Eduardo Martins Vieira
Eduardo Martins Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 015843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 325 comunicações processuais, em 308 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
308
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TJPI
Nome:
EDUARDO MARTINS VIEIRA
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
325
Últimos 90 dias
325
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (153)
APELAçãO CíVEL (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804804-98.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ADÃO ANTONIO VICENTE ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - (OAB/PI N°15.843-A) APELADO: BANCO AGIPLAN S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - (OAB/RS N°40.004-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adão Antonio Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Agiplan S/A, sob fundamento de que os pedidos foram apresentados de forma genérica e imprecisa, em desconformidade com o art. 330, I, § 1º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial, conforme determina o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento liminar da petição inicial por suposta inépcia exige, como condição indispensável, a prévia intimação do autor para emendar ou completar a peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de oportunidade para correção da petição inicial configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. A petição inicial apresentada pelo autor contém exposição clara da causa de pedir e dos pedidos, nos quais se indica a ocorrência de descontos bancários indevidos sob a rubrica "Débito Seguro Agibank", sendo suficientes para o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Havendo elementos suficientes para o processamento da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida intimação para emenda, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença. A aplicação da Teoria da Causa Madura é incabível no caso concreto, pois não há elementos suficientes que permitam o imediato julgamento do mérito, sendo necessária a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos claros não pode ser indeferida sem prévia intimação para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC. O indeferimento da inicial sem oportunizar a correção do vício processual afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Configurado error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I, § 1º, I, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22/03/2018; TJ-GO, AC 5600415-82.2022.8.09.0001, Rel. Des. Silvânio Divino; TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho; TJ-MG, AC 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO ANTONIO VICENTE (ID 23421110) em face da sentença (ID23421108) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804804-98.2023.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Picos-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, com condição suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita... Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora, ora apelante, alega falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez foi surpreendida com descontos de um seguro ao qual não se lembra da contratação. O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). Ademais, é importante frisar que o autor instruiu a inicial alegando a ilegalidade de descontos bancários em sua conta com a rubrica de “DEBITO SEGURO AGIBANK”, pedindo dessa forma, a invalidade do negócio jurídico que justifique tais descontos, além de pedir a condenação em danos matérias e morais para a instituição financeira. Dessa forma, há de forma clara e objetiva a finalidade da peça inicial, não prosperando o argumento da sentença de que a peça não foi precisa quanto aos pedidos, isso pode ser inferido analisando a parte de pedidos e requerimentos contidos em ID 23421086, páginas 10 e 11. Sendo assim, a emenda da inicial não afetaria a causa de pedir, uma vez que eles estão contidos na peça inicial de maneira clara e não caberia emenda no sentido de alterá-los. Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804216-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO CATARINO DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (art. 6º), e considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), bem como as disposições dos arts. 139, IX, 317 e 321 do mesmo diploma legal, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, para que: Especifique, de forma clara e objetiva, cada desconto realizado, indicando a data e o valor individual de cada um, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe), uma vez que a planilha juntada no ID 77111809 informa apenas o valor total e o período global dos descontos, sem a necessária individualização. Verifica-se, pela análise dos documentos acostados, que os descontos ocorreram em valores distintos ao longo do tempo; contudo, a parte autora limitou-se a apresentar a soma global, sem a discriminação necessária. Tal omissão compromete a adequada identificação dos débitos impugnados, prejudica a instrução do feito e pode, inclusive, inviabilizar a futura fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de elementos que permitam a apuração segura e precisa do quantum debeatur; Adote a Secretaria as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804216-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO CATARINO DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (art. 6º), e considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), bem como as disposições dos arts. 139, IX, 317 e 321 do mesmo diploma legal, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, para que: Especifique, de forma clara e objetiva, cada desconto realizado, indicando a data e o valor individual de cada um, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe), uma vez que a planilha juntada no ID 77111809 informa apenas o valor total e o período global dos descontos, sem a necessária individualização. Verifica-se, pela análise dos documentos acostados, que os descontos ocorreram em valores distintos ao longo do tempo; contudo, a parte autora limitou-se a apresentar a soma global, sem a discriminação necessária. Tal omissão compromete a adequada identificação dos débitos impugnados, prejudica a instrução do feito e pode, inclusive, inviabilizar a futura fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de elementos que permitam a apuração segura e precisa do quantum debeatur; Adote a Secretaria as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801215-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800266-43.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação. Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800238-75.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação. Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800307-10.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação. Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués