Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Número da OAB: OAB/PI 015522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 940 processos únicos, com 588 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 940
Total de Intimações: 1729
Tribunais: TJMA, TRT22, TJDFT, TJPI
Nome: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

📅 Atividade Recente

588
Últimos 7 dias
811
Últimos 30 dias
1729
Últimos 90 dias
1729
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (450) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (331) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (71) AGRAVO INTERNO CíVEL (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1729 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0852023-74.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., GOMARIO SORIANO DA FRANCA EMBARGADO: GOMARIO SORIANO DA FRANCA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido. Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0816586-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANALIA FERREIRA EMBARGADO: MARIA ANALIA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802956-06.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado, alegando o embargante omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente comprovado por transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas; (ii) verificar se houve omissão na análise do pedido de compensação de valores com base em documento bancário apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data da última parcela descontada indevidamente. 4. Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição incide parcela a parcela, alcançando apenas aquelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. 5. O contrato impugnado teve sua última parcela em 09/2018 e a ação foi proposta em 09/2021, de modo que incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores a 09/2016. 6. Quanto à alegada compensação de valores, não se constata omissão no acórdão, que analisou a questão e concluiu que o documento apresentado não possui força probatória idônea por carecer de elementos objetivos de autenticação ou número de controle que validem a transação. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão de ID 22021477, que foi assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, referente a descontos indevidos em benefício previdenciário relacionados a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela realização de tais descontos sem a devida comprovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, inicia-se a partir do conhecimento da lesão, sendo aplicável o último desconto como termo inicial, não havendo, assim, consumação do prazo prescricional no caso em tela. 4. Comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a realização indevida de descontos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo devido ao consumidor o ressarcimento por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido em parte." Alega o embargante que existe omissão no acórdão recorrido, aduzindo: “[…] presença de omissão quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício”; “[…] fora omissa quanto ao pedido de compensação visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor”. Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração. Conforme relatado, alega o embargante que o acórdão padece de omissão quanto à prescrição dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem ainda em relação ao pedido de compensação de valores, vez que juntada a TED aos autos. Pois bem. De fato, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC. E referido prazo prescricional tem como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. No caso, existindo questionamento de prestações sucessivas, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 5 (cinco) anos quando da propositura da ação. Logo, levando em conta que o contrato em debate (234258177) teve a primeira parcela em 12/2013 e a última parcela em 09/2018, sendo a ação proposta em 09/2021, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda. Prosseguindo, aduz também o embargante a existência de omissão no que concerne ao pedido de compensação de valores. Verifica-se que, nessa parte, não há omissão no julgado. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a questão referente ao suposto comprovante de pagamento apresentado pelo réu, entendendo pela ausência de documento válido e incidência da Súmula 18 do TJPI. É o que se extrai do segmento ora transcrito: “Ademais, o banco apelado não carreou aos autos comprovante válido de transferência dos valores objeto da avença impugnada. Destarte, tal situação atrai a aplicação da Súmula nº 18, do TJPI ao caso.” Com efeito, a instituição financeira não apresentou nos autos documento idôneo que comprove a efetiva transferência de valores à parte autora, especialmente porque o documento de ID 14493384, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar a realização da operação de crédito, vez que destituído de elementos objetivos de autenticação ou número de controle que validem a transação. Assim, não há que se falar em compensação, quando o acórdão embargado consignou a ausência de comprovante válido de transferência dos valores objeto da avença impugnada. ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, esclarecendo e integrando o acórdão embargado pelos fundamentos supracitados, para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803766-64.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA DA LUZ ALVES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria da Luz Alves contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A autora apelou exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, o impacto causado à vítima, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 4. A quantia de R$ 1.000,00, arbitrada pelo juízo de origem, revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido. 5. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 alinha-se à jurisprudência dominante da 3ª Câmara Especializada Cível e às peculiaridades do caso, garantindo reparação mais condizente com o dano sofrido. 6. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios legais de atualização e juros moratórios, que passam a ser regulados, respectivamente, pelo IPCA e pela Taxa Selic deduzido o IPCA-E, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação retroativa limitada ao período posterior à vigência da referida norma. 7. A incidência dos juros e correção monetária deve observar, até a vigência da nova lei, os critérios anteriormente fixados (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela da Justiça Federal), sendo aplicadas as novas regras apenas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua majoração quando o montante inicialmente arbitrado não for suficiente para compensar o dano e inibir condutas semelhantes. 2. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios, devendo sua aplicação incidir apenas a partir de sua entrada em vigor, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3. O reconhecimento de ofício da necessidade de adequação dos consectários legais é admissível para garantir a conformidade da sentença com o ordenamento jurídico vigente. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ ALVES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 25271424), a parte autora pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais, requerendo a majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas contrarrazões (Id 25271428), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo. Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima. MÉRITO Valor da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, há que se reconhecer, de ofício, a existência de equívoco no tocante à aplicação da Lei 14.905/2024 que modificou o índice dos débitos judiciais. Assim, impõe-se a retificação da incidência dos juros moratórios e atualização monetária. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se a correção de ofício da decisão embargada, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de: a) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) determinar que a condenação em dano moral seja acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800354-92.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Manoel do Nascimento ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Santander S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), referentes a um empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID 50869475) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor por meio da biometria facial, conforme verificado em ID n. 46195416 fl 08. Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID n. 46195418. Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do contrato juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800939-37.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Luiz Rodrigues da Silva contra o Banco Bradesco S.A., com fundamento na ausência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em seus proventos. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, pela reforma total da sentença; o autor, pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado desacompanhada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária (TED) do valor supostamente contratado configura violação ao dever de informação e acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A instituição financeira, ao não apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a regular contratação, não se desincumbe do ônus da prova que lhe foi invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A má prestação de serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, acarreta dano moral presumido, por violar direito da personalidade e comprometer a subsistência do consumidor. 6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da capacidade econômica do réu e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 2. A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação do serviço e da prática de descontos indevidos sem respaldo contratual. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratação não comprovada. 4. A indenização por danos morais deve observar a gravidade do ilícito, a função pedagógica da reparação e a capacidade econômica do ofensor. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível na fase recursal quando mantida ou ampliada a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, III, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-PI, Apelação Cível n.º 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por LUIZ RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, anulando o contrato de empréstimo consignado n.º 806974443, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o réu à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (Id. 22960040), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) ausência de defeito na prestação do serviço, alegando cumprimento de todos os requisitos legais para a contratação; (ii) inexistência de ato ilícito ou conduta culposa que ensejasse danos morais; (iii) que a contratação teria se dado dentro das normas regulatórias do Banco Central, amparadas na boa-fé objetiva; e (iv) que a sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato e fixar indenização, violaria o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Ao final, requer a reforma total da sentença. Por sua vez, a parte autora, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, apresentou contrarrazões ao recurso principal (Id. 22960044), sustentando que: (i) não firmou o contrato objeto da controvérsia; (ii) a instituição financeira não juntou qualquer documento comprobatório da contratação (como contrato assinado ou comprovante de depósito/transferência); (iii) restou evidenciada a falha na prestação do serviço e a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) a condenação por danos morais e repetição do indébito é medida que se impõe. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação adesiva (Id. 22960047), pleiteando majoração da condenação por danos morais, ao argumento de que a quantia arbitrada — R$ 2.000,00 — revela-se ínfima frente à gravidade da conduta ilícita do banco e à sua capacidade econômica, postulando o arbitramento em valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação adesiva (Id. 22960050), reiterando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais. É o relatório. Decido. 2- MÉRITO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso, em caso de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito ou transferência do valor emprestado — TED — acarreta a nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, senão vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso concreto, o banco não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, não logrando êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da inversão do ônus da prova, aplicada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal. Quanto aos danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Todavia, o quantum arbitrado na sentença — R$ 2.000,00 — mostra-se desproporcional à gravidade do ilícito e à conduta omissiva do réu, bem como destoa de precedentes desta Corte, nos quais se tem admitido a majoração do valor para melhor atender aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal interposta por BANCO BRADESCO S.A.. Por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação adesiva interposta por LUIZ RODRIGUES DA SILVA, para o fim de MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0809078-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a parte autora para impugnar a Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). ESPERANTINA, 7 de julho de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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