Filipi Alencar Soares De Souza
Filipi Alencar Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 015703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJSP, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJMT, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJMA, TJRN
Nome:
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br Processo: 3000728-47.2025.8.06.0009 Autor: WINNIE DE SA BARRETO MACIEL Réu: TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico. O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente. A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams. Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência. Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado. As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025.. CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br Processo: 3000728-47.2025.8.06.0009 Autor: WINNIE DE SA BARRETO MACIEL Réu: TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico. O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente. A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams. Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência. Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado. As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025.. CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806767-41.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em audiência, ID 205221106, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009069-54.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Thiago Nazareno Favacho Lima - Recorrido: Gol Linhas Aéreas Sa - Fl. 172: cobre-se resposta ao ofício, com urgência. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Geraldo Souza Cancio Neto (OAB: 12268/PI) - Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802189-43.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: DANIELA SOUSA SANTOS ADVOGADO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside no bairro HABITACIONAL TURU, nesta Capital, ou seja, área de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora. Nesse sentido, simpatizante da doutrina de Fredie Didier, cito os institutos do Forum Shopping, em que a parte autora escolhe o foro dentre foros concorrentes (no caso, o Juizado Competente), avaliando o local que mais se ajusta aos seus interesses, ou seja, escolha do Juízo, razão pela qual encerro o andamento do processo sem proferir decisão de mérito, concomitante com o fundamento de incompetência territorial. Ademais, por essa teoria, reconheço a conveniência da parte autora, cujo cujo comportamento não é chancelado. Diametralmente oposta, me conduzo pela teoria criada pela doutrina e jurisprudência – Forum Non Conveniens – retirando o processamento e o julgamento deste Juízo, isto é, Juizado. A presente conduta coaduna-se aos princípios da boa-fé processual, da isonomia formal. Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem concessão de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora desta sentença para, querendo, apresentar o competente recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, expressamente, abrir mão do direito de recorrer e trânsito em julgado ser certificado. Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado. Segue a decisão à Secretaria Judicial para cumprir das determinações judiciais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA),30 de junho de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002539-46.2023.8.24.0051/SC AUTOR : LAURA TRUYLIO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor dos beneficiários, observando-se os dados bancários indicados no evento 69, PET1 . Tudo cumprido, arquive-se o presente processo.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801226-13.2025.8.14.0051 AUTOR: DIOGO LUAN DE OLIVEIRA, MARIANE DA ROSA Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIOGO LUAN DE OLIVEIRA e MARIANE DA ROSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de atraso em voo com perda de conexão subsequente e recusa de reacomodação imediata, ocasionando chegada ao destino com 15 horas de atraso e perda de compromisso familiar. A relação jurídica é de consumo. A parte ré suscita, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, invocando o Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal tese, contudo, não prospera. A jurisprudência é pacífica quanto à prevalência do CDC nas relações oriundas do transporte aéreo de passageiros, inclusive nos casos de atraso de voo: TJ-PE - Apelação Cível 0067957-44.2024.8.17.2001 - Publicado em 30/01/2025 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, sendo objetiva a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos decorrentes de atrasos de voo não justificados adequadamente. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” A responsabilidade da companhia aérea é, pois, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da comprovação de culpa. Alegações genéricas como “questões operacionais” e “manutenção não programada” não constituem fortuito externo e não afastam o dever de indenizar. Ademais, impõe-se o afastamento da tese de que o atraso foi inferior a quatro horas e, por isso, não geraria dano moral. O conjunto probatório comprova que os autores chegaram ao destino com 15 horas de atraso, o que por si só configura falha na prestação do serviço e enseja reparação, ainda que não tenha havido prejuízo material direto. O dano moral, portanto, se configura in re ipsa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço — o que está suficientemente comprovado nos autos. A jurisprudência do TJ-SP reconhece expressamente essa situação: TJ-SP - Apelação Cível: AC 1029057-71.2022.8.26.0003 - São Paulo - Publicado em 04/09/2023 “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.” No presente caso, à luz das peculiaridades do Juizado Especial e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de cada indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, como índice único, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011712-27.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : SERGIO LUIS LANDO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) EXEQUENTE : CLECIR CEMBRANEL LANDO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor foi depositado nos autos do processo nº 50007625620258210013, Evento 31, expeça-se alvará para levantamento ao exequente, dados constantes no evento 14, PET1 . No mais, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800758-77.2025.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: GUILLERMO LAZAR MENTECH Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor narra que adquiriu passagens aéreas da ré para realizar o percurso Montevidéu/UY a São Luís/MA, com conexão inicialmente prevista em Recife/PE, com embarque agendado para o dia 26 de março de 2025. Contudo, segundo relata, a ré promoveu sucessivas alterações no itinerário, impondo ao passageiro conexões adicionais em Curitiba/PR, Belo Horizonte/MG e, posteriormente, em Imperatriz/MA e Belém/PA, o que resultou em um atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final. Aduz que, além das mudanças no roteiro, houve deficiente assistência material por parte da companhia aérea durante as longas esperas nos aeroportos, incluindo demora para fornecimento de alimentação, ausência de acomodação para pernoite e atendimento precário, o que o levou a arcar com gastos extras e enfrentar situações de desconforto e desgaste físico. O autor argumenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, cansaço físico e psicológico, além de prejuízos financeiros. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), relativo a gastos com alimentação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alegou que as alterações de voo decorreram de readequações da malha aérea, procedimento permitido e regulamentado pelas normas do setor, tendo sido oferecida ao autor alternativa de reacomodação no voo seguinte. Sustentou que prestou a devida assistência aos passageiros e que a situação decorreu de evento fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Inexitosa a audiência de conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, ratificando os documentos e manifestações já constantes dos autos, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF). Primeiramente, passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Aeronáutico e as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que, ao fixar a referida tese, o Supremo consignou duas ressalvas, a saber: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral. Confira-se: "Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22. O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” [cf. STF, RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017].-destaquei. Como se vê, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, sigo decisão recente da jurisprudência: Ação de indenização por danos morais. Voo internacional. Sentença. Procedência. Apelação. Voo internacional. Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910/2006), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Tese que não se aplica em voos nacionais e 'alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral'. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço. Atraso em voo internacional superior a 14 horas. Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade da empresa aérea verificada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Precedentes STJ e TJSP. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório. Valor da indenização reduzido ao importe de R$ 10.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Doutrina. Precedentes desta c. 21ª Câmara de Direito Privado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11276290420188260100SP 1127629-04.2018.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior,Data de Julgamento: 15/07/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) Sendo assim, conforme tese de repercussão geral reconhecida, tratando-se o caso vertente de pedido de indenização por dano moral, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, de modo que refuto os argumentos suscitados pela requerida em sentido contrário quanto aos danos morais perquiridos pela parte autora. De outra monta, no tocante ao dano material, deve haver a limitação escoimada na Convenção, supradita. Com a presente ação, a parte autora pretende comprovar que a requerida prestou-lhe serviço defeituoso, e, também, que este fato causou-lhe danos de ordem material e moral, para, com isso, obter a condenação dela ao pagamento da respectiva indenização. O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o adiamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315). Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro. Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de mais de treze horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013). No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013). Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Além disso, eventual alteração nos bilhetes, bem como no horário do voo, deveria ser comunicado ao consumidor com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa fornecedora (CDC, art. 6.º, III), impondo-se reconhecer como abusiva e exorbitante a medida, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização. Nessa trilha, resta provado o dano material. A Convenção de Montreal, em seu art. 22.1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional (art. 23, 1 da Convenção de Montreal) e sua cotação para o dia de hoje é de R$ 7,77546. Portanto, da leitura do dispositivo depreende-se que, para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano e este, uma vez ocorrendo, deve-se limitar à quantia de 4.150 direitos especiais de saque, resultando no montante máximo a ser recebido de R$ 32.268,16 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito e dezesseis centavos). Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela parte autora, de cunho material e moral. Assim, a parte deve ser ressarcida nos valores custeados fora do seu planejamento, em face do ato ilícito perpetrado pela reclamada. No entanto, o reembolso relativo aos danos materiais deve comportar os danos verdadeiramente acometidos à parte autora com a postergação da data da viagem. Considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovam gastos com alimentação no valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos). Faz jus, então, à devolução do valor de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), na forma simples, pois não restou demonstrado que a requerida tenha agido de má-fé. Esse valor está respeitando os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal. Reclama, ainda, pelo pagamento do dano moral. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos aos autores, sem que houvesse tempo hábil para que pudessem ter se preparado, além do tempo despendido para a solução do litígio, uma vez que já angustiados com o fato comprovadamente ilícito, ainda tiveram que adentrar com a ação para ver seus direitos respeitados. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos requerentes em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILLERMO LAZAR MENTECH em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida a pagar: 1) a quantia de R$41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de dano material, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do evento (27/03/2025) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 2) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 30 de Junho de 2025 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1032235-57.2024.8.26.0003; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum Regional de Jabaquara; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1032235-57.2024.8.26.0003; Atraso de vôo; Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Recorrido: Manoel Francisco de Castro Neto; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Bruno Leonardo de Oliveira Cavalcante; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Felipe Henrique Pereira Vasques; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Franck Willians Bezerra; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Gedison Luis da Silva; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Leonardo Alves Machado; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Mateus Zinneck Guimaraes; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Moises Henrique Martins; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Samuel Wilker Coutinho Gonçalves Rosa; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: Séfer Dillan Lourenço Facre de Oliveira; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Recorrido: William Gonçalves Zancan; Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: 15703/PI); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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