Iago Rodrigues De Carvalho
Iago Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 015769
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
409
Total de Intimações:
429
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº: 0800482-04.2025.8.10.0124 AUTOR: MARIA LUCIA VITURINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 22/2018, ART. 1º, "XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC),e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentar réplica à contestação. NÚCLEO DE JUSTIÇA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. THAYNA BARBOSA DA SILVA Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807647-03.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, distribuída originalmente para a Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado. Petição inicial e documentos constantes nos Id´s 152128485, 152128486, 152128487, e 152128488. Em decisão de Id 152818500, declinando a competência para esta comarca, em razão de verificar-se a incompetência do Núcleo para julgamento desta demanda. Recebo os autos, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dando continuidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801175-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de 5 (cinco) dias. AMARANTE, 3 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801403-47.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVI JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 3 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801467-86.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERO FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO FERREIRA DE ARAÚJO, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 25295430) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 25295431), o apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta, não estando presentes os requisitos exigidos para formalização do instrumento contratual, conforme art. 595 do CC. Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas suas contrarrazões (ID Num. 25295434), a parte apelada sustenta como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 25295430), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante também traz o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 22 de junho de 2023, e notando-se que os descontos foram iniciados em abril/2016, ocorrendo até março/2022, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a junho de 2018. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de junho de 2023), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 25295255 Pág. 2. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado, sob o nº 309653856-0, juntado aos autos (ID Num. 25295264) não se encontra assinado pelo assinante a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça,veja-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante conforme demonstra TED de ID Num. 25295416, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (22 de junho de 2023), na forma do art. 27 do CDC, e conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824541-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DAS NEVES SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de negócio jurídico existente com a parte ré, por eventual ocorrência de vício na pactuação, e a reparação por danos advindos da contratação viciada. O feito foi saneado e organizado, intimando-se as partes para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas e esclarecimentos que consideram necessários, além de ter sido a parte ré intimada para apresentar cópia da tela de transferência de valores à parte autora mencionada na contestação (id 59962402). A parte ré apresentou o comprovante de transferência de valores e, intimada para se pronunciar no feito, a parte autora unicamente apontou que o documento se trata de produção unilateral, e não possui valor comprobatório (ids 63052191 e 72728733). É o que basta relatar. Ainda que o presente processo se encontre, aparentemente, apto à prolação de sentença, há questão processual que impede seu regular prosseguimento. Isso porque a parte ré juntou aos autos os documentos nos quais operação atacada pela parte autora restou aparentemente comprovada e, intimada para se manifestar a respeito do documento, a parte autora alegou que ele se trata de documento produzido unilateralmente, insuficiente para comprovar aquilo que a ré alega. Em razão disso, em respeito ao efetivo contraditório, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para em quinze dias apresentar o extrato da sua conta bancária de nº 8868-8, agência 3389, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do mês de dezembro de 2019, sob pena de se reputar como verdadeiro o documento juntado pela parte ré. Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804351-59.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO O apelado, BANCO PAN S.A em suas contrarrazões recursais(ID-24858896) suscitou a preliminar de PRESCRIÇÃO ao apelante. Assim sendo, determino a intimação do apelante –PEDRO PEREIRA DA SILVA, através de sua causídica, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida preliminar, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801051-21.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Contrato bancário. Empréstimo consignado celebrado por Terminal de Autoatendimento – TAA. Utilização de senha pessoal e intransferível. Comprovação do repasse dos valores. Regularidade da contratação. Ônus da prova. Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos oriundos de contrato bancário. II. Questão em discussão: Validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), bem como a regularidade do repasse dos valores e eventual dever de indenizar. III. Razões de decidir: A contratação realizada por meio de TAA, com uso de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, nos termos da jurisprudência consolidada. Comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores ao consumidor, descabe o reconhecimento de nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, afasta-se o dever de indenizar. Aplicação das Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA 1- RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBÃO PEREIRA DOS SANTOS , contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de AMARANTE /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRADESCO Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, integralmente provido. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 . 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA). Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco esclareceu que o CONTRATO Nº 331423334 – “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”. Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco há fundamento para a alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados. Ademais, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência que atesta o recebimento do valor na conta da parte requerente (id. 47900046 ). Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença. 3-Dispositivo Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 40 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.