Delso Ruben Pereira Filho
Delso Ruben Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 015811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 89 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800305-91.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIAS DA PENHA ROSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800679-49.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para organização e saneamento. Compulsando os autos, vislumbro que a decisão de id. 133136896 é ilíquida. Além disso, após ter sido devidamente intimado para pagar a obrigação, o executado ofereceu garantia em juízo e suscitou excesso da execução. Sobre a liquidação por arbitramento, preveem os artigos 509 e 510 do novo CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – Omissis Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Logo, no caso em apreço, é necessário a liquidação da sentença por arbitramento, ante a necessidade de apuração do débito exequendo, sendo aplicado o procedimento previsto no artigo 510 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos, planilhas ou pareceres que entenderem pertinentes, sobretudo contrato de empréstimo consignado que comprove os descontos efetuados (art. 510, do CPC). Ressalte-se que poderá ser observado o procedimento da prova pericial, caso não se possa decidir de plano. Intimem-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021829-13.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: PEDRO SOARES ASSUNCAO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19681515) opostos por PEDRO SOARES ASSUNCAO, em face da sentença (ID 12232018), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, omissão e contradição, uma vez que não foi determinada a devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação conforme requerido. É o relatório. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A decisão embargada apreciou a lide não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que houve um longo lapso temporal sem que a parte atendesse ao chamado do judiciário e os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800084-75.2024.8.18.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GARDENIA MARIA CARDOSO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802134-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP propôs ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência cautelar incidental contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora, prestadora de serviços de saúde de alta complexidade especializada em terapia renal substitutiva (hemodiálise) e credenciada ao SUS, alega que em julho de 2020 instalou em suas dependências um sistema de placas de energia solar, passando a integrar o sistema de Geração Distribuída enquadrado em microgeração com potência até 75kW e transformador próprio de 112,5 kVA. Narra que em 24 de junho de 2020, antes do início do funcionamento da geração solar, solicitou regularmente acesso à Microgeração Distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica conectada ao Sistema Elétrico da requerida, através do Contrato nº 72033731, sendo que a requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída. Sustenta que, pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, essa classificação implicava que o faturamento deveria ser realizado com aplicação da tarifa grupo B (optante B), porém a requerida, apesar de já haver classificado a autora como microgeradora de distribuição de energia, absteve-se de realizar o faturamento com aplicação da tarifa optante grupo B. Afirma que de agosto de 2020 até abril de 2021 o faturamento foi feito como se a autora pertencesse ao grupo A3, ou seja, consumo de energia foi faturado de forma variável, reduzindo somente a parcela do consumo, não da demanda, além da tarifa binômia com horário de ponta e valores mais elevados no final da tarde. Demonstra através de análise técnica realizada pela empresa Energy Green, responsável pela instalação das placas fotovoltaicas, que se a requerida tivesse efetuado a fatura pela contratação optante B, o valor faturado seria substancialmente menor, já que além da usina fotovoltaica conseguir reduzir o consumo, teria deixado de ser cobrada demanda, resultando em tarifação monômia. Apresenta demonstrativo indicando que durante os meses de agosto/2020 a abril/2021, a requerida cobrou indevidamente o valor total de R$ 17.944,47. Relata que realizou insistentes solicitações por e-mail, telefone e protocolo de requerimento para correção da tarifação, sendo que somente em março de 2021 a requerida regularizou a tarifação como optante B através do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021. Invoca o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar pedido de repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da requerida evidenciada pela demora injustificada na correção do faturamento apesar das reiteradas solicitações. Requer tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar tarifação segundo critérios do grupo A e proceda conforme critérios do grupo B. Pleiteia ao final a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 35.888,94), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida foi citada através de procuradoria cadastrada no sistema, sendo designada audiência de conciliação no CEJUSC, à qual a requerida não compareceu. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, sendo decretada a revelia em 25 de abril de 2022. Foi determinada a especificação de provas pelas partes, tendo a autora juntado relatório técnico e requerido produção de prova testemunhal, posteriormente dispensada. A requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução em 13 de fevereiro de 2025, foi colhido depoimento pessoal do preposto e sócio administrador da autora, Haroldo de Azevedo Mendes, gravado em meio audiovisual. Nas alegações finais, a requerida sustentou a legalidade de seus procedimentos, afirmando que realizou a troca do faturamento quando solicitada, negando má-fé e pleiteando a improcedência total. A autora reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a classificação tarifária indevida e a violação às Resoluções da ANEEL, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na correta aplicação das normas regulamentares da ANEEL sobre classificação tarifária para consumidores com microgeração distribuída, especificamente o direito da autora ao enquadramento como "optante B" e as consequências da aplicação incorreta durante o período de agosto de 2020 a abril de 2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente durante todo o período das cobranças questionadas, estabelecia as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, diferenciando os consumidores entre Grupo A (alta tensão, tarifa binômia com cobrança de consumo e demanda) e Grupo B (baixa tensão, tarifa monômia baseada apenas no consumo). O artigo 100 da referida resolução previa a possibilidade de consumidores do Grupo A optarem por serem faturados como Grupo B, desde que atendessem critérios específicos, notadamente possuir acesso à energia por meio de transformadores cuja soma das potências nominais fosse igual ou inferior a 112,5 kVA. Em paralelo, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, definindo microgeração distribuída como central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW utilizando fontes renováveis. Esta resolução instituiu o sistema de compensação de energia elétrica, pelo qual a energia ativa injetada na rede é compensada com o consumo da unidade consumidora, determinando que o faturamento deve observar "no mínimo o custo de disponibilidade para consumidores do Grupo B, ou a demanda contratada para consumidores do Grupo A". A análise das especificações técnicas do sistema da autora revela conformidade absoluta com os critérios regulamentares. O sistema possui potência de injeção de 75 kW, situando-se exatamente no limite máximo para microgeração distribuída estabelecido pela REN 482/2012. A potência da subestação é de 112,5 kVA, atendendo precisamente ao critério estabelecido na REN 414/2010 para elegibilidade ao status de "optante B", bem como utiliza fonte renovável (energia fotovoltaica), conforme exigido pelas regulamentações Além disso, esta conformidade técnica inequívoca elimina qualquer margem para interpretação subjetiva sobre a elegibilidade da autora, constituindo elemento fundamental para caracterização da probabilidade do direito. A cronologia dos fatos demonstra conduta inadequada da requerida. Em 24 de junho de 2020, antes mesmo do início do funcionamento da geração solar, a autora solicitou formalmente acesso à Microgeração Distribuída. A própria requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída, reconhecendo expressamente sua condição. Pela sistemática da REN 414/2010, tal reconhecimento implicava automaticamente no direito ao faturamento como optante B, configurando-se não como uma faculdade da concessionária, mas como direito do consumidor uma vez preenchidos os requisitos técnicos. Não obstante esse reconhecimento formal, a requerida manteve o faturamento da autora como Grupo A durante todo o período de agosto de 2020 a abril de 2021, aplicando tarifa binômia com cobrança de demanda e tarifas mais elevadas em horário de ponta. O demonstrativo apresentado pela autora, corroborado pela análise técnica da empresa Energy Green, evidencia a disparidade entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados sob a tarifa optante B. Por exemplo, em janeiro de 2021, foi cobrado o valor de R$ 4.382,16 quando o valor devido como optante B seria de R$ 492,00, revelando cobrança a maior de R$ 3.890,16 apenas neste mês. A caracterização da má-fé da requerida emerge de múltiplos elementos convergentes. Primeiro, a própria requerida havia classificado a autora como microgeradora, demonstrando conhecimento de sua condição especial. Segundo, a autora realizou "insistentes solicitações" por diferentes meios (e-mail, telefone, protocolos) para correção da tarifação, conforme documentalmente comprovado, evidenciando que a requerida tinha pleno conhecimento do erro. Terceiro, a persistência no faturamento incorreto por período prolongado (8 meses) revela não um mero equívoco, mas conduta deliberada. Quarto, a eventual regularização em março de 2021, mediante celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021, constitui reconhecimento implícito de que o faturamento anterior estava incorreto. Quinto, conforme alegado na inicial e não contestado adequadamente devido à revelia, mesmo após a regularização formal a requerida teria persistido em cobranças indevidas de demanda. A revelia, embora não implique automaticamente procedência quando se trata de direitos disponíveis, como no caso vertente, produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora. Esta presunção, conjugada com a robusta prova documental produzida e o depoimento pessoal colhido, consolida o conjunto probatório em favor da pretensão autoral. O depoimento do representante da autora confirmou as tentativas de solução administrativa e os prejuízos decorrentes da classificação tarifária incorreta. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente cabível. Trata-se de relação de consumo entre prestadora de serviço público e consumidora final, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária no que tange ao conhecimento das complexas regras tarifárias do setor elétrico. A cobrança de quantia indevida restou amplamente demonstrada através do cotejo entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme as regulamentações da ANEEL. A exceção do "engano justificável" não se aplica ante a caracterização da má-fé da requerida, evidenciada pela persistência no faturamento incorreto mesmo após reiteradas solicitações de correção e pelo reconhecimento implícito do erro através da posterior regularização. O artigo 940 do Código Civil também fundamenta a pretensão, estabelecendo sanção para aquele que cobra mais do que é devido. A sistemática de dupla base legal (CDC e Código Civil) oferece sustentação jurídica robusta ao pedido de restituição em dobro, sendo aplicável a norma mais benéfica ao consumidor. A autora não é mera empresa comercial, mas clínica prestadora de serviços essenciais de saúde (terapia renal substitutiva), credenciada ao SUS, atendendo pacientes renais crônicos em situação de vulnerabilidade. A sobrecarga financeira decorrente das cobranças indevidas impacta diretamente a capacidade de prestação desses serviços essenciais, transcendendo o interesse meramente privado para alcançar dimensão social relevante. A lógica econômica subjacente às regulamentações da ANEEL visava precisamente incentivar a geração distribuída através de condições tarifárias favoráveis. A disposição do "optante B" para consumidores com microgeração representa política pública de fomento às fontes renováveis e à independência energética, de modo que a recusa ou demora da concessionária em aplicar essa opção contraria frontalmente os objetivos regulatórios, desestimulando investimentos em energia limpa. O valor da cobrança indevida (R$ 17.944,47) está adequadamente demonstrado através da análise comparativa mês a mês entre o faturamento aplicado (Grupo A) e o devido (optante B), com base em dados técnicos precisos fornecidos pela empresa especializada responsável pela instalação do sistema fotovoltaico. A pequena divergência temporal entre alguns documentos não compromete a solidez da pretensão, sendo atribuível a diferentes períodos de análise, mantendo-se íntegra a base de cálculo principal. A tutela provisória, embora não expressamente apreciada na decisão de ID 17863097, encontrava fundamento sólido tanto na probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto no perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade decorria da clara conformidade técnica da autora com os critérios regulamentares e do reconhecimento pela própria requerida de sua condição de microgeradora. O perigo de dano emergia da continuidade das cobranças indevidas impactando a sustentabilidade de serviço essencial de saúde. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para (I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.888,94 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 17.944,47), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, (II) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como (III) DETERMINAR que a requerida proceda ao faturamento da autora exclusivamente pelos critérios da tarifa optante B, abstendo-se de aplicar critérios do grupo A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos