Jose Lidio Alves Dos Santos

Jose Lidio Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 015778

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJAL, TJPI
Nome: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821877-26.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: EVENIELSON RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN em face deEVENIELSON RODRIGUES BARBOSA, todos devidamente qualificados na exordial. Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, requereu a intimação do réu, para que o mesmo informe a localização exata do bem objeto da demanda, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e tampouco de requerer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (Apel. nº 117.597-2 - RT 624/95). Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). Em petição de ID 71108043 parte autora requer a intimação do réu para que informe o paradeiro do bem. Nas ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali previstos. Assim, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Por tal motivo, não é possível constatar nenhuma determinação legal que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado. Corroborando junto a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2. Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo.(TJ-MG - AI: 10000191394659001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DE VEÍCULO – DESCABIMENTO. O Decreto-lei 911/69 faculta ao autor da ação de busca e apreensão a conversão da demanda em execução (art. 4º), de modo que descabida a intimação do devedor a declinar o paradeiro do veículo, ao menos nesta etapa do processo. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - AI: 20529871820198260000 SP 2052987-18.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 16/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) Desta feita, indefiro o pedido tal por ausência de previsão legal. No mais, nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo. Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO . ART. 485, IV E VI, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA . UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2. Quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3 . Embora seja faculdade de credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, ao escolher pela continuidade da ação, deve o Autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar ou, ainda, ser possível aferir do andamento processual que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 4 . Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0703473-69 .2023.8.07.0003 1806157, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3. A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024) Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil). Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. I. C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807668-13.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelo interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da não apresentação do título original da cédula de crédito bancário, conforme determinado em despacho de emenda à inicial. II. Questão em discussão: 2. Examinar se há obrigatoriedade de apresentar o original da cédula de crédito bancário para instruir ações baseadas nesse título, incluindo busca e apreensão, à luz das normas de cartularidade e da jurisprudência. 3. Avaliar se houve justificativa plausível que dispensasse a apresentação do documento original. III. Razões de decidir: 4. A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, é título sujeito ao princípio da cartularidade, sendo indispensável sua apresentação em original, em ações baseadas na cártula, como busca e apreensão, para prevenir circulação ilegítima ou cobranças dúplices. 5. É pacífico o entendimento no STJ de que a apresentação do título original é imprescindível, salvo comprovação de justificativa plausível, como instrução em outra demanda ou impossibilidade material demonstrada. 6. Concedida oportunidade para emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não apresentando o título original nem justificativa válida, impossibilitando a continuidade da demanda, conforme arts. 282, 283 e 284 do CPC. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807668-13.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO J. SAFRA S/A contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução de mérito o processo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que moveu em face de LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA, ora apelado. O apelante ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia da cédula de crédito bancário que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente demanda. Por entender se tratar de título de crédito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o autor apresentar em Secretaria a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação de Busca e Apreensão, a fim de proceder com as devidas anotações. Intimado, o apelante deixou de atender o comando judicial. Diante disso, o juízo de piso indeferiu a inicial, julgando extinto o feito. A parte autora interpôs a presente apelação , sustentando, em síntese, que a sentença a quo merece ser reformada, a fim afastar a extinção, receber a petição inicial e deferir a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista ser desnecessária a apresentação do contrato original. Sem contrarrazões da parte ré. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, dou seguimento à apelação adesiva, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular. Com efeito, a questão em análise diz respeito à necessidade da apresentação, em Secretaria, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária. Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar. Consoante relatado, o BANCO J. SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com o referido documento na versão digitalizada, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a apresentação em Secretaria do original do título, quedou-se inerte. A instância inferior, em análise do petitório ajuizado, prolatou sentença que extinguiu o processo, uma vez que, por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo. Efetivamente, revela-se adequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015) RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...) 2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido. (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014) Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a conclusão adotada pelo juízo monocrático que se alinha com o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. III.DA DECISÃO Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo adesivo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802899-59.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO REU: ZILVAN MARQUES ABREU ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para no prazo de 05 (cinco dias) fornecer NOME, CPF e TELEFONE do FIEL DEPOSITÁRIO a fim de que seja expedido novo mandado de busca e apreensão. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 11496A/AL), Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB 7216/CE), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG), Bruna Correa Rodrigues (OAB 431154/SP), Izaura Valeria Oliveira Alves e Almeida (OAB 3795/SE), Suzyane Moura Lima (OAB 13413/PI), Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL), Genival Souza de Gusmão (OAB 1814/AL), Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), João Ângelo Costa de Melo (OAB 15778/PE) Processo 0000557-49.2013.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerido: Jorge Teixeira Guedes Filho, Fernanda Maria Conceição de Oliveira - DEFIRO o requerimento de págs. 785/786, ao passo em que determino a suspensão da hasta pública designada nos autos. Comunique-se o leiloeiro a respeito da suspensão. Ademais, quanto aos demais requerimentos, intime-se a parte exequente, para que apresente planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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