidas após o primeiro processo (que deve prevalecer, ser instruído e julgado - atendendo as regras de prevenção do Código de Processo Civil). No caso sub judice, verifica-se esta prática nos seguintes processos, onde a parte requerente impugna a numeração da parcela descontada como se Contrato fosse, esclarecendo, por exemplificação, que o “primeiro contrato” da lista abaixo é a parcela do mês DEZ/2016 (final 00122016); o “segundo” é a parcela de JUN/2020 (final 00062020) e, assim por diante. 0800950-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000122016 0800949-04.2025.8.10.0117 CT 128742397000062020 0800948-19.2025.8.10.0117 CT 128742397000082021 0800947-34.2025.8.10.0117 CT 128742397000062019 0800945-64.2025.8.10.0117 CT 128742397000082018 0800944-79.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800942-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000102019 0800940-42.2025.8.10.0117 CT 128742397000052016 0800933-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000092020 0800932-65.2025.8.10.0117 CT 128742397000102017 0800931-80.2025.8.10.0117 CT 128742397000072022 0800930-95.2025.8.10.0117 CT 128742397000022020 0800928-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000122015 0800927-43.2025.8.10.0117 CT 128742397000082019 0800926-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000062016 0800925-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000072017 0800924-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000022018 0800922-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800921-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000092017 0800920-51.2025.8.10.0117 CT 128742397000072020 0800918-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000042021 0800916-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800915-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000012022 0800913-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800911-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000032021 0800910-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000112016 0800909-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000042019 0800907-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000082022 0800906-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052018 0800904-97.2025.8.10.0117 CT 128742397000092018 0800902-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000072019 0800901-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122018 0800900-60.2025.8.10.0117 CT 128742397000102018 0800899-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800897-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000012017 0800887-61.2025.8.10.0117 CT 128742397000042020 0800886-76.2025.8.10.0117 CT 128742397000032022 0800885-91.2025.8.10.0117 CT 128742397000122017 0800882-39.2025.8.10.0117 CT 128742397000102021 0800881-54.2025.8.10.0117 CT 128742397000032017 0800880-69.2025.8.10.0117 CT 128742397000032019 0800879-84.2025.8.10.0117 CT 128742397000022016 0800878-02.2025.8.10.0117 CT 128742397000062022 0800877-17.2025.8.10.0117 CT 128742397000052019 0800876-32.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800858-11.2025.8.10.0117 CT 128742397000022017 0800857-26.2025.8.10.0117 CT 128742397000122021 0800855-56.2025.8.10.0117 CT 128742397000072018 0800853-86.2025.8.10.0117 CT 128742397000112019 0800846-94.2025.8.10.0117 CT 128742397000012021 0800845-12.2025.8.10.0117 CT 128742397000052022 0800842-57.2025.8.10.0117 CT 128742397000012016 0800841-72.2025.8.10.0117 CT 128742397000102016 0800840-87.2025.8.10.0117 CT 128742397000062017 0800839-05.2025.8.10.0117 CT 128742397000012018 0800836-50.2025.8.10.0117 CT 128742397000042016 0800832-13.2025.8.10.0117 CT 128742397000122020 0800831-28.2025.8.10.0117 CT 128742397000032020 0800829-58.2025.8.10.0117 CT 128742397000112017 0800828-73.2025.8.10.0117 CT 128742397000062018 0800827-88.2025.8.10.0117 CT 128742397000082016 0800826-06.2025.8.10.0117 CT 128742397000012020 0800825-21.2025.8.10.0117 CT 128742397000082017 0800824-36.2025.8.10.0117 CT 128742397000112015 0800822-66.2025.8.10.0117 CT 128742397000102022 0800821-81.2025.8.10.0117 CT 128742397000022022 0800820-96.2025.8.10.0117 CT 128742397000042017 0800819-14.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800818-29.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800817-44.2025.8.10.0117 CT 128742397000102020 0800816-59.2025.8.10.0117 CT 128742397000072021 0800815-74.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800814-89.2025.8.10.0117 CT 128742397000072016 0800813-07.2025.8.10.0117 CT 128742397000032018 0800812-22.2025.8.10.0117 CT 128742397000092021 0800810-52.2025.8.10.0117 CT 128742397000112018 0800809-67.2025.8.10.0117 CT 128742397000052017 0800808-82.2025.8.10.0117 CT 128742397000092016 0800806-15.2025.8.10.0117 CT 128742397000032016 0800805-30.2025.8.10.0117 CT 128742397000042018 0800804-45.2025.8.10.0117 CT 128742397000122019 0800802-75.2025.8.10.0117 CT 128742397000012019 0800801-90.2025.8.10.0117 CT 128742397000052021 0800800-08.2025.8.10.0117 CT 128742397000062021 0800799-23.2025.8.10.0117 CT 128742397000042022 Incontroverso, pois, a existência de litispendência, por tratarem todos esses 85 (oitenta e cinco) processos do mesmo negócio de mútuo bancário tipo RMC/RCC, devendo permanecer ativo somente o distribuído primeiro (prevento) e extinto os demais. Sabe-se que os institutos da litispendência está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Dispõe, ainda, o CPC sobre a regra de prevenção em seu art. 59, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, logo, pela observação da numeração dos processos acima descritos, deve prosseguir somente o Proc. nº 0800799-23.2025.8.10.0117, por ser prevento aos demais (litispendentes). Isso posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024