Iago Rodrigues De Carvalho

Iago Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015769

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 421
Total de Intimações: 445
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 445 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800767-14.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ LIMA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILENIA RIBEIRO MORAIS DE CARVALHO em face de SENTENÇA (ID. 24702240) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica. Em suas razões recursais (ID. 24702242), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a inexistência de relação contratual válida entre as partes, a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a apelante que é pessoa idosa e semianalfabeta, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Ressalta que o documento apresentado pelo banco recorrido consiste em mero "print" de sistema, sem qualquer comprovação válida de transferência bancária (TED), o que violaria a Súmula 18 do TJPI. Defende a aplicação do art. 14 do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, além da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora, conforme precedentes do STJ (Súmula 479) e TJPI. Sustenta que os documentos acostados não têm fé pública nem são suficientes para comprovar o repasse dos valores, o que tornaria nulo o contrato. Pede, com isso, a anulação do contrato, a repetição dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviços e a aflição causada pela redução de sua renda mensal. Em contrarrazões (ID. 24702253), o apelado requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Sustenta que a contratação é legítima e foi comprovada mediante apresentação de contrato assinado com digital da autora e testemunhas, bem como de comprovante de TED. Aduz ainda que a parte autora não apresentou extrato bancário para demonstrar a ausência de recebimento dos valores, além de que eventual ausência de TED não implica nulidade automática do contrato, sobretudo quando há prova de entrega do numerário. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer o contrato e apontou suposta ausência de TED autenticado, sustentando que não recebeu os valores. No entanto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato (ID. 24818447), assinado pela autora, acompanhado de documento de identificação emitido em 06/05/2011, com assinatura manuscrita compatível e fotografia da própria autora. Ressalte-se ponto relevante para o deslinde da controvérsia: a própria autora, ao protocolar a petição inicial, apresentou documento de identificação (ID. 24818425 - p. 3) emitido em 06/06/2017, no qual consta apenas a impressão digital e a anotação de que é analfabeta. No entanto, o contrato discutido foi firmado em 26/04/2016, ou seja, antes da emissão do novo RG, quando ainda possuía documento válido com assinatura. Em nenhum momento nas peças posteriores — réplica ou apelação — a autora impugnou esse ponto ou contestou a veracidade da assinatura constante no contrato, nem mesmo apontou suspeita de falsificação. Assim, presume-se que a parte, na época da contratação, era alfabetizada e capaz de manifestar sua vontade por assinatura própria, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 30 do TJPI. Não se comprovou vício de consentimento, fraude ou incapacidade civil. Além disso, o banco comprovou, mediante documento ID. 24818444, a transferência do valor contratado à conta da autora, sem que tenha havido devolução ou qualquer contestação contemporânea. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800666-28.2023.8.10.0124 DESPACHO INTIMEM-SE os sucessores da falecida, através de seu advogado constituído, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor dos arts. 687 a 692 do CPC, para que se manifestem nos autos quanto a habilitação nos autos de Maria da Guia Alves da Silva e Maria da Conceição Alves de Sousa Farias, cujos documentos pessoais constam nome de genitora divergente da de cujus, e requeiram o que entender de direito. Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800596-40.2025.8.10.0124 Requerente: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº: 0800482-04.2025.8.10.0124 AUTOR: MARIA LUCIA VITURINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 22/2018, ART. 1º, "XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC),e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentar réplica à contestação. NÚCLEO DE JUSTIÇA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. THAYNA BARBOSA DA SILVA Serventuário da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0801052-52.2023.8.10.0126 EXEQU0NETE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: RITA GOMES DA SILVA ASSUNTO: [Multa Por Litigância de Má-fé] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da RITA GOMES DA SILVA. Cumprimento de pagamento da multa exequenda juntado no ID 117560823. Pedido levantamento do valor depositado formulado no ID 133429165. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo com resolução do mérito, haja vista o cumprimento da obrigação de pagar pela parte executada. Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito objeto da presente execução, deverá o processo ser julgado extinto, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. PROCEDA-SE à transferência do valor depositado em conta judicial (ID 117560823) para a conta informada no ID 133429165. R.I.P. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807647-03.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, distribuída originalmente para a Núcleo de Justiça 4.0-Empréstimo Consignado. Petição inicial e documentos constantes nos Id´s 152128485, 152128486, 152128487, e 152128488. Em decisão de Id 152818500, declinando a competência para esta comarca, em razão de verificar-se a incompetência do Núcleo para julgamento desta demanda. Recebo os autos, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dando continuidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de proceder a juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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