Victor Hort Coelho

Victor Hort Coelho

Número da OAB: OAB/PI 015870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hort Coelho possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: VICTOR HORT COELHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800986-35.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MILTON ROSENO DA COSTA REU: LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO proposta por MILTON ROSENO DA COSTA em face de LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros. Compulsando os autos, verifico que há pedido formulado pelo autor, Milton Roseno da Costa, no sentido de que seja reconhecida a suficiência da instrução processual e, por conseguinte, proferido julgamento antecipado da lide com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Alega que foram realizadas todas as diligências possíveis, inclusive diversas tentativas frustradas de realização de perícia médica por motivo alheio à sua vontade, motivo pelo qual entende que não subsiste mais necessidade de dilação probatória. Os réus, Lúcio André Noleto Magalhães e Hospital de Otorrinolaringologia do Piauí, manifestaram-se contrariamente ao pedido do autor, requerendo o indeferimento do julgamento antecipado, sob o fundamento de que o processo versa sobre matéria eminentemente técnica, relacionada a possível erro médico em procedimento cirúrgico de cabeça e pescoço, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. É o breve relatório. Decido. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o art. 156 do mesmo diploma estabelece que o juiz será assistido por perito quando o deslinde da causa depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia envolve suposta ocorrência de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico, matéria que exige conhecimento técnico específico da área de cirurgia de cabeça e pescoço, cuja apuração adequada se faz por meio de prova pericial. A simples alegação de que não foi possível realizar a perícia por motivos alheios à vontade do autor não é suficiente para justificar o julgamento da causa sem a produção dessa prova, cuja ausência pode acarretar prejuízo ao direito de defesa dos réus, além de comprometer a busca pela verdade real. Diante disso, não se pode considerar encerrada a instrução processual, restando pendente a realização de perícia médica, o qual considero imprescindível para o deslinde do feito. Passo ao regular prosseguimento do feito. Considerando as reiteradas tentativas frustradas de realização de perícia médica no Estado do Piauí, onde vários médicos recusaram o encargo por motivos diversos, havendo indícios de corporativismo na referida classe, visando à efetividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual e à observância do princípio da cooperação, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), a fim de que indique, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, médico regularmente inscrito em seus quadros, com especialidade em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, apto a realizar a perícia médica determinada nos autos. O respectivo ofício deverá ser encaminhado através dos seguintes meios: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ Contato: (85) 3198-3700 Email: cremec@cremec.org.br Endereço: Av. Antônio Sales, 485, Joaquim Távora, Fortaleza/CE - CEP: 60135-101 Com o respectivo ofício, deverá ser encaminhada cópia integral da petição inicial, com todos os documentos que a instruem, incluindo exames, relatórios médicos, prontuários, guias de solicitação de internação, evoluções de enfermagem, entre outros, bem como cópia da contestação apresentada pelos requeridos, com todos os documentos a ela anexados. Fica, desde já, determinado que após a indicação do perito, este deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Tendo em vista que os requeridos pugnam e insistem na realização da perícia médica, atribuo a estes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como pelas despesas necessárias à sua efetivação. Apresentados os valores dos honorários pelo expert, intimem-se os requeridos para providenciarem o respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desta decisão, fica as partes intimadas para apresentem seus quesitos e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos. Concedo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, salvo justificativa técnica expressa e aceita por este juízo. Intimem-se . Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803299-56.2024.8.18.0026 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. D. S. B. L. REQUERIDO: M. D. C. L. F. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intime-se o requerido, por Advogado, acerca do inteiro teor da decisão ID 68553791 que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29.05.2025, às 09:00 horas. CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000164-07.2003.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: DILZA SOARES DA SILVA PEREIRAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DESPACHO Certifique a Secretaria se houve resposta do ofício enviado ao banco, conforme solicitação realizada em ID 56636931. Em caso positivo, acoste aos autos a resposta. Ato contínuo, intime o autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou