Filipi Alencar Soares De Souza

Filipi Alencar Soares De Souza

Número da OAB: OAB/PI 015703

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJSP, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJMT, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJMA, TJRN
Nome: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004324-30.2024.8.16.0112 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030511-15.2024.8.24.0064/SC AUTOR : LARA DE MELO RAPOSO CASTELLO BRANCO SOARES TERCEIRO ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LARA DE MELO RAPOSO CASTELLO BRANCO SOARES TERCEIRO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida nos termos do fundamento. Considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001002-55.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Manoel Francisco de Castro Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 145/146: ciência à parte requerente. Após, retornem os autos ao arquivo, tendo em vista que o processo já se encontra extinto. Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5499091-54.2025.8.09.0051Parte Autora: Iranildo Tavares RodriguesParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Inicialmente, de uma análise na certidão de mov. 04, verifico que não há possibilidade de conexão com os processos mencionados.Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, não havendo pedido liminar e não sendo a hipótese de improcedência de plano, DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA.Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual.INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este Juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO Endereço: Rua Sol Poente, 50, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0805139-36.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 140497178, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 145632680, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 139872380. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido aqui formulado, ensejando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela falha na prestação de serviços da Ré, observando-se o instituto do dano in re ipsa, ressaltando-se, ainda, a capacidade econômica da Ré, bem como a compensação pelo abalo moral sofrido pelo Autor e o caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO quanto ao arbitramento do valor da indenização. No mérito, o pedido é improcedente. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90. Alega o autor que sua mala foi extraviada o que teria gerado danos de ordem moral. No caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo extravio temporário, capaz de ensejar o dano moral. Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável. Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que a entrega da mala ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento. Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação. Cabe lembrar que segundo o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional. Caso a empresa não devolva a bagagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro. Portanto, não se trata de perda definitiva ou avaria, mas tão somente de extravio temporário de bagagem depois restituída dentro do prazo previsto na referida resolução. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES EM 03 (TRês) DIAS. NÃO DESCRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004615-09.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022). DANO MORAL. TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. O extravio de bagagem não gera dano moral, quando a parte autora não prova os danos sofridos pelo extravio temporário (5 dias), após retorno de viagem bem-sucedida ao exterior. 2. A recuperação da mala em 5 dias, quando o autor já estava de volta ao seu país, deve ser considerado mero aborrecimento. 3. Além disso, como corretamente consignou a r. sentença "o remédio de uso contínuo do autor, não obstante a prudência recomende que seja levado na bagagem de mão, evidentemente poderia ser facilmente adquirido em qualquer farmácia, certo que possui valor módico (cerca de 40 reais), não sendo minimamente crível que o autor não tivesse como adquiri-lo, já que voltava de Oslo, Noruega, um dos destinos mais caros do mundo". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJSP; Apelação Cível 1023018-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, não havendo comprovação efetiva do dano moral sofrido, bem como respeitado o prazo de devolução da ANAC, a improcedência da ação é medida imperativa. III. DISPOSITIVO: Forte nessas razões, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032715362358600000130291524 INICIAL CARLOS HENRIQUE LOPES PINHEIRO Documento de Comprovação 25032715362373600000130294229 DOC 1 - Procuracao Documento de Comprovação 25032715362415700000130294230 DOC 2 - Identidade Documento de Comprovação 25032715362465800000130294231 DOC 3 - Comprovante de endereco Documento de Comprovação 25032715362495700000130294232 DOC 4 - Passagem original Documento de Comprovação 25032715362524100000130294233 DOC 5 - Declaracao de comparecimento ao curso Documento de Comprovação 25032715362560100000130294234 DOC 6 - Relatorio de irregularidade de bagagem Documento de Comprovação 25032715362584800000130294235 DOC 7 - Recebimento da bagagem Documento de Comprovação 25032715362610000000130294236 DOC 8 - Recebimento da bagagem 2 Documento de Comprovação 25032715362683400000130294237 Intimação Intimação 25040210444512100000130656698 Citação Citação 25040210444569000000130656699 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040301384649900000130723509 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25041010555013600000131257521 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25041010555044800000131257524 2 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25041010555070600000131257528 3 - Atos ALAB Documento de Identificação 25041010555103800000131259030 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25052811425653200000134177941 Petição Petição 25060417014186900000134681878 SUBSTABELECIMENTO PA Substabelecimento 25060417014204200000134684930 Contestação Contestação 25060500201884100000134699388 Doc. 2 - Procuração e Subs ALAB Instrumento de Procuração 25060500201925100000134699389 Doc. 1 - Atos ALAB 1 Documento de Identificação 25060500201982100000134699390 Petição Petição 25060509111155100000134711152 Replica Carlos Henrique Petição 25060509111172000000134711154 Decisão Decisão 25060510522429400000134714960 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0824729-97.2024.8.14.0051 AUTOR: SOLANGE MARIA DE AZEVEDO GOMES, DILMA DE FIGUEIREDO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA, SAMIA LEAL ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidoras em face da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso de voo com conexão perdida, que culminou na chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 4h30. As autoras alegam que o atraso teria frustrado a programação de viagem, comprometido o comparecimento à formatura da filha de uma das demandantes e causado desconforto físico a uma das passageiras, portadora de enfermidade crônica. Todavia, não restou comprovado nos autos que as requerentes tenham sido privadas de qualquer compromisso concreto ou que o atraso tenha provocado efetivo agravamento do estado de saúde da autora Solange. Tampouco há prova de perda de evento essencial, como cerimônia ou solenidade, capaz de configurar lesão extrapatrimonial de maior gravidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso de voo — ainda que superior a quatro horas — não configura, por si só, o dever de indenizar, ausente a comprovação de efetiva lesão à esfera moral do passageiro. Nesse sentido: TJ-RN - Apelação Cível 0803443-96.2023.8.20.5106, julgado em 07/10/2024 EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 QUATRO HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO. TEMPO INFERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 21, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 – ANAC. MERA DEMORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” II - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). III - Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). IV - Consumidor e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso no horário de voo nacional. Alteração não programada. Atraso total inferior a 4 horas, que não atrai a observância da conduta imposta pelo art. 21, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC – agência nacional de aviação civil. Mero atraso incapaz de gerar dano moral in re ipsa. Necessidade de comprovação, de acordo com jurisprudência do STJ. Danos não demonstrados. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. Apelação Cível nº 0800366-43.2023.8.20.5118, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 22/03/2024. V - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1005547-28.2022.8.26.0068, Relator: Sergio Gomes, j. em 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de comprovação de dano moral indenizável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILMA DE FIGUEIREDO ALMEIDA e SOLANGE MARIA DE AZEVEDO GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006881-70.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Samuel Wilker Coutinho Gonçalves Rosa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - I. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição e do comprovante de pagamento de fls. 148/149, sob pena de extinção do processo pela integral satisfação da obrigação. II. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006829-74.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Gedison Luis da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Assim, diante da manifestação das partes às fls. 155/156 e 160, o que implica integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 924, inc. II e 925 do Código de Processo Civil. III. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703PI)
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840794-37.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. A. A. Advogados do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703, STENNIO MORAES DOS SANTOS - PI19921 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISAO Não há preliminares a analisar, tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts. 352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts. 354 a 356). Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC. Dos fatos incontroversos: a autora, criança com 5 anos de idade à época, adquiriu uma passagem de avião para o trecho SÃO LUÍS X NATAL, com conexão em RECIFE. O voo de origem atrasou por mais de 2 horas e a autora perdeu a conexão. São pontos controvertidos sobre as quais recairá a atividade probatória: a) qual o motivo do atraso do voo que partia de São Luís b) se houve falha na prestação do serviço ou se tratou de fato alheio à vontade da companhia aérea; c) se foi prestada assistência à autora durante o atraso e, em caso positivo, em conformidade com as resoluções da ANAC; d) se dos fatos narrados exsurge o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pelo que se aplicam os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), com o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova em seu favor. Não houve pedido pela produção de novas provas. Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. Processo pronto para sentença. Inclua-se na pauta de julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Respondendo – Portaria GCGJ nº 891/2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800721-24.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE DE ARAUJO PAIVA e outros ENDEREÇO: ALYNE DE ARAUJO PAIVA Avenida Castelo Branco, 130, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DANIEL BARBOSA LIMA Avenida Castelo Branco, 130, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:TAM LINHAS AEREAS S. A. ENDEREÇO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 - (56)6825-0850 - (11)2820-4838 SENTENÇA Sem relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo que deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Compulsado os autos, verifico que a parte autora busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso em voo que impossibilitou de realizar a viagem conforme programação prévia, impactando ainda em compromissos agendados. Afirma que comprou bilhete aéreo da empresa requerida, com saída de Teresina/PI e destino para a cidade de Porto Alegre/RS, na data 12.03.2025 às 07h40min, com conexão na cidade de São Paulo/SP. Ressalta que omomentos antes da partida, foram informados sobre atraso do voo de Teresina a São Paulo, sem qualquer justificativa, quando foram emitidas novas passagens com chegada na cidade de Porto Alegre às 11h45min. Juntou aos autos comprovante de emissão do bilhete aéreo (id n. 144936655), alterações de passagem (id n. 144936656), gastos com alteração dos tickets previamente adquiridos, reserva de carro (id n. 144936660 e 144936662) e da nova reserva de carro para adequação à alteração do horário da chegada (id n. 144936661) Em sede de contestação, a empresa requerida limitou-se a sustentar a regularidade de todo o procedimento adotado, sobretudo quanto à informação prévia de alteração no voo programado, afirmando que a mudança de horário ocorreu por motivo de força maior e que foi fornecido o suporte financeiro com voucher de alimentação, em razão do atraso. Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. A alteração de voo, seja por qual meio fosse, gera o dever de indenizar pela má prestação do serviço, especialmente porque há uma quebra de expectativa em relação a todo o procedimento previamente contratado, sobretudo atrasando em mais de 03 (três) horas a chegada dos requerentes ao local de destino, que ocasionou a impossibilidade de comparecimento aos eventos previamente agendados. Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, o que nos leva à conclusão, como já adiantado, de que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial, verificando-se, realmente, a falha na prestação de serviço, sendo de elevada credibilidade a versão narrada pela parte reclamante. Nesse sentido, é certo que as perdas geradas pela falha na prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos aos seus clientes. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse sentido, aduz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. O dano moral, além de estar expresso na Constituição Federal e no inciso VI do artigo 6o do Código do Consumidor, como direito básico, deve-se entender, como qualquer lesão nos interesses alheios sob a tutela da ordem jurídica configura o dano, sejam interesses de ordem patrimonial ou não patrimonial. Com efeito, caracterizado o dano moral, para a fixação do quantum pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima o réu em não repetir o mesmo erro com outros consumidores e que de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito do autor. Entendo que nesse ponto também assiste razão à parte autora, quanto à restituição por danos materiais, uma vez que em razão da falha na prestação de serviço da parte requerida, houve a impossibilidade de comparecimento para o passeio previamente agendado, bem como utilização da reserva de carro, que ocasionou custos de nova reserva. Ademais, trouxe aos autos as comprovações necessários dos desembolso realizados, quais sejam: ticket de passeio, reserva anterior de carro alugado e nova reserva de carro, totalizando R$ 1.473,63. (mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos). Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados pelo demandante e a conduta ilícita do reclamado, Julgo procedente a reclamação para condenar a empresa reclamada a RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 1.473,63. (mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), bem como INDENIZAR OS DANOS MORAIS, sofridos, que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada requerente, ambos com juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, nos termos dos enunciados 54 e 362 do STJ. Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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