Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao
Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 015522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 940 processos únicos, com 553 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
940
Total de Intimações:
1827
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT
Nome:
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
📅 Atividade Recente
553
Últimos 7 dias
909
Últimos 30 dias
1827
Últimos 90 dias
1827
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (450)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (331)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (71)
AGRAVO INTERNO CíVEL (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1827 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802635-68.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ASSINATURA RECONHECIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em sede de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando discutir a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, no qual foi reconhecida, em sentença, a nulidade do contrato, a inexistência de débito, a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados. A parte consumidora recorre buscando a majoração dos danos morais, enquanto a instituição financeira recorre alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de intimação supostamente realizada em nome diverso do patrono da instituição financeira; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a existência de ilicitude na contratação; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos danos morais pleiteada pela parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera, pois, apesar da alegação de intimação incorreta, restou comprovado que a instituição financeira participou regularmente dos atos processuais, inclusive com a interposição de embargos de declaração e apelação, o que afasta qualquer prejuízo processual. O contrato de cartão de crédito consignado encontra-se devidamente assinado pela parte consumidora, acompanhado do comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade da avença. Não há elementos nos autos que indiquem fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude capaz de macular a validade do contrato celebrado entre as partes. Diante da validade do contrato e da ausência de ato ilícito, não subsiste a condenação por danos morais nem a determinação de devolução em dobro dos valores, impondo-se a reforma integral da sentença. Prejudicado o pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte consumidora, em virtude do afastamento da própria condenação indenizatória. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da parte consumidora desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação exclusiva em nome de patrono indicado não gera nulidade da sentença se não demonstrado efetivo prejuízo, sobretudo quando a parte comparece espontaneamente aos autos e pratica atos processuais. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados afasta a tese de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Inexistindo ato ilícito ou vício na contratação, não subsiste a condenação por danos morais nem a restituição em dobro dos valores descontados. É inviável a majoração dos danos morais quando afastada a própria obrigação indenizatória em virtude da licitude da contratação. Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 46, 47, 51 e 52; CPC, arts. 105, 106, I, 272, § 5º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802635-68.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Alves da Costa Matias e Banco Santander (Brasil) S.A. em sede de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Antonia Alves da Costa Matias em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, reconhecer a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O banco foi condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs apelação buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar os danos causados, considerando sua condição de vulnerabilidade social e os efeitos prolongados da ilegalidade. O Banco Santander (Brasil) S.A. deixou de apresentar contrarrazões à apelação interposta por Antonia Alves da Costa Matias. O banco requerido interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato celebrado, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade do negócio jurídico e afastadas as condenações por danos morais e materiais. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença sob o argumento de que houve violação ao dever de informação, prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu o não provimento da apelação do banco. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Antonia Alves da Costa Matias. VOTO Senhores julgadores, a apelação em questão se refere do contrato na modalidade RMC, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 21521318). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (23012573). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Ante ao exposto conheço os recursos de apelação e, no mérito VOTO pelo provimento da apelação interposta pelo banco requerido, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em razão da reforma total da sentença, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Inverto ônus sucumbencial, para então condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa , mas com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida . É como voto. Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800615-29.2020.8.18.0082 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO, BANCO PAN S.A. Processo: 0800615-29.2020.8.18.0082 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Banco Pan S.A. Embargado: Maria da Cruz de Araujo Relator: Desembargador Antônio Lopes de Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA direito civil e do consumidor. embargos de declaração em apelação cível. contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta. nulidade por inobservância de formalidade. alegação de contradição e omissão. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta por inobservância da formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil. Os embargantes alegam contradição na interpretação do referido dispositivo legal e omissão quanto à correção monetária sobre valor a ser compensado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao interpretar o art. 595 do Código Civil, especialmente no que tange à exigência de assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas para contratos celebrados com pessoa analfabeta. 3. Adicionalmente, busca-se verificar se houve omissão no acórdão quanto à determinação de correção monetária sobre o valor a ser compensado, em caso de acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir 4. Não há contradição no acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 30 do TJPI são claras ao exigir a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas para a validade de contratos de mútuo bancário com pessoas analfabetas. A mera aposição da digital e a presença de testemunhas não suprem essa formalidade essencial, dada a hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto. 5. A exigência legal visa proteger a parte hipossuficiente, garantindo que o negócio jurídico seja compreendido e validamente consentido, não se tratando de formalismo excessivo, mas de salvaguarda de direitos fundamentais. 6. Quanto à alegação de omissão, esta merece acolhimento. A correção monetária sobre o valor a ser compensado é medida imperativa para a recomposição do poder aquisitivo da moeda e para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 7. O acolhimento da omissão referente à correção monetária não implica alteração do mérito da decisão principal, que manteve a condenação por danos morais e a repetição simples do indébito, apenas complementando o acórdão para garantir a plena efetividade da reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e parcialmente provido para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da decisão embargada. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive a condenação por danos morais e a repetição simples do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face do venerável Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível. O aludido Acórdão, ao julgar o Recurso de Apelação interposto por Maria da Cruz de Araujo, lavradora aposentada, idosa e analfabeta, deu-lhe parcial provimento, em um processo que tramita sob o nº 0800615-29.2020.8.18.0082. O Acórdão embargado, em sua sapiência e com base na primazia da lei e da jurisprudência, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 335817715-6, celebrado entre as partes. A nulidade foi declarada em virtude da inobservância de formalidades essenciais, especificamente as previstas no Art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta. Como consequência direta e lógica dessa nulidade, o julgado determinou a repetição simples dos valores que haviam sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, Maria da Cruz de Araujo. Adicionalmente, condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo o sofrimento e os transtornos impostos à consumidora hipervulnerável. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da Autora, o Acórdão estabeleceu a compensação do valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos), montante que fora efetivamente transferido para a conta da Sra. Maria da Cruz de Araujo. Em suas razões recursais dos Embargos de Declaração (ID Num. 19432949), o Embargante, Banco Pan S.A., alegou, em síntese, a existência de dois vícios no Acórdão, a justificar a oposição dos presentes embargos: Contradição: O Banco sustentou que o Acórdão teria afirmado a ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas, quando a sua defesa teria demonstrado de forma inequívoca a aposição da digital da Autora e a presença de sua filha como testemunha no contrato. Em sua ótica, tal conjunto de elementos seria suficiente para validar o negócio jurídico. Omissão: O Embargante apontou uma omissão no Acórdão por não ter determinado a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos) a ser compensado. Este montante, segundo o Banco, deveria ser devidamente atualizado para que a compensação fosse justa. A Embargada, Maria da Cruz de Araujo, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID Num. 19432953). Em sua manifestação, pugnou pela integral rejeição dos Embargos opostos pelo Banco e pela manutenção integral do Acórdão, rechaçando as alegações de contradição e omissão, e reafirmando a correção da decisão anterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e por preencherem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. Passo, assim, à análise pormenorizada dos pontos suscitados pelo Embargante, à luz do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que preconiza o cabimento dos embargos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da Alegada Contradição na Aplicação do Art. 595 do Código Civil O Embargante insiste que o Acórdão seria contraditório ao declarar a nulidade do contrato por suposta inobservância do Art. 595 do Código Civil. O cerne de sua argumentação reside na alegação de que o contrato continha a digital da Sra. Maria da Cruz de Araujo e a assinatura de duas testemunhas, o que, em sua visão, deveria ser suficiente para a validade do ato. Entretanto, com a devida vênia à argumentação do Embargante, a contradição alegada não se verifica. O Acórdão embargado, ao analisar a validade do contrato de mútuo bancário celebrado com a Sra. Maria da Cruz de Araujo, que é reconhecidamente analfabeta e, portanto, figura como consumidora hipervulnerável, aplicou de forma rigorosa e precisa o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. É fundamental ressaltar que a formalidade exigida pelo Art. 595 do Código Civil não se esgota na mera aposição da impressão digital do analfabeto e na subscrição do instrumento por duas testemunhas. O dispositivo legal, em sua interpretação teleológica e protetiva, impõe um requisito adicional e fundamental: a assinatura a rogo por terceiro. Isso significa que a lei exige a intervenção de uma pessoa de confiança que, a pedido do analfabeto e em seu nome, assine o documento. Esse ato de assinar a rogo pressupõe, inequivocamente, a leitura integral e a explicação clara e compreensível do conteúdo do contrato ao analfabeto, garantindo assim que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada. A aposição da digital, embora sirva para identificar o contratante e atestar sua incapacidade de assinar de próprio punho, não substitui o ato formal da assinatura a rogo realizada por um terceiro. As testemunhas, por sua vez, atestam a veracidade desse ato de assinatura a rogo por terceiro, mas não têm a função de substituí-lo. Nesse sentido, o Acórdão embargado foi cirúrgico ao citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 04/05/2021. Este julgado esclarece de forma insofismável: ID Num. 15384839, Pág. 15 "A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." O que o Acórdão afirmou e o que se mantém hígido em nosso entendimento é que o contrato apresentado pelo Banco Pan S.A. não continha a assinatura de um terceiro a rogo, que é a formalidade essencial e insuprível para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta. A presença da digital da Autora e das assinaturas das testemunhas, embora presentes, não supre essa lacuna formal específica, que é de ordem pública e visa proteger a parte mais vulnerável da relação. Ademais, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, um norte para a uniformidade e segurança jurídica em nosso Estado, dispõe com clareza solar: Súmula 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Fica evidente, portanto, que a decisão embargada não incorreu em contradição. Pelo contrário, aplicou o Direito de forma precisa, protetiva e em estrita harmonia com a jurisprudência dominante, que busca salvaguardar os interesses de indivíduos em posição de maior fragilidade nas relações contratuais. A nulidade do contrato não decorreu de uma desconsideração dos fatos apresentados, mas sim da interpretação correta de que as formalidades legais, no caso em tela, não foram integralmente cumpridas, falhando o banco na demonstração da validade formal do contrato em questão. Assim, rejeito a alegação de contradição neste ponto. Da Alegada Omissão na Correção Monetária do Valor a Ser Compensado O Embargante aponta omissão no Acórdão por não ter determinado a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos), montante referente ao valor transferido à conta da Embargada e que, por força da compensação, deve ser restituído ao Banco. Neste particular, a insurgência do Embargante merece, sim, acolhimento. A correção monetária, como bem se sabe no universo jurídico e econômico, não se constitui em um plus ou em um acréscimo de valor, tampouco em uma penalidade imposta a qualquer das partes. Sua natureza jurídica é meramente de recomposição do poder aquisitivo da moeda, que é inevitavelmente corroído pelos efeitos inflacionários ao longo do tempo. A sua aplicação é uma medida imperativa de justiça, que visa a assegurar que a compensação de valores seja equitativa e justa, e, acima de tudo, evitar o odioso e vedado enriquecimento sem causa de uma das partes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no Art. 884 do Código Civil. Para que o retorno das partes ao status quo ante, decorrente da declaração de nulidade do contrato, seja completo, fiel e verdadeiramente equânime, o valor a ser compensado deve ser devidamente atualizado desde a data de sua efetiva transferência para a conta da Autora. Conforme o que consta nos autos e já devidamente apontado no processo, essa transferência ocorreu em 12/05/2020 (ID Num. 15384828, Pág. 5). A ausência de tal determinação no Acórdão, de fato, configura uma omissão que deve ser prontamente sanada, pois impede que a restituição patrimonial seja plena e justa. Portanto, acolho a alegação de omissão para determinar que o valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos) deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o venha a substituir, desde a data de sua efetiva transferência (12/05/2020) até a data da efetiva compensação. Concessão de Efeitos Infringentes e Manutenção dos Demais Termos do Acórdão O acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado, embora possa implicar em uma alteração no cálculo final da condenação, não representa uma modificação substancial do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. A correção de um critério de cálculo é um efeito infringente natural e inerente à própria natureza dos Embargos de Declaração, quando estes visam à integração do julgado, sem, contudo, desvirtuar sua substância. Diante do exposto, e com a devida fundamentação, os demais termos do Acórdão embargado permanecem incólumes e inalterados, por estarem em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, e por representarem a correta aplicação do Direito. Reafirma-se, portanto: A Nulidade do Contrato: A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 335817715-6 é mantida. Essa nulidade decorre, como exaustivamente fundamentado, da inobservância da formalidade essencial da assinatura a rogo por terceiro, conforme a inteligência do Art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. A proteção da consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta, é um pilar de nosso sistema jurídico e a formalidade legal não pode ser desconsiderada. A Compensação do Valor: A determinação de compensação do valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos), agora com a devida correção monetária, é mantida. Essa medida se faz necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Embargada, garantindo que o retorno das partes ao status quo ante seja o mais equânime e justo possível. A Condenação por Danos Morais: A condenação do Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é integralmente mantida. A falha na prestação do serviço, ao não observar as formalidades legais indispensáveis para contratação com pessoa idosa e analfabeta, gerou à Sra. Maria da Cruz de Araujo inegáveis transtornos, angústia e violação de sua dignidade. O valor arbitrado demonstra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório da indenização, que busca mitigar o sofrimento da vítima, quanto ao seu indispensável caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes ou abusivas por parte do fornecedor de serviços em relação a consumidores vulneráveis. A Repetição Simples do Indébito: A condenação do Banco Pan S.A. à repetição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada é mantida. A decisão anterior corretamente afastou a repetição em dobro, visto que a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta da Autora (R$ 609,23) afasta a má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, aqui, de um engano justificável por parte da instituição financeira, o que não autoriza a penalidade mais gravosa, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e no Art. 932, inciso II, do mesmo diploma legal, que me permite proferir decisão monocrática nos casos de Embargos de Declaração, decido: 1 - CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A 2 - DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, determinar que o valor de R$ 609,23 (seiscentos e nove reais e vinte e três centavos), a ser compensado, seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o substitua, desde a data da efetiva transferência (12/05/2020) até a data da efetiva compensação. 3 - REJEITAR as demais alegações do Embargante, mantendo-se incólume a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 335817715-6, por inobservância das formalidades do Art. 595 do Código Civil. 4 - MANTER inalterados os demais termos do Acórdão embargado, inclusive no que tange à repetição simples do indébito e à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829607-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALVADOR CASTRO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Torno sem efeito despacho ID 59107483, que designou audiência para o dia 05/11/2025. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-17.2022.8.18.0100 APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A. A parte autora alegou desconhecimento sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado), ausência de informações claras, não recebimento de via contratual, vício de consentimento, cláusulas abusivas e endividamento excessivo. Sustenta que a contratação foi realizada como se fosse empréstimo consignado comum, mas que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (ii) analisar se houve vício de consentimento, falha na informação ou cláusulas abusivas que justifiquem a repetição de indébito; (iii) avaliar se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado, previsto na Lei nº 10.820/2003, constitui modalidade válida de concessão de crédito e, quando devidamente assinado e acompanhado de documentos que comprovam a transferência de valores, afasta a alegação de nulidade. 4. A parte autora teve acesso à margem consignável suplementar, sendo informada no contrato da natureza da operação como “cartão de crédito consignado”, afastando-se o argumento de erro substancial. 5. A instituição financeira apresentou contrato assinado, comprovante de TED e ausência de impugnação fundamentada desses documentos, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (arts. 373, II, CPC e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI). 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado não constitui, por si só, prática abusiva, sendo lícito o desconto mínimo mensal até a quitação da dívida, desde que pactuado. 7. A ausência de prova de irregularidade ou ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando não há demonstração de fraude ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido quando firmado com consentimento expresso e comprovado por documentação idônea. 2. A simples alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada não configura vício de consentimento quando presente cláusula clara e assinatura válida. 3. Não se caracteriza dano moral na contratação válida de cartão de crédito consignado sem demonstração de fraude, coação ou falha na prestação de informações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e V; CPC, arts. 373, II; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16.04.2009; TJPI, ApCív nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade. Majorar a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) ao firmar o empréstimo em referência, nada lhe foi informado sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento das mesmas e ainda a parte autora não recebeu a via do contrato firmado violando diretamente o princípio basilar da informação; ii) o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno; iii) foi induzida a erro pela instituição bancária, que levou o contratante a crer que estava celebrando contrato de empréstimo; iv) o contrato demonstrado nos autos processuais deve ser considerado nulo, posto que a vontade do contratante, ora Apelante, está eivada de vício do erro substancial, nos termos do art. 138 e 139, I do CC; v) o CDC prevê como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC); vi) os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que este desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura; viii) são descontados no contracheque da parte Apelante sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito infinito; viii) a Lei nº 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados, não autoriza os descontos em folha de pagamento através de débitos originados de cartão de crédito, não existindo para o referido diploma legal a modalidade de empréstimo consignado através de cartão de crédito; ix) o consumidor não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor; x) na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado, já que, deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável; xi) não recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o seu desbloqueio, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada à parte adversa não apresentou contrarrazões. PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais. É o relatório. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes. Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito. Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras. No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida. Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado. Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum. Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis". Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável. E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência. Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo. Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo. No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15. Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco Agiplan– semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017) Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente coma tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito. Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15. Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante. 2.2. a repetição do indébito Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento desta C. 3ª Câmara Cível e do art. 406 do C.C. No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. 2.3. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante tema 1.059 do STJ. Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É o meu voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado. Diante dos fatos apontados, verifica-se que ao apelante somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito. Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED. Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade. Majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-87.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Creusa Araujo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A. A autora, pessoa analfabeta, alegou nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo conforme o art. 595 do Código Civil, requerendo indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação nula e consequente desconto indevido; (iii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais e (iv) examinar a necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil, entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 4. A cláusula de recompra de crédito entre instituições financeiras, ainda que pactuada, não pode ser oposta ao consumidor, por ausência de sua ciência e anuência, não afastando a legitimidade passiva da instituição que celebrou o contrato inválido. 5. A disponibilização dos valores contratados, desacompanhada da formalização válida, não convalida o contrato nem afasta o vício de forma. 6. A nulidade do contrato torna indevido o desconto em folha de pagamento, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS e jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível. 7. A ilicitude da conduta bancária e a natureza alimentar da verba indevidamente descontada configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 8. A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 9. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para atualização e aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA-E) a partir de sua vigência, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, em contrato escrito firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação dos valores. 2. A cláusula contratual de recompra de crédito entre instituições financeiras não pode ser oposta ao consumidor sem sua anuência expressa. 3. A contratação nula e os descontos indevidos ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, com restituição em dobro dos valores descontados, compensando-se o valor efetivamente recebido pela parte autora, devidamente corrigido. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de pessoa hipervulnerável configura-se in re ipsa, sendo devida a reparação. 5. A atualização monetária e os juros moratórios sobre a condenação devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA-E. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389 (com nova redação pela Lei nº 14.905/2024), 406 (com nova redação pela Lei nº 14.905/2024), 595, 944, 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 03.05.2021; TJPI, Súmula 30. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Em suas razões recursais (Id.24707590), a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e que o contrato é nulo pois não atendeu às formalidades do art. 595 do CC. Pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Contrarrazões ao recurso de apelação (Id.24707606), em que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que o crédito oriundo do contrato discutido foi recomprado pelo BANCO PAN. Aduz que o contrato discutido foi celebrado com o Banco Pan e posteriormente teve seu crédito cedido ao Banco Olé/Santander, mas o referido contrato prevê a recompra pelo Banco Pan das ações que envolvem alegação de fraude ou desconhecimento do contrato, caso do contrato discutido na presente demanda. Refuta as alegações da parte a autora/apelante, defendendo a regularidade do contrato e da transferência dos valores pactuados para a requerente. Pugna pelo improvimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA A parte autora/recorrente apresentou dois recursos de Apelação, de Ids.24707590 e 24707595. Entretanto, deixo de conhecer o segundo recurso em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, haja vista que é proibida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1 . A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820 .624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) DA INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ CONSIGNADO PELO BANCO SANTANDER Tendo em vista a incorporação jurídica do Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., determino a retificação do polo passivo para que passe a figurar como parte requerida/apelada, como substituto processual, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER - CONTRATO RECOMPRADO Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER em razão de cláusula em contrato de cessão de crédito firmado entre o Banco Pan e o Banco Olé/Santander, que prevê a recompra pelo Banco Pan dos contratos objeto de ações que envolvem alegação de fraude ou desconhecimento do contrato, não assiste razão ao Banco Apelado, uma vez que não há comprovação de comunicação e/ou anuência do consumidor/contratante aos termos da referida cessão, não podendo ser oposto os termos do referido pacto firmado entre as referidas instituições em desfavor da parte autora, sem prejuízo de, em caso de condenação, o Banco Apelante poder demandar regressivamente o Banco PAN pleiteando a restituição de valores eventualmente despendidos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. III. DO MÉRITO No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, e seus consectários legais, alegando a validade do contrato e que a parte autora recebeu os valores pactuados na avença. A discussão cinge-se à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 595, 166, inciso IV, c/c art. 104, todos do Código Civil, portanto, merece reforma a sentença a quo que entendeu pela validade da contratação. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado. Da Repetição do indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (Id.24706764, p.15), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (01/11/2017), para que o ressarcimento das quantias reflita a atualização da moeda. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. VÍCIO CONSTATADO. COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS. RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0843066-02.2020.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) - grifou-se. Em relação ao comprovante de transferência apresentado, presume-se a sua validade, haja vista que em decisão saneadora de Id.24707576 o juiz distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para juntar o extrato da sua conta bancária, indicada no contrato e constantes do comprovante de transferência, referente ao período da contratação, entretanto a parte autora não o fez. Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Sobre o quantum indenizatório fixado por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nestas condições, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação interposta pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: a) Determinar a retificação do polo passivo/apelado para que passe a figurar como parte demandada, o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, instituição que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e, portanto, seu substituto processual; b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 317715956-7; b) CONDENAR a parte requerida/apelada em danos morais, que arbitro no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentados os juros moratórios a contar da citação, aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês, até o início da vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir desta, juros moratórios conforme a Taxa Selic, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre os valores descontados deve-se aplicar a correção monetária, a contar do efetivo prejuízo/data do desconto (Súmula 43, STJ), pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a compensação dos valores revertidos em favor da parte autora (Id.24706764, p.15), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do depósito, para que as partes retornem ao status quo ante. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Banco apelado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na base de 10% sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800425-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDETE DA ROCHA MARTINS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE novamente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual/pretensão resistida (art. 485, VI, do CPC).. MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800351-70.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a embargada a apresentar suas contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves