Italo Rennan De Figueiredo Resende

Italo Rennan De Figueiredo Resende

Número da OAB: OAB/PI 015565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Rennan De Figueiredo Resende possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJPR
Nome: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800260-41.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: ROSENEIDE PEREIRA DE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ROSENEIDE PEREIRA DE MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, na qual a parte autora alega, em síntese, que fora contratada pelo município réu para exercer a função de Atendente de farmácia na Unidade Básica de Saúde Minervina Rosa de Jesus, tendo exercido também outras funções, como Administradora dos sistemas de saúde ESUS-AB e Agente Comunitária de Saúde, iniciando suas atividades em janeiro de 2004 e sendo dispensada em dezembro de 2016, quando percebia remuneração média de R$ 1.014,00. A autora postulou o pagamento de R$32.834,72 referentes a salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Inicial instruída com documentos. Despacho inicial (ID 2003738) determinando a citação da parte ré, com adiamento da análise do pedido liminar para momento posterior, além do deferimento da gratuidade da justiça. O Município réu apresentou contestação (ID 3594552), arguindo preliminarmente: a) litispendência em relação ao processo trabalhista nº 0001233-78.2017.5.22.0105, alegando que a autora já havia ajuizado ação idêntica na Justiça do Trabalho; b) inadequação da via eleita, por entender que a autora utilizou fundamentos da CLT em ação ajuizada na Justiça Comum; c) impossibilidade de concessão de tutela antecipada por irreversibilidade da medida. No mérito, alegou ausência de provas do vínculo e da inadimplência alegados pela parte autora, bem como o não cabimento de dano moral e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. Diante da alegação de litispendência, o juízo determinou, por meio de despacho (ID 23328902), que fosse oficiada a Vara do Trabalho de Piripiri-PI para verificar se havia identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos entre os processos. Foi expedido ofício (ID 32022615) à Vara do Trabalho de Piripiri-PI solicitando informações acerca da possível litispendência. Após a resposta da Justiça do Trabalho, o juízo, em despacho de 20/01/2025 (ID 69353229), verificou-se que a petição inicial da presente demanda era quase idêntica àquela apresentada perante o juízo trabalhista e que, apesar de certas matérias não terem sido resolvidas em âmbito trabalhista por incompetência daquela Justiça especializada, a parte autora replicou majoritariamente a inicial daquela demanda, incluindo questões já dirimidas, sem adequar a lide à justiça comum. Diante da aparente inépcia da inicial, determinou a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Conforme certidão de ID 73205907, a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da aparente inépcia da inicial, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em 24/06/2024, o Município réu peticionou (ID 59240528) reiterando a alegação de litispendência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA LITISPENDÊNCIA A parte ré suscitou a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0001233-78.2017.5.22.0105, em trâmite na Vara do Trabalho de Piripiri-PI. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Para a verificação da litispendência, foi oficiada a Vara do Trabalho de Piripiri-PI, que prestou informações acerca da demanda ajuizada naquele juízo. Conforme constatado pelo despacho de ID 69353229, verificou-se que a petição inicial da presente demanda "revela-se quase idêntica àquela apresentada perante o juízo trabalhista". Ademais, foi possível apurar que, apesar de certas matérias não terem sido resolvidas em âmbito trabalhista, com parcial extinção sem resolução de mérito por incompetência da Justiça do Trabalho, a parte autora replicou majoritariamente a inicial daquela demanda, incluindo questões que já foram dirimidas, e não procedeu à adequação da lide à justiça comum. O instituto da litispendência visa à economia processual e à harmonização dos julgados, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo objeto litigioso. É medida que se impõe para garantir a segurança jurídica das relações processuais. Contudo, no presente caso, embora haja substancial semelhança entre as ações, a informação prestada pela Justiça do Trabalho indica que houve declaração parcial de incompetência naquele juízo, o que, em tese, poderia justificar o ajuizamento de nova ação na Justiça Comum para as matérias não apreciadas pelo juízo trabalhista. Ocorre que, conforme apontado no despacho de ID 69353229, a parte autora não adequou sua pretensão ao ajuizar a presente ação, limitando-se a reproduzir quase integralmente a petição apresentada no juízo trabalhista, inclusive quanto às matérias já decididas naquela seara. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Diante da constatação acima, o juízo apontou a aparente inépcia da inicial, oportunizando à parte autora o contraditório, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. A parte autora, contudo, mesmo regularmente intimada, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação sobre o tema, conforme certidão de ID 73205907. O art. 330, § 1º, do CPC estabelece quando a petição inicial é considerada inepta: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial apresenta-se incoerente, direcionada e fundamentada para a Justiça do Trabalho, com invocação de dispositivos da legislação trabalhista, apesar de ajuizada na Justiça Comum. A inadequação da via eleita, aliada à reprodução quase integral de petição apresentada em outro juízo, sem a devida adaptação às peculiaridades da jurisdição comum, configura hipótese de inépcia da petição inicial, especificamente por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos, nos termos do inciso III acima transcrito. O ajuizamento de ação na Justiça Comum com fundamentação eminentemente trabalhista, sem a devida adequação do pedido e da causa de pedir, impossibilita a compreensão exata da pretensão da parte autora, inviabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte ré, bem como a adequada prestação jurisdicional pelo juízo. Ressalte-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para esclarecer e corrigir as falhas apontadas, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse em adequar sua pretensão aos requisitos legais exigidos para o prosseguimento válido do processo. Nesse contexto, considerando a incoerência da petição inicial, que se mostra inadequada à jurisdição comum, bem como a ausência de correção ou esclarecimento pela parte autora quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, § 1º, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual completa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821808-52.2022.8.18.0140 APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, IGOR MELO MASCARENHAS APELADO: L. C. F., IGOR FLAVIO PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. CUSTEIO FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED TERESINA Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o reembolso integral de despesas médicas e o custeio de terapias multidisciplinares especializadas (ABA, PROMPT, DENVER) prescritas a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é legítima a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral de terapias indicadas por prescrição médica específica, ainda que fora da rede credenciada e sem previsão expressa no rol da ANS, diante da ausência de profissionais habilitados na rede. Se há direito ao reembolso integral das despesas médicas e à indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de ausência de negativa formal de cobertura e da limitação contratual do reembolso. III – RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura, ainda que tácita, configura falha na prestação do serviço quando não demonstrada a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para os métodos terapêuticos prescritos. O rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário. A inexistência de rede credenciada apta impõe à operadora o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos, sendo inaplicável a limitação contratual prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Configurado o dano moral diante da omissão da operadora em viabilizar tratamento essencial à criança em situação de vulnerabilidade. Sentença proferida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, proteção do consumidor e dignidade da pessoa humana. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que condenou a operadora ao custeio e reembolso integral do tratamento indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É devida a cobertura integral de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que fora da rede e com métodos não listados no rol da ANS, quando inexistente alternativa equivalente na rede credenciada. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a omissão contratual, impõe-se o reembolso integral e a reparação por danos morais. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821808-52.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: L. C. F., IGOR FLAVIO PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) APELADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. C. F., representado por seu genitor Igor Flávio Pereira de Figueiredo. A demanda foi proposta em razão da negativa, por parte da operadora de saúde, de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e 6A02.Z), que incluía sessões de fonoaudiologia pelos métodos PROMPT e ABA, psicoterapia pelo método DENVER e terapia ocupacional com integração sensorial. Na origem, o autor alegou que, embora o plano de saúde tenha autorizado sessões genéricas de psicologia e fonoaudiologia, não havia na rede credenciada profissionais habilitados nas abordagens recomendadas, o que o forçou a buscar atendimento especializado fora da rede e a custear os serviços por meios próprios. Diante disso, requereu a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento prescrito, inclusive fora da rede credenciada, além do reembolso das despesas já realizadas e a indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de negativa tácita por parte da operadora, uma vez que a documentação apresentada comprovava a solicitação administrativa e a ausência de resposta ou disponibilização efetiva dos serviços na forma prescrita. Com base nisso, julgou procedente o pedido para determinar o reembolso integral das despesas com terapias especializadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, que determinava o custeio imediato do tratamento indicado. Inconformada, a UNIMED TERESINA interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, pois foram disponibilizadas sessões terapêuticas em clínicas credenciadas, dentro dos parâmetros autorizados pela ANS. Alegou que a realização de tratamento fora da rede foi escolha dos autores, não havendo prova de inexistência de profissionais habilitados dentro da rede contratada. Destacou que, ainda que fosse devido algum reembolso, este deveria ser limitado aos valores da tabela contratual, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, e não integral, como fixado na sentença. Afirmou também que não se configura dano moral, tratando-se de simples divergência contratual. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentou que a negativa de cobertura foi inequívoca, ainda que tácita, tendo em vista a ausência de profissionais qualificados nos métodos prescritos, mesmo após o protocolo formal da solicitação. Alegou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que, havendo prescrição médica expressa, a operadora de plano de saúde não pode limitar o tratamento ao seu critério, devendo respeitar as especificações técnicas e profissionais indicadas pelo médico assistente. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento colegiado. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade da conduta da operadora de plano de saúde que, diante de prescrição médica específica para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deixou de autorizar o custeio integral das terapias indicadas, alegando, de forma implícita, que os métodos recomendados (ABA, PROMPT e DENVER) não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que existiriam alternativas na rede credenciada que atenderiam adequadamente ao contrato. A questão central, portanto, é saber se, havendo prescrição fundamentada por profissional habilitado e ausência de profissional capacitado na rede credenciada para ofertar o tratamento com as técnicas indicadas, a operadora está ou não obrigada a fornecer a cobertura integral do tratamento prescrito, ainda que os métodos não constem do rol da ANS — e, em caso negativo, se é cabível o reembolso integral dos valores despendidos pela família do beneficiário para garantir sua saúde e desenvolvimento. Além disso, também se analisa a pretensão recursal da UNIMED TERESINA de limitar o valor do reembolso aos parâmetros da tabela contratual, com fundamento no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como o pedido de afastamento da condenação por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados por L. C. F., menor representado por seu genitor, para condenar a operadora ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, ao custeio integral das terapias prescritas com métodos específicos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se ainda a tutela de urgência concedida no início da demanda. A operadora apelante sustenta que não houve negativa formal de cobertura, que os métodos pleiteados não constam no rol de procedimentos da ANS, e que a família do menor optou por atendimento fora da rede. Defende que, mesmo se devido o reembolso, este deveria ser limitado à tabela contratual, invocando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Pugna, por fim, pela exclusão da indenização por dano moral. Não assiste razão à apelante. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Aplica-se o disposto no art. 14 do CDC. No caso, a recusa, ainda que tácita, em fornecer o tratamento prescrito, quando não há na rede credenciada profissional habilitado, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A alegação da UNIMED de que ofereceu clínicas conveniadas não se sustenta, pois não há comprovação de que essas unidades possuíam profissionais habilitados especificamente nas metodologias prescritas. A mera disponibilidade de sessões genéricas de psicologia ou fonoaudiologia não equivale ao atendimento integral do plano terapêutico, caracterizando omissão contratual. No mais, a tentativa de justificar a recusa com base na ausência dos métodos no rol da ANS não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, devendo ceder diante de prescrição médica fundamentada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 10, § 1º, é clara: Art. 10, § 1º. É vedada a limitação de cobertura de despesas relativas a internação hospitalar, inclusive as decorrentes de procedimentos realizados fora do hospital, desde que relacionadas às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID). Como o TEA está reconhecido na CID e as terapias foram indicadas com base nesse diagnóstico, a negativa de cobertura configura restrição indevida, contrariando a própria legislação setorial. No âmbito do Código Civil, a conduta da operadora é tipificada como ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Comprovada a omissão contratual e os danos decorrentes, impõe-se a reparação integral. No que toca à tese recursal de limitação do reembolso, invocando o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não há como acolhê-la. A norma deve ser interpretada à luz da jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade do reembolso integral quando não há rede disponível para atendimento conforme a prescrição médica. A jurisprudência do STJ é clara: sendo necessária a busca por atendimento fora da rede por ausência de meios eficazes dentro dela, o reembolso não se submete aos limites contratuais, sob pena de transferência indevida do ônus ao consumidor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA . INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4 . Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No tocante aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau é proporcional e adequado, considerando o abalo suportado por família em situação de especial vulnerabilidade, diante da omissão de cobertura para tratamento essencial à evolução clínica da criança. Por fim, tendo sido integralmente desprovido o recurso da apelante, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 07/05/2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044417-44.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERI LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565 e ARYADNNY MARIA PEREIRA - PI20936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDERI LOPES ARYADNNY MARIA PEREIRA - (OAB: PI20936) ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - (OAB: PI15565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712505-77.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALVARO ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000876-54.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA RÉU: LOPES & LINHARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b2ead proferido nos autos. Vistos etc. Foram realizadas tentativas de notificação da Reclamada, por correspondência (Id d3f6ebb) e por oficial de justiça, via carta precatória (Id 7106ef1),  ambas frustradas, sendo que na segunda houve certidão de que não foi localizado o número 62, e que, no eventual imóvel que possuía o número 62, atualmente numerado 501, o Reclamado não situava ali. Por isso, indefiro o requerimento do Reclamante para que se realize nova tentativa de notificação no mesmo endereço, considerando, ainda, que a Reclamante não trouxe aos autos provas de que, de fato, a Reclamada tem sede no endereço informado. Destarte, intime-se a Reclamante para que, no prazo de 10 dias, informe endereço correto ou requeira o que entender pertinente e de direito, sob pena de extinguir o processo sem resolução, em função de a notificação por edital não ser compatível com com o rito sumaríssimo. Após, com ou sem manifestação, regressem os autos conclusos. PIC. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIS DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801188-31.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: JOAO ALVES DA CUNHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., no petitório de id. 23188527, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759440-10.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DAS DORES NEVES LOIOLA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA EM DÉBITOS DO PASEP. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em que se discute a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema nº 1.300). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser suspenso até a definição do STJ sobre o ônus da prova referente a lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia, conforme art. 1.037, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento suspenso até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: "Os processos que versem sobre o ônus da prova em lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.300. DECISÃO MONOCRÁTICA De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas
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