Eduardo Martins Vieira
Eduardo Martins Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 015843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 443 comunicações processuais, em 408 processos únicos, com 197 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
408
Total de Intimações:
443
Tribunais:
TJPI
Nome:
EDUARDO MARTINS VIEIRA
📅 Atividade Recente
197
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
443
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (226)
APELAçãO CíVEL (113)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
PETIçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804930-80.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804890-98.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIA JUDITE DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804890-98.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIA JUDITE DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802358-88.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDIRENE MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804931-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALICE DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800149-31.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] APELANTE: AIDES ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AIDES ALVES DE SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito. Nas razões recursais (ID. 25276138), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, alegando a presença dos pressupostos de admissibilidade, a validade da procuração autoral, bem como afirma a necessidade de inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID. 25276142) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Nessas circunstâncias, por meio de Despacho de ID. 25276130, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a intimação da parte autora para apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, bem como corrigir o valor da causa, de acordo, com o valor efetivamente descontado, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao período relativo à contratação impugnada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar os referidos documentos no prazo oportuno. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804931-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALICE DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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