Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao
Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 015522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 940 processos únicos, com 652 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
940
Total de Intimações:
1926
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJDFT, TJPI
Nome:
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
📅 Atividade Recente
652
Últimos 7 dias
1008
Últimos 30 dias
1926
Últimos 90 dias
1926
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (450)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (331)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (71)
AGRAVO INTERNO CíVEL (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1926 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800235-24.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: IONETE RIBEIRO FOLHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentada impugnação, Intimo a parte exequente a manifestar-se no prazo de 15 dias. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800795-63.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINEIDE MAIA DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira desprovido. I. Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a segunda pela instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se suficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora desprovido para manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARINEIDE MAIA DE CARVALHO BORGES e BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de BOM JESUS- Pi nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARINEIDE MAIA DE CARVALHO BORGES . Na sentença id (24988884) qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123420791698, no valor de R$8.999,52 (oito mil novecentos e novento e nove e cinquenta e dois centavos), com parcelas de R$258,66 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” .A requerente interpôs recurso de apelação (Id nº 24988887), no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais . Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação( id 24988903), requerendo a improcedência do pedido. Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 24988903), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada, não apresentou suas contrarrazões . Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No Recurso Apelação, intentado pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância . Argui a Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilicíta realizada pelo banco, primeiro Apelado. Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja majorado. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o comprovante de transferência e contrato. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ( MARINEIDE MAIA DE CARVALHO BORGES) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do (BANCO BRADESCO S.A), com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-55.2023.8.18.0056 APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato. Os bancos apelados defendem a regularidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) validade do contrato firmado; (ii) existência de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato e o comprovante de saque apresentados comprovam a regularidade da contratação, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003. Não há prova de fraude ou vício de consentimento. Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800256-55.2023.8.18.0056 Origem: APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE MILITAO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN ” (id. 25079360). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica (id. 25079361), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800265-06.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Rosa da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência e nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID n. 27277998) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em meras peças informativas de habilitação processual e atos constitutivos. Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da autora não possuem lastro jurídico. Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes. Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor. Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente. Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido. Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito. O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC. De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de n.º 0123409936099, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801827-40.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801029-45.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800718-83.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus