Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao

Número da OAB: OAB/PI 015522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 940 processos únicos, com 588 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 940
Total de Intimações: 1729
Tribunais: TJMA, TRT22, TJDFT, TJPI
Nome: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

📅 Atividade Recente

588
Últimos 7 dias
811
Últimos 30 dias
1729
Últimos 90 dias
1729
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (450) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (331) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (71) AGRAVO INTERNO CíVEL (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1729 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800682-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 28 de maio de 2019, sofre descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 em sua conta corrente, sob a rubrica "PACTO ELETRON CORBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com os réus. Requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 19638069). Contestado a ação, os réus requerem, inicialmente, retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. passe a constar apenas o BANCO BRADESCO S/A. Preliminarmente, aduzem conexão, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito, argumenta que as cobranças questionadas não se tratam de meros descontos em conta corrente, mas em verdade tratam-se de pagamentos – voluntários – realizados pela própria parte autora, de forma eletrônica (ID 20817313). Em réplica, a autora apontou a ausência de apresentação de contrato (ID 22030780). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 24075316), as partes não se manifestaram. Saneado e organizado o feito, foi determinado ao banco réu a apresentação do instrumento contratual e a parte autora os extratos bancários (ID 36518622). O réu requereu dilação probatória em ID 39999452 e apresentou ficha de proposta em ID 52388664. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 40406711). Intimada a se manifestar sobre o documento apresentado, a autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 19638069, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Determino à serventia que proceda com a retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. passe a constar apenas o BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que esta é a empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Pende a controvérsia sobre a regularidade da cobrança descontada na conta-corrente do autor a título da rubrica "PACTO ELETRON CORBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Cumpre destacar que a autora apresentou extratos bancários para comprovar os alegados descontos indevidos. Contudo, verifica-se que os documentos possuem rasuras que impossibilitam a verificação dos valores questionados e sua continuidade. Saneado e organizado o processo, foi expressamente determinado à parte autora que apresentasse os extratos bancários com a movimentação de sua conta, referentes ao período de início dos descontos, de forma a comprovar as deduções que afirma indevidas (ID 36518622). Contudo, a autora não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a exigir que o réu apresentasse o contrato supostamente firmado, sob a alegação de que este estaria em posse do requerido (ID 40406711). Por sua vez, o réu tentou se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto no saneador, apresentando a ficha de proposta relacionada à abertura da conta bancária (ID 52388664). Na contestação, argumentou que as cobranças questionadas não configuram descontos automáticos, mas pagamentos voluntários realizados pela própria autora, de forma eletrônica (ID 20817313). A autora, em réplica, limitou-se a apontar a ausência de apresentação do contrato específico do serviço questionado (ID 22030780). A autora invoca a hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a aplicação desse dispositivo não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos descontos que alega indevidos, pois os extratos apresentados foram editados com rasuras, inviabilizando sua análise, e não houve apresentação de novos documentos conforme determinado. Assim, não se verifica a existência de prova mínima que justifique a imposição ao réu do ônus de produzir o contrato ou de comprovar a inexistência dos descontos. Ademais, exigir que o réu comprove a existência de descontos que a autora se obsta a comprovar configuraria a imposição de uma prova negativa, também conhecida como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). No presente caso, a ausência de prova mínima da ocorrência dos descontos impede a análise da validade do contrato ou da relação consumerista, tornando inviável a procedência dos pedidos. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos, a existência dos débitos questionados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não há elementos nos autos que permitam acolher os pedidos de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores ou indenização por danos morais. A autora não comprovou os descontos indevidos, e os documentos apresentados, por estarem rasurados, carecem de validade probatória. Assim, não havendo prova mínima que sustente a pretensão autoral, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800733-67.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76122237 alegando a contrariedade na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado não apresentou contrarrazões. Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”. De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. . III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ... Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833222-13.2023.8.18.0140 APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de descontos efetuados em conta bancária, a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, a incidência de juros e correção monetária desde cada desconto indevido e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A cobrança indevida e reiterada de valores em conta corrente, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável sua elevação em R$ 2.000,00. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Em relação à restituição em dobro, os juros moratórios incidem a partir do efetivo desconto (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando a verba fixada permanece compatível com os critérios legais e diante do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem respaldo contratual é presumido e deve ser indenizado quando a conduta excede o mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral pode ser majorado em grau recursal quando não observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora sobre o valor da repetição do indébito incidem desde o evento danoso (data do desconto), e a correção monetária, desde o desembolso. Para os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A majoração de honorários recursais é indevida quando não preenchidos os pressupostos do Tema 1059/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833222-13.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por Margarida Rodrigues Silva, contra o Banco Bradesco S.A. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou banco na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do apelante e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. A parte autora, apelante, requer a majoração do dano moral e honorários advocatícios. Requer que seja acrescentado o índice do dano material dos juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, o benefício da gratuidade judiciária ao autor. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o parágrafo único, do art. 42, do CDC, verbis: “Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, à análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação e, no mérito, voto dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e constar sobre à devolução em dobro a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 04/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803913-07.2021.8.18.0078 APELANTE: CECILIA MARIA DOS REIS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CECILIA MARIA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Apelações cíveis interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato não reconhecido. II. A instituição financeira não apresentou nos autos o contrato formal de empréstimo consignado ou o correspondente comprovante de depósito na conta da consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Constatada a condição de analfabeta funcional e idosa da autora, reconhece-se sua hipervulnerabilidade, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A prática de conceder crédito por meio de cartão consignado, com descontos mensais em folha, sem informação clara e ostensiva ao consumidor, revela-se abusiva e viola os arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV, do CDC. III. A ausência de transparência sobre a natureza do contrato (cartão de crédito consignado) induz o consumidor em erro essencial, invalidando o negócio jurídico com fundamento nos arts. 171, II, e 182 do CC. Comprovada a existência de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção injusta de valores da parca aposentadoria da autora extrapola o mero aborrecimento e compromete sua dignidade e subsistência, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/88, e 186 e 927 do CC. IV. A indenização fixada em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequada à lesão sofrida, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, e observa os critérios de razoabilidade e função compensatória e pedagógica. V. Apelações desprovidas. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juiz a quo, em ID 20007356, julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial (contrato n° 20170358130006841000), declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. O BANCO BRADESCO S.A, interpôs apelação em ID 20007359, alegando preliminares de Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. No mérito aduz da ausência de prova e do descabimento dos danos, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC e a necessidade de determinar a compensação. Com isso requer: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Em 20007364, a parte autora também interpôs recurso de apelação adesiva, na qual requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 20007519, na qual requer seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos. Não houve contrarrazões ao apelo do banco. É o relatório. VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito. A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Abusividade da prática é evidente, na medida em que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resultam incontestáveis a falta de transparência e de informação, principalmente porque houve transferência de valores para a conta do demandante, de modo que, externamente, a situação se parece, em muito, com a de um contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado facilmente por parte com hipossuficiência técnica acerca de atividades e contratos bancários. Por isso mesmo, torna-se absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito. Registro, por relevante, que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo do cartão ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da mesma forma, não há nos autos nenhum comprovante de depósito do disponibilizado em valor da contratação, confrontando diretamente o entendimento da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, o que acarreta a nulidade do contrato. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Nessa linha de entendimento: Apelação cível. Empréstimo bancário. Contratação. Ausência de comprovação. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.Tem-se como não contratado empréstimo bancário questionado em juízo quando a instituição financeira, regularmente citada, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado que confirme a relação jurídica existente entre as partes e também não comprovou o depósito de valores em favor do consumidor. Ante a ausência de comprovação de existência do empréstimo bancário, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, que tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente e danos morais fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001283-41.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023. (TJ-RO - AC: 70012834120238220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02779292520208190001 202100195681, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por dano morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803913-07.2021.8.18.0078 APELANTE: CECILIA MARIA DOS REIS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CECILIA MARIA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Apelações cíveis interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato não reconhecido. II. A instituição financeira não apresentou nos autos o contrato formal de empréstimo consignado ou o correspondente comprovante de depósito na conta da consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Constatada a condição de analfabeta funcional e idosa da autora, reconhece-se sua hipervulnerabilidade, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A prática de conceder crédito por meio de cartão consignado, com descontos mensais em folha, sem informação clara e ostensiva ao consumidor, revela-se abusiva e viola os arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV, do CDC. III. A ausência de transparência sobre a natureza do contrato (cartão de crédito consignado) induz o consumidor em erro essencial, invalidando o negócio jurídico com fundamento nos arts. 171, II, e 182 do CC. Comprovada a existência de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção injusta de valores da parca aposentadoria da autora extrapola o mero aborrecimento e compromete sua dignidade e subsistência, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/88, e 186 e 927 do CC. IV. A indenização fixada em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequada à lesão sofrida, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, e observa os critérios de razoabilidade e função compensatória e pedagógica. V. Apelações desprovidas. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juiz a quo, em ID 20007356, julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial (contrato n° 20170358130006841000), declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. O BANCO BRADESCO S.A, interpôs apelação em ID 20007359, alegando preliminares de Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. No mérito aduz da ausência de prova e do descabimento dos danos, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC e a necessidade de determinar a compensação. Com isso requer: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Em 20007364, a parte autora também interpôs recurso de apelação adesiva, na qual requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 20007519, na qual requer seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos. Não houve contrarrazões ao apelo do banco. É o relatório. VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CECILIA MARIA DOS REIS e pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, estamos diante de instituição financeira que, em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura do cartão de crédito. A prática comercial adotada pelo réu gera inequívoca vantagem em seu favor: os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, chegando a tal monta a desproporcionalidade oriunda desta modalidade de contratação que o empréstimo se torna virtualmente impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Abusividade da prática é evidente, na medida em que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resultam incontestáveis a falta de transparência e de informação, principalmente porque houve transferência de valores para a conta do demandante, de modo que, externamente, a situação se parece, em muito, com a de um contrato de empréstimo consignado, o que não pode ser detectado facilmente por parte com hipossuficiência técnica acerca de atividades e contratos bancários. Por isso mesmo, torna-se absolutamente verossímil que a parte demandante, no momento de celebrar o ajuste, imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal junto ao qual era contraído um contrato de cartão de crédito. Registro, por relevante, que o fato de o valor relativo ao mínimo do crédito rotativo oriundo do cartão ser descontado em folha de pagamento acaba por criar uma dívida vitalícia, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da mesma forma, não há nos autos nenhum comprovante de depósito do disponibilizado em valor da contratação, confrontando diretamente o entendimento da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, o que acarreta a nulidade do contrato. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Nessa linha de entendimento: Apelação cível. Empréstimo bancário. Contratação. Ausência de comprovação. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.Tem-se como não contratado empréstimo bancário questionado em juízo quando a instituição financeira, regularmente citada, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado que confirme a relação jurídica existente entre as partes e também não comprovou o depósito de valores em favor do consumidor. Ante a ausência de comprovação de existência do empréstimo bancário, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, que tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente e danos morais fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001283-41.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023. (TJ-RO - AC: 70012834120238220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02779292520208190001 202100195681, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por dano morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801838-58.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO BRADESCO S.A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO, EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO, INEXISTÊNCIA OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, PRESCRIÇÃO TRIENAL E BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E SÚMULAS DO STJ E DO TJPI. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS, SEM TRAZER ELEMENTOS NOVOS OU CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES SEM FUNDAMENTO NOVO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Leandro de Sousa, proferida nos seguintes termos: “Conheço da Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com compensação dos valores comprovadamente repassados, acrescidos de juros e correção, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não poderia reformar substancialmente a sentença sem análise colegiada, considerando a complexidade jurídica do caso; ii) a contratação é válida, havendo prova documental e movimentação bancária que demonstram a anuência do agravado; iii) não restou configurada má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, devendo a devolução ser simples; iv) os danos morais foram fixados sem prova efetiva de abalo significativo, devendo ser afastados ou reduzidos; v) a pretensão estaria atingida pela prescrição trienal; vi) houve comportamento contraditório do agravado (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva, diante da ausência de questionamento prévio. CONTRARRAZÕES EM ID. 23959295 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática poderia reformar a sentença de mérito sem submissão ao órgão colegiado, diante da existência de entendimento sumulado e precedentes vinculantes; ii) se a instituição financeira comprovou ou não a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando a nulidade declarada; iii) se há elementos que afastem a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, considerando a conduta da instituição financeira e os efeitos práticos sobre o consumidor vulnerável. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato bancário questionado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter o ônus sucumbencial. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reformando a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente repassados, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000350-94.2019.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Versam os autos sobre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DA LUZ RODRIGUES DA COSTA, ambos já devidamente qualificados. No caso em apreço, o Executado depositou em conta judicial, após o regular prosseguimento do feito, o valor de R$ 11.927,41 (onze mil e novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Intimada, a parte autora requereu a complementação dos valores pagos e a expedição de alvarás referentes ao montante já depositado (ID 55451512). Em Despacho ID 57775735, por sua vez, determinou-se a intimação da Exequente para apresentação de memória de cálculo do valor remanescente e discriminação dos valores devidos à parte e ao seu advogado, tendo em vista o requerimento de expedição de alvarás em separado. Sobreveio a manifestação ID 59505210, na qual a parte Exequente solicitou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID 53660484) e, expressamente, deu quitação do importe condenatório, renunciando valor remanescente mencionado em ID 55451516. Sentença ID 60687750, em que foi declarada a extinção do processo pelo cumprimento, diante da satisfação da obrigação, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. Conforme certidão de Id. 61587290, em consulta ao sistema do Banco do Brasil foi constatado a existência de um depósito no valor de R$ 6.444,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), Conta Judicial nº 400128518249, não sendo possível a secretaria identificar o autor do depósito. Intimado, o exequente requereu a expedição do referido valor em seu favor (Id. 61994923). Na sequência, foi determinada a intimação da parte exequente para que providenciasse a juntada de documento comprobatório do seu direito ao valor referenciado em ID 61588047. Em resposta (Id. Id. 63538495), o exequente alega que o valor de R$ 6.444,20 é referente à diferença entre o valor por ele indicado no cumprimento de sentença de Id. 45816265 (R$ 18.371,61) e o que foi voluntariamente pago pelo exequente no Id. 53660484 (R$ 11.927,41). Intimado a se manifestar, o executado opôs exceção de pré-executividade em que sustenta a ocorrência de erro no cálculo apresentado pelo exequente, no que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Afirma que o valor de R$ 6.444,20 foi depositado judicialmente a título de garantia da execução. Pugna pela a acolhimento da exceção de pré-executividade diante da demonstração de nulidade da execução (referente ao valor remanescente), visto que não há mais valores a serem pagos pelo executado. Juntou planilha de cálculo (Id. 66396062). Manifestação da parte exequente no Id. 70549314, em que pugna pela extinção da exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência de matéria de ordem pública, bem como a preclusão de possível fungibilidade, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento. Ademais, reitera o pedido de expedição de alvará do valor residual É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso destacar que a Exceção de Pré-Executividade é admitida no ordenamento jurídico como meio de defesa pelo executado para arguir matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, como é o caso do excesso de execução decorrente de erro de cálculo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 . A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria . Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo nosso). No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegação de erro no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que são matérias de ordem pública, uma vez que envolvem o correto cumprimento das normas que regem a atualização do crédito e a justa quantificação do débito. E em se tratando de matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, tema também pacificado na na jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (Grifo nosso). Assim, em sendo admitida a oposição de exceção de pré-executividade para discussão da matéria, passo à análise da alegação de erro de cálculo formulada pela parte executada. Pois bem. A Sentença de Id. 7798955, pág. 160/164, julgou improcedente a ação, conforme dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. Na sequência, foi proferido o Acórdão de Id. 41955637, que acolheu em parte o recurso inominado do exequente, nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança CESTA B EXPRESSO 1, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (Grifo nosso) Nota-se que não restou expressamente fixado no dispositivo do acórdão o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de maneira que se faz necessária a análise da legislação aplicável ao presente caso. Destaco, de logo, que na fase de conhecimento se discutiu responsabilidade (acerca de descontos indevidos) decorrente de relação contratual existente entre as partes, logo, o termo inicial dos juros de mora devem ser fixados na forma do Art. 405 do Código Civil, isto é, a partir da citação válida. Já a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), na forma da Súmula nº 43 do STJ, para que, neste último caso, não ocorra incidência linear a partir de data única que prejudique o executado. Em simples análise do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 45816265, é possível verificar que não foram cumpridos os critérios acima referidos, uma vez que tanto a correção monetária como os juros moratórios foram fixados a partir da data do primeiro desconto (04/08/2014), o que resultou em uma majoração excessiva do valor da execução. Por outro lado, verifica-se que o cálculo acostado pelo executado no Id. 66396063 está de acordo com o regramento supracitado, e corrobora o alegado na exceção no sentido de que o valor depositado judicialmente no Id. 53660484 (R$ 11.927,41) é o suficiente para a satisfação integral da execução. Não é demais destacar que o presente processo de cumprimento de sentença se encontra extinto, diante da satisfação da obrigação, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (Id. 60687750). Dessa forma, restando demonstrados os erros no cálculo apresentado pelo exequente, os quais resultaram em excesso de execução, tenho que o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, para, em reconhecimento ao excesso de execução alegado, acolher o cálculo apresentado pelo executado (Id. 66396063), uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ. Ademais, considerando que já foi declarada a extinção do presente processo de cumprimento de sentença (Id. 60687750), mas que ainda não houve o levantamento dos valores que se encontram depositados judicialmente, DETERMINO que, após a preclusão da presente sentença, sejam expedidos dois alvarás nos seguintes termos: a) Um alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor total de R$ 11.927,41 (onze mil e novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), que se encontra depositado na conta judicial nº 2500101325367, conforme ID 53660484, o qual deverá ser lavrado em nome de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ n. 55.076.953/0001-25, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Conta Corrente nº 89377-3, Agência nº 1637-3, consoante determinado na sentença de Id. 60687750; e b) Um alvará em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12), para levantamento do valor total de R$ 6.444,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), que se encontra depositado na conta Judicial nº 400128518249, conforme ID 61587290. Sem custas, em atenção ao art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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