Iclis De Moura Sousa
Iclis De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iclis De Moura Sousa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
ICLIS DE MOURA SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTE: JOSE DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) e ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16109) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU ACÓRDÃO Nº EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser decretada somente quando não for possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.No caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito com vínculo formal como vigilante, e figura como único provedor de sua família, composta por filho menor de três anos, apresentando condições pessoais favoráveis. 3.A vítima, de forma voluntária e por petição, declarou não temer pela sua integridade física, o que enfraquece a alegação de risco atual que justifique a custódia cautelar. 4. As lesões corporais descritas na denúncia são de natureza leve, o inquérito policial foi concluído, e inexiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sendo desnecessária, por ora, a monitoração eletrônica. 6.Ressalva-se, contudo, que o descumprimento de tais medidas, bem como eventual reiteração de condutas agressivas, autorizará a decretação de nova prisão. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por (...) de votos e (...) com o parecer ministerial, em (...) , nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores (...) e (...) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em (...) e término em (...). São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005395-67.2024.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: YSTELLA PEDRINA BARBOSA JOSINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0813953-71.2025.8.10.0000 PACIENTE:NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA ADVOGADOS: ICLIS DE MOURA SOUSA - OAB/PI N°16109 E JOSE DIAS NETO - OAB/MA N°15735-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MARANHÃO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0813953-71.2025.8.10.0000 PACIENTE:NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA ADVOGADOS: ICLIS DE MOURA SOUSA - OAB/PI N°16109 E JOSE DIAS NETO - OAB/MA N°15735-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MARANHÃO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800192-95.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DIOGO CHAVES FEITOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C COM DANO MATERIAL proposta por DIOGO CHAVES FEITOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de apreciar as demais questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. No que concerne à moldura fático processual, destaca-se os seguintes pontos: (a) aquisição de passagens aéreas, para uma viagem a ser realizada na data de 12.09.2024, o trecho de Manaus/AM – Belém/PA (Voo 4544) - Teresina/PI (Voo 2620), com data de partida em 12 de setembro de 2024; (b) alteração do horário do voo. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois o mesmo comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado (ID 70201444; ID 70201445; ID 70201446), o que ocasionou várias horas de atraso previsto ao seu destino final. Em sede de contestação, a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Em sua defesa, apontou que o voo contratado sofreu alteração devido uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelo Autor, ocorrida no dia 12/09/2024, conforme tela abaixo extraída do sistema da Ré. Entretanto, a tela sistêmica colacionada pela requerida não é prova suficiente para descaracterizar suas responsabilidades devido as alterações do voo objeto desta demanda. Assim, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que a alteração do voo não foi ocasionada por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Pelo contrário, as provas juntadas pela ré servem de base para comprovar as alegações autorais. A alteração da malha aérea está dentro do fortuito interno da demandada, não sendo, portanto, causa de excludente de responsabilidade. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não embarcar a parte autora no voo da forma em que foram contratados, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para: I) Condenar a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o autor, DIOGO CHAVES FEITOSA, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários. P. R. I. Floriano, datado e assinado eletronicamente CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800798-60.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] INTERESSADO: ROSILDA DE SOUSA MARQUES INTERESSADO: SANDRA MARIA DE JESUS NERI DOS REIS e outros DECISÃO Vistos. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença contido no ID 73923679, determino, a intimação do requerido/VICENTE FELIPE NERI para cumprir a obrigação de fazer prevista no acordo homologada por sentença, devendo cumprir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 20 dias. Ao mesmo tempo, considerando o descumprimento do acordo firmado entre as partes, aplico a multa de 30% sobre o valor da causa fixada no acordo, no determino que a parte requerida efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente o demandado e também através de seu advogado. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 6 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTES: PAULA SANTOS XAVIER CARNIB (OAB/PI Nº 24.886), JOSÉ DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) E ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16.109) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º DO CP C/C LEI Nº 11.340/06 PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Autos formalizados no sistema PJe às 22h21min, durante o plantão judiciário de 2° Grau de 24.05.2025. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Paula Santos Xavier Carnib, José Dias Neto e Iclis de Moura Sousa, contra suposto ato coator emanado da autoridade judiciária plantonista da Comarca de São João dos Patos/MA. A petição inicial compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Nadson dos Santos Sousa e Sousa, preso preventivamente desde 23/05/2025, por decisão da autoridade judicial apontada como coatora. Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. A controvérsia tratada no presente habeas corpus gira em torno da legalidade do decreto de prisão preventiva expedido pela magistrada plantonista, que homologou o auto de prisão em flagrante e, em seguida, converteu-o em preventiva, ante a suposta prática, pelo paciente, do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), conduta que teria sido perpetrada contra sua companheira, N. P. S., no Povoado Buriti Largo, no município de São João dos Patos/MA, em 23/05/2025. E, sob a alegação de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugnam os impetrantes pela concessão do writ. Para tanto, sustenta a impetração: I) Ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; II) Inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal; III) Fundamentação genérica da decisão que decretou e manteve a custódia; IV) Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; V) Violação ao princípio da presunção de inocência; VI) Desproporcionalidade da prisão preventiva ante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive com uso de monitoramento eletrônico. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 45524877 ao 45524883. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar inicialmente que o presente remédio constitucional não se afigura como meio adequado para o enfrentamento da tese de negativa de autoria e ausência de materialidade, na medida em que o conhecimento da matéria exige incursão aprofundada no arcabouço probatório da ação penal de origem, o que não se ajusta ao procedimento célere do presente mandamus. Nesse ponto, convém salientar que não se admite, na via processual eleita, sobretudo nesta fase de cognição sumária, o acolhimento da tese de violação ao princípio da homogeneidade (desproporcionalidade), pois tal alegação revela-se prematura, uma vez que ainda não há certeza quanto à possível sanção a ser imposta ou ao regime de cumprimento da pena, numa eventual condenação. No caso em apreço, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada mediante decisão fundamentada, que evidenciou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com destaque à gravidade concreta da conduta, consistente em agressões físicas reiteradas contra a vítima, inclusive arrastando-a pela via pública, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos. Essa situação fática atraiu a prisão preventiva para garantia da Ordem Pública, e, demais, também atrai a incidência, em juízo de cognição sumária, do art. 313, III do CPP, decretando-se a prisão preventiva em conduta caracterizadora de violência doméstica e familiar contra a mulher, na modalidade violência física (art. 5º, I, Lei 11340/2006). Por tais razões, andou bem a autoridade coatora ao fundamentar a custódia extrema na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psíquica da vítima. Some-se o narrado risco concreto de reiteração delitiva, a considerar os relatos de agressões anteriores perpetradas pelo paciente contra a mesma ofendida. Frise-se, em cognição precária, que as declarações da vítima encontram elementos externos de corroboração nos relatos policiais e testemunhais, pois os vizinhos e populares, ao presenciarem a cena, entraram em confronto corporal com o inculpado, a fim de proteger a vítima, como se pode ver dos autos eletrônicos do APF 0800759-14.2025.8.10.0126 (ID 45524881). É o que se extrai dos seguintes excertos da decisão impugnada, in verbis: “(...) A materialidade e os indícios de autoria dos delitos imputados estão demonstrados através das declarações prestadas pela vítima, testemunhas e exames de corpo de delito da vítima juntado aos autos. Assim, estão presentes os pressupostos da segregação provisória. Neste sentido, ainda cumpre salientar que, para a adoção da custódia preventiva, não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. No que tange ao fundamento, a medida se justifica como garantia da ordem pública e a integridade físico-psíquica da vítima. No caso dos autos, observa-se que as declarações da vítima constantes em seu depoimento perante a autoridade policial apontam para a existência de comportamento agressivo do custodiado, sendo relatado que este agrediu a vítima com socos e puxões de cabelo, chegando a arrastar a vítima pela rua, bem como, o custodiado só cessou as agressões com a chegada da vizinhança que interveio. Denota-se, portanto, que foram suficientemente pontuadas as circunstâncias concretas que impõem a segregação do flagranteado, diante do modus operandi da conduta perpetrada, praticada com emprego de grave ameaça, violência contra a mulher. Tal conjuntura fática, portanto, revela a periculosidade do agente e a necessidade de sua prisão cautelar, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Consigne-se, por fim, que a existência de condições favoráveis do flagranteado não é suficiente para desautorizar o decreto de segregação, quando existentes fundamentos suficientes, para a decretação da preventiva, como é o caso apresentado. (...) Lado outro, cumpre destacar que a decretação da prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois se revela como medida excepcional, devendo ser aplicada sempre que a análise do caso concreto exigir tal conduta. Por fim, frise-se que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto, tendo em vista que, segundo relato da vítima em sede policial, esta afirmou que o custodiado é bastante agressivo e que já lhe ameaçou e agrediu outras vezes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa do acusado e, com esteio nas disposições do art. 310 e ss. do Código de Processo Penal, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA qualificado nos autos, para fim de garantia da ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. (...)” Desse modo, não observo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada que justifique a concessão liminar da ordem liberatória, porquanto a prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente, justificando a inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por isso mesmo, a declaração ID 45526792 não tem eficácia jurídica nesse momento processual, pois quem define as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é a Lei 11340/2006 (Lei Maria da penha), não uma declaração por instrumento particular, de voluntariedade duvidosa, acostada nos autos de Habeas Corpus. De mais a mais, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizado como escudo para impedir a cessação de violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial quando os elementos de informação demonstram risco concreto à segurança física da mulher, até porque a mesma Constituição da República que estatuiu a família como base da sociedade civil (art. 226, caput, CF/88), prescreveu que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (§8º, art. 226, CF). de seus conviventes, especialmente quando evidenciado o histórico de violência e a reiteração de condutas agressivas, como demonstrado nos autos. Noutro giro, entendo, ao menos em compreensão preambular, que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos imputados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Além disso, não prospera, a priori, a alegação de que a manutenção da prisão cautelar do paciente violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proteção à família e ao melhor interesse da criança (arts. 226 e 227 da CF/88). Isso porque tais preceitos, embora fundamentais, não se sobrepõem automaticamente às exigências da ordem pública e da proteção de bens jurídicos igualmente relevantes, como a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica. Por fim, tenho que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados como favoráveis pelos impetrantes, não são suficientes, de modo isolado, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar (AgRg nos EDcl no HC nº 890.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Portanto, não se constata hipótese de concessão in limine da ordem liberatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus. Determino que o presente feito seja encaminhado à regular distribuição. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Plantonista