Victor Hort Coelho
Victor Hort Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 015870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hort Coelho possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
VICTOR HORT COELHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013419-93.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590 e VICTOR HORT COELHO - PI15870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044383-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. V. R. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590, VICTOR HORT COELHO - PI15870 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044383-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. V. R. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590, VICTOR HORT COELHO - PI15870 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031420-29.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONAS LUIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HORT COELHO - PI15870 e RODOLFO SALES DE MOURA - PI16645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONAS LUIS DA SILVA RODOLFO SALES DE MOURA - (OAB: PI16645) VICTOR HORT COELHO - (OAB: PI15870) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802551-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTERESSADO: GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pelos quais pretende a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo, o devedor não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Nos juizados especiais, a defesa em sede de execução de título extrajudicial se dá por meio de embargos, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. A seu turno, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que, somente após a penhora, o devedor poderá oferecer embargos sob o rito dos juizados especiais. Tendo em vista esse cenário normativo, tem-se exigido que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar nos juizados, na verdade, o caminho oposto, isto é, a exigência da garantia, traz ao processo uma segurança maior quanto à respectiva efetividade. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a pretendida celeridade poderá se esvair na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, a se tornar uma medida com grande potencial de postergar o desfecho processual. Diante de todo exposto REJEITA-SE LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802036-79.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JOSE DE MOURA NETO Advogado do(a) APELADO: VICTOR HORT COELHO - PI15870-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803813-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: MARIA ELIAS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ELIAS DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados. Alega em síntese que, faz jus ao recebimento do benefício previdênciário. Relata que, fora surpreendida com dois empréstimos realizados pelo requerido: Contrato 1: nº 22-836298197/19, data da inclusão em 11/03/19, valor emprestado de R$7.092,00, a ser pago em 72 prestações de R$98,50, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 03/2025 (doc. em anexo). • Contrato 2: nº 51-836298892/19, data da inclusão em 06/03/19, valor emprestado de R$993,60, a ser pago em 72 prestações de R$13,80, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 02/2025 (doc. em anexo). Afirma que não efetuou tais empréstimos. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato firmado, com a repetição do indébito e condenação por danos morais. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Em sede de contestação (ID nº 69275592), o requerido alega, preliminarmente, requerimento de audiência telepresencial, regularização do polo passivo, procuração genérica, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, a legalidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Rejeita-se a alegação lançada pela parte requerida como preliminar, porquanto o pedido de realização de audiência por meio telepresencial não constitui matéria processual preliminar, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco interfere nas condições da ação ou nos pressupostos processuais. Assim, deixa-se de conhecer o pedido como preliminar. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar Banco BNP paribas. PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela. A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro. Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição. Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição. DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação dos seguintes empréstimos : Contrato 1: nº 22-836298197/19, data da inclusão em 11/03/19, valor emprestado de R$7.092,00, a ser pago em 72 prestações de R$98,50, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 03/2025 (doc. em anexo). • Contrato 2: nº 51-836298892/19, data da inclusão em 06/03/19, valor emprestado de R$993,60, a ser pago em 72 prestações de R$13,80, sendo a primeira em 04/2019 e a última em 02/2025 (doc. em anexo). bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos extratos que corroborou as alegações do réu, tendo em vista que de fato o autor recebeu os valores proveniente de transferências eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento IDs nº 69276252, 69276253 e do comntrato de refinanciamento. O valores remanescentes contratados foi utilizado para quitação dos contratos anteriormente firmado. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento. II. Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE TED. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. EXISTÊNCIA DE TED. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2. Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4. Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Comprovado nos autos os sucessivos refinanciamentos de débitos anteriores e os pagamentos das diferenças entre o valor disponibilizado e o quitado em cada operação financeira, inexistem valores a serem creditados na conta-corrente do autor, de modo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079937439, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - AC: 70079937439 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor . Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro. TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019. De outro lado, o autor fundamenta sua peça inicial na sua condição de pessoa idosa. No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta. É a jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. MÉRITO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5. O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso. Em momento algum o apelante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 29/08/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas, o que denota que o demandante se beneficiou da transferência efetivada por meio de TED. 6. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00207690720178060029 CE 0020769-07.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. - Recorrente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorrente desta fraude. Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte - A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15), bem como a prova de que foi feita a transferência em sua conta dos valores impugnados, dentro dos limites da legalidade exigente ao caso - Apelo não provido. (TJ-MS - AC: 08014349520188120051 MS 0801434-95.2018.8.12.0051, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior