Delso Ruben Pereira Filho

Delso Ruben Pereira Filho

Número da OAB: OAB/PI 015811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 89 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850442-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o reembolso de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré, que afetaram o Condomínio Rosa dos Ventos, segurado da autora. A petição inicial demonstra que, em 07/03/2022, houve oscilações na rede de fornecimento de energia que teriam danificado equipamentos do segurado, sendo instaurado processo de sinistro que resultou no pagamento da indenização de R$ 30.800,80. O contrato de seguro, o aviso de sinistro, os laudos técnicos e o comprovante de pagamento instruem os autos. Regularmente citada, a ré contestou sustentando, em suma, ausência de nexo causal entre suposta falha no fornecimento de energia e os danos sofridos, além de defender a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a exclusiva matéria de direito, passo ao imediato julgamento do mérito. A sub-rogação da seguradora no direito de regresso está expressamente prevista no art. 786 do Código Civil, legitima a autora a demandar, e o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) foi respeitado. A relação jurídica entre o Condomínio Rosa dos Ventos e a Equatorial Piauí é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a seguradora, ao se sub-rogar, não herde prerrogativas processuais típicas do consumidor (Tema 1.282/STJ), a relação material permanece submetida à disciplina do CDC, notadamente quanto à responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e ao dever de prestação contínua, eficiente e segura (art. 22 do CDC), além do art. 37, § 6º da Constituição Federal. No mérito, verifico que a autora apresentou prova suficiente do dano — laudos técnicos, aviso de sinistro, documentação da apólice e comprovante do pagamento ao segurado — e que tais elementos atestam que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica operada pela ré. Restou evidenciado também o nexo causal, uma vez que os documentos detalham a extensão dos danos, a dinâmica do evento e a correlação direta com a instabilidade da rede. Por sua vez, incumbia à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, ônus que não foi cumprido. Não há nos autos qualquer prova robusta de evento extraordinário, força maior ou fato de terceiro que rompesse o nexo causal ou justificasse a exclusão da sua responsabilidade objetiva. Ademais, eventual oscilação decorrente de fenômeno natural previsível ou deficiência na rede é fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da concessionária de serviço público. Assim, preenchidos os requisitos para o ressarcimento regressivo — ocorrência do dano, pagamento da indenização e responsabilidade objetiva da ré — mostra-se legítimo o pedido de reembolso. A exigência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. Não há restrição legal que condicione o ajuizamento de demanda indenizatória ao esgotamento da esfera administrativa, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A a pagar à autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o valor de R$ 30.800,80, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do desembolso (25/05/2022) e acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeçam-se os expedientes de praxe, promovendo-se a baixa e o arquivamento após cobrança de custas, se devidas. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025666-76.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: HELIO SANTOS VELOSO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para requerer aquilo que entender por direito , no prazo de 05 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0835467-31.2022.8.18.0140 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803131-76.2024.8.10.0026 APELANTE: BELCHIOR PEREIRA REPRESENTADO PELA SUA CURADORA LUCILENE PEREIRA. ADVOGADO(S) : FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO(A): UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil¹, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587² do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1. Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ² Art. 587. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807344-40.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROZINETE DA PAZ CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 151524213, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROZINETE DA PAZ CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos, nunca contratados, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO". Afirma que não houve informação prévia nem contrato específico que autorizasse tais cobranças. Pugna pela declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 143797517), sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência, falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a nomenclatura “GASTO C CRÉDITO” refere-se a gastos com cartão de crédito, e que a autora se tornou cliente mediante adesão a cartão de crédito com opção de débito em conta. Afirmou que a cobrança é legítima e que agiu de boa-fé, realizando o estorno dos valores referentes à anuidade questionada. Defendeu a inexistência de fraude, de defeito na prestação de serviço, de direito à repetição do indébito em dobro, de dano moral e de dano material. Réplica ID 146957432. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 147159062), somente a parte requerida se manifestou, pelo julgamento antecipado do mérito (ID 148347315). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição Considerando que a pretensão da parte autora decorre de relação de consumo e versa sobre falha na prestação de serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso de descontos contínuos ou periódicos alegadamente indevidos, é a data do último desconto, pois é quando cessa a lesão ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). Tendo o último desconto ocorrido em 10/08/2023 e a ação sido ajuizada em 26/11/2024, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Por fim, sobre a preliminar de ausência de comprovante de residência, observo que a parte autora anexou o documento após a propositura da ação, consoante ID 137664582, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rechaçada. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de prescrição, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a parte ré é fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No presente caso, a controvérsia central reside na legalidade dos débitos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” que incidem na conta da autora. O réu apenas apresentou um regulamento genérico de utilização de cartões de crédito e afirmou que a autora "tornou-se cliente da demandada por meio de adesão ao cartão de crédito com opção de pagamento por meio de débito em conta". No entanto, a instituição financeira não anexou aos autos nenhum contrato assinado ou documento idôneo que comprovasse a anuência da parte autora na contratação do cartão de crédito ou a autorização para os descontos. Competia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação do contrato ou proposta assinada pelo consumidor. Ao não apresentar tal documento, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, prevalecendo a alegação da parte autora de que não houve contratação válida. Diante da ausência de comprovação da contratação do serviço pela parte requerida, a relação jurídica deve ser declarada inexistente/nula. Consequentemente, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora (ID 135481969), no valor global de R$ 233,92, são indevidos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Para incidência da regra acima (devolução em dobro), não se exige má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803) Assim, ante a ausência de engano justificável na conduta da ré, a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 467,84. Com relação aos danos morais, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa como no caso dos autos, sem comprovação de contratação ou autorização, configuram ato ilícito apto a gerar dano moral. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido. Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Neste diapasão, visando amenizar o sofrimento da vítima, sancionar o agente lesivo e evitar a reiteração da conduta, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Portanto, em sede de cognição exauriente, incontornável concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, considerando inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1, Agravo de interno interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifas bancárias e encargos de limite de crédito, bem como determinou a restituição dos valores cobrados. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a legalidade das cobranças e a ausência de requisitos para a tutela de urgência. II. Questões em Discussão. Há três questões em discussão: 2. saber se a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" é lícita diante da utilização do cheque especial pelo correntista; 3. saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário é legítima considerando a adesão a outros serviços; e, 4. saber se a instituição financeira comprovou a contratação e utilização dos serviços referentes a "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" para justificar as cobranças. Discute-se, ainda, a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente e a ocorrência de prescrição. III. Razões de Decidir 5. A cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" é considerada legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado como cheque especial. 6. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o consumidor adere a outros serviços bancários não isentos de tarifação, demonstrando sua anuência contratual. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação e a efetiva utilização dos serviços referentes a "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sendo indevida a cobrança. 8. A restituição do indébito observará a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS do STJ: simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 (ausente comprovação de má-fé) e em dobro para as posteriores (contrariedade à boa-fé objetiva). 9. Ocorre a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 05/04/2019 (Art. 206, § 5º, I, CC). IV. Dispositivo e Tese 10. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 1. É lícita a cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial quando comprovada a adesão e o uso do limite de crédito pelo correntista. 2. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício previdenciário quando há adesão a outros serviços tarifados. 3. É ônus da instituição financeira comprovar a contratação e a utilização dos serviços de cartão de crédito para legitimar a cobrança de anuidade e gastos. 4. A restituição de valores indevidamente cobrados observará a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS do STJ. (ApCiv 0800950-50.2024.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2025) g.n. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Sabe-se que o valor da indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade; II. A indenização extrapatrimonial deve ser mantida no valor fixado em sentença, por ser justo, proporcional e razoável; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. (ApCiv 0800608-38.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/03/2024) g.n. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao serviço “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 233,92, totalizando R$ 467,84, descontado o valor estornado administrativamente pela instituição financeira após a propositura da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quanto ao dano material, incidirão sobre o valor da condenação juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir do evento danoso, considerada a data de cada desconto indevido em conta bancária (Súmula 43, STJ). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), desde o evento danoso, data do primeiro desconto indevido, e juros, com abrangência de correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 54, STJ). Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, §1º, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a Lei Estadual n° 12.193/23. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Antonio Martins de Araújo Juiz de Direito, respondendo.".
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828871-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOMAR LOPES, GILDEMAR DA SILVA LOPES, CLEIDIOMAR DA SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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