Iclis De Moura Sousa
Iclis De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iclis De Moura Sousa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
ICLIS DE MOURA SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001952-74.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. M. D. S. ANDREZA GOMES DA SILVA ICLIS DE MOURA SOUSA - (OAB: PI16109) ANDREZA GOMES DA SILVA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802725-27.2024.8.18.0028 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] INTERESSADO: D. E. D. R. A. N. -. D. e outros INTERESSADO: Em segredo de justiça e outros (3) DECISÃO Trata-se de representação pela busca e apreensão domiciliar, requerida pela autoridade policial, através do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico – Teresina/PI. Id 63045840A autoridade policial instaurou o inquérito através do número do boletim de ocorrência nº 00161943/2024 para apurar as circunstâncias da suposta prática do crime de tráfico de drogas e uma suposta guerra entre as facções na cidade de Floriano/PI. O pedido foi concedido no dia 20 de setembro de 2024 (ID 63858527 - Pág. 1-6). H. L. R. apresentou pedido de restituição de uma motocicleta apreendida. Sobre o pedido, o MP já se manifestou. Até a presente data à Autoridade Policial não apresentou, neste procedimento, relatório das diligências realizadas. Ao realizar consulta no PJE através do CPF dos investigados, constatei a existência de uma representação por prisão preventiva (0802464-62.2024.8.18.0028). Porém, não constatei, até o momento, a existência de ação penal relacionada aos fatos apurados neste procedimento. Portanto, considerando a instauração da Central de Inquérito, esta passa a ser a competente para apreciar os incidentes deste procedimento até que eventualmente seja oferecida denúncia em ação penal. Isso posto, determino a remessa dos autos à Central de Inquérito da Comarca de Floriano, fazendo a observação de que se trata de procedimento com preso provisório. Cumpra-se com urgência! FLORIANO-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030396-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003173-29.2024.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULA SANTOS XAVIER CARNIB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA SANTOS XAVIER CARNIB Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802461-78.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: PAULO ALVES DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Francisco das Chagas Ribeiro, nos autos da presente ação penal, para revogação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, especificamente aquela que impõe o comparecimento trimestral ao juízo para justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do Código de Processo Penal. A defesa fundamenta o pleito nas dificuldades de deslocamento enfrentadas pelo réu, que reside na cidade de Arraial-PI, distante da sede da Comarca de Floriano, além do custo financeiro e logístico para cumprimento da referida obrigação. Argumenta ainda que o réu vem cumprindo rigorosamente todas as medidas impostas desde sua concessão, ocorrida em 14 de novembro de 2022, o que demonstraria ausência de risco à ordem pública e comprometimento com o regular trâmite do feito (ID 70627567). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, anuiu expressamente ao pedido, considerando o longo lapso temporal de mais de dois anos desde a imposição da medida, a inexistência de qualquer descumprimento por parte do acusado, e o fato de que a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 01/08/2025, não havendo risco iminente à instrução processual (ID 72162482). É o que basta relatar. Decido. A pretensão deduzida pela defesa encontra amparo no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, o qual prevê que o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a ausência dos motivos que anteriormente a justificavam, bem como poderá restabelecê-la se sobrevierem razões para tanto. Com efeito, a medida de comparecimento periódico ao juízo, prevista no art. 319, I, do CPP, embora legítima, deve ser reavaliada à luz dos princípios que regem a aplicação de qualquer medida cautelar no processo penal, notadamente os da necessidade, adequação, suficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Tais princípios exigem que toda restrição à liberdade individual seja justificada por necessidade concreta, adequada aos fins que pretende alcançar, suficiente à garantia da ordem pública ou do processo e proporcional ao grau de gravidade do fato e às condições pessoais do acusado. No caso concreto, a medida ora questionada não mais se revela necessária ou proporcional, diante do inequívoco cumprimento das obrigações impostas ao réu por mais de dois anos, da inexistência de qualquer registro de descumprimento, da fixação de residência em local certo e conhecido, bem como da manifestação ministerial favorável à revogação parcial da medida cautelar imposta. Além disso, a manutenção da obrigação de comparecimento trimestral impõe ao acusado um ônus desproporcional e inadequado à sua realidade socioeconômica, já que reside em município interiorano, sem transporte próprio, e depende de terceiros ou transporte público para cumprir uma obrigação que, no atual estágio processual, não apresenta utilidade prática à condução regular do feito. Neste contexto, considerando ainda que a audiência de instrução está marcada apenas para 01/08/2025 (ID 65261923), não há elementos que justifiquem a manutenção da medida em questão, devendo prevalecer a interpretação que resguarde a proporcionalidade entre os fins pretendidos pela cautelar e os meios adotados para alcançá-los. Diante do exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Francisco das Chagas Ribeiro e REVOGO a medida cautelar de comparecimento trimestral ao juízo para justificar suas atividades, anteriormente imposta. Ficam mantidas as demais medidas cautelares em vigor, as quais continuam adequadas e suficientes para assegurar os fins do processo. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823580-89.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER DESPACHO Em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se o exequente para em quinze dias se manifestar quanto ao arguido pelo executado nos ids 65990378 e 72637513 (arts. 9º e 10 do CPC). Em tempo, ficam intimados ambos postulantes, ainda, quanto ao resultado obtido via sistema SISBAJUD e juntado em id 65433558, devendo se manifestarem no prazo igualmente acima assinalado de quinze dias (art. 841 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000430-60.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS, PABLO HENRIQUE OSORIO DE SOUSA RODRIGUES, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar expressamente todos os crimes descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido em quatro episódios distintos nos dias 15 e 16 de março de 2018. Sustenta que deveria ter havido análise individualizada de cada fato e das respectivas vítimas — João Paulo Miranda Ramos, Lucas Gabriel Fonseca De Queiroz, Hudson Silva Madeira E Carlos Iran Lima De Oliveira — bem como a consideração expressa sobre a existência de concurso material (art. 69 do CP) ou, alternativamente, continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alega ainda que a aplicação de pena única sem enfrentamento da forma de concurso de crimes caracteriza omissão relevante. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação da sentença, para que esta passe a reconhecer a prática de múltiplos crimes de roubo com imposição de penas autônomas (ID 70883831). Em suas manifestações (ID 74249703; ID 74357313), os embargados alegaram que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença analisou adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus. Sustenta também que a via eleita é inadequada para rediscutir o mérito e que eventual inconformismo com o resultado deve ser veiculado por apelação. Ao final, requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à prática de quatro roubos majorados, supostamente perpetrados em série pelos acusados Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, em concurso de agentes, nos dias 15 e 16 de março de 2018. A denúncia narrou os quatro eventos como fatos autônomos e requereu a condenação em concurso material ou continuidade delitiva. O ato embargado foi no sentido de condenar os réus à pena única de 5 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo o roubo majorado pelo concurso de pessoas, com afastamento da majorante do uso de arma de fogo. A sentença analisou os depoimentos das vítimas e individualizou a atuação de cada réu. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença, embora não tenha feito menção expressa ao art. 69 ou ao art. 71 do Código Penal, descreveu todos os episódios, indicou as vítimas envolvidas, contextualizou os dias e locais de cada evento, e justificou a condenação em crime único, aplicando pena base mínima acrescida de fração por concurso de agentes. Essa escolha jurídica, pela unificação dos fatos em um único crime, é manifestação válida do juízo de subsunção fático-normativa. A ausência de menção expressa a teses alternativas, como o concurso material, não constitui omissão relevante quando se pode inferir da fundamentação a rejeição implícita de tais teses. Além disso, não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A linha argumentativa é coesa e inteligível. O inconformismo do embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, e não à sua clareza ou integridade. Assim, os embargos pretendem, sob alegação de omissão, promover a revaloração jurídica dos fatos e a modificação da condenação, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
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