Vanessa De Castro Soares
Vanessa De Castro Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Castro Soares possui 91 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
VANESSA DE CASTRO SOARES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
APELAçãO CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Poção de Pedras Processo nº. 0800446-66.2023.8.10.0112–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SOARES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. POçãO DE PEDRAS/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0801276-13.2023.8.10.0086 Requerente: FRANCISCA DO VALE SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 Requerido: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800630-22.2023.8.10.0112 Autor: JOSE GOMES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 Réu: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE GOMES PINHEIRO em face de BANCO C6 S.A., todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Ausente réplica. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos suportados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização do empréstimo, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço bancário referente ao contrato discutido na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Assim, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade. No caso dos autos, a contratação foi realizada de forma eletrônica, inexistindo contrato físico. Inobstante a impugnação autoral ao referido instrumento, resta claro pelos elementos dos autos que a relação jurídica ora discutida apresenta validade. No caso, é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais do contratante. Ademais, no tocante ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física do postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais. A contratação nos moldes realizados, em virtude da necessidade de aposição da senha do demandante acabam por se revestir de um aspecto mais pessoal, fazendo com que eventual fraude deva ser cabalmente comprovada, com a indicação de elementos robustos apontando para tanto. Ainda, destaque-se o envio de fotografia da parte autora, pela via de autorretrato, ou “selfie”, o que sobreleva a validade jurídica do instrumento, ante o caráter de pessoalidade do ato. Sobre este ponto, interessante trazer precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade na operação, com descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante. Ausência de verossimilhança das alegações, posto que a Apelante impugnou genericamente a contratação, limitando-se a suscitar vícios formais, sem esclarecer o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo. Banco-apelado, por seu turno, que juntou aos autos documentos que demonstram a contratação via plataforma digital, seja com uso de senha pessoal, seja mediante biometria facial. Postura da Apelante, que impugna genericamente os documentos de defesa e não informa o destino do dinheiro e/ou o deposita em juízo, que é determinante para improcedência dos pedidos. Precedentes. Exegese do art. 373, inc. II, do NCPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10049358120218260438 SP 1004935-81.2021.8.26.0438, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Tendo em vista o meio utilizado e o caráter pessoal das informações, eventual alegação de compartilhamento indevido de dados reclama elementos probantes que a corroborem. Nesse sentido:”(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)”. Não havendo indicativos de vícios de consentimento, a contratação pela via digital se mostra plenamente apta a gerar os efeitos decorrentes do negócio firmado, não havendo que se falar assim em nulidade. Pontue-se que tal entendimento encontra baliza em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)”. Destaque-se ainda que o réu comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte demandante, o que corrobora o entendimento da formação autêntica do pacto entre os envolvidos. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. É cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra óbice, inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, evidenciado que a parte demandada se desvencilhou do ônus de provar o negócio jurídico atacado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem moral. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar o negócio jurídico, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO JOSE GOMES PINHEIRO a pagar a BANCO C6 S.A. o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800910-56.2024.8.10.0112 REQUERENTE: RENATA SAYWRE CORTEZ DE SOUSA. Advogado: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RENATA SAYWRE CORTEZ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificados. Compulsando os autos, observo que, após a sentença ser proferida, as partes chegaram a um acordo, conforme ID. de nº 139161245. Decido. Segundo entendimento consolidado nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Grifo nosso. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, e as partes são maiores e capazes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 139161245), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, expeça-se alvará, caso necessário. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.° 0800391-18.2023.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIA Advogada: VANESSA DE CASTRO SOARES - OAB PI16180 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após o retorno do feito do Egrégio Tribunal de Justiça, ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo assinado, conforme certificado no ID. de n° 145644499. Dessa forma, considerando a inércia das partes, bem como a ausência de diligências pendentes a serem impulsionadas de ofício por este Juízo, impõe-se o arquivamento dos autos, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante provocação das partes, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872182-55.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA SALVIANO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por RAIMUNDO VIEIRA SALVIANO em face de BANCO SANTANDER OLÉ, ambos qualificados. Na exordial, o banco autor alega que é aposentado do INSS (número do benefício nº 200.897.672-0) recebe mensalmente apenas um salário-mínimo. Afirma que sua renda encontra-se comprometida em mais de 50% devido a inúmeros empréstimos consignados. Sustenta que tomou conhecimento que os referidos empréstimos estão associados a um CARTÃO RCC, o qual desconhece e nunca contratou. Comunica que os descontos do cartão de crédito iniciaram-se no mês de março/2023 e continuam até o presente momento. Ante o exposto, requer a tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos no seu benefício, bem como a tutela de urgência cautelar para que o réu exiba em juízo todos os contratos assinados pelo autor junto ao banco santander olé no que diz respeito aos descontos efetuados no seu benefício, como também todas as faturas do cartão de crédito, comprovantes de depósitos efetuados na conta do autor pelo requerido e extrato detalhado da quantidade de parcelas pagas, pelos motivos aludidos na exordial. Anexou documentos. Eis o resumo do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe claramente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 1.2 DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, poderá ser considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 1.4 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal. O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 1.5 DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019). Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.). A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo. Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. In casu, noto que os requisitos estão presentes para o deferimento da tutela quanto à exibição dos documentos requeridos. Explico. O pedido cautelar de exibição de documentos encontra respaldo no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que permite à parte requerer judicialmente a exibição de documentos quando houver fundado indício de que se encontram em poder da parte adversa e que sejam pertinentes à relação jurídica discutida nos autos. No presente caso, o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer a exibição dos instrumentos contratuais que fundamentam os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Tal pretensão mostra-se razoável e proporcional ao exercício do direito de ação, considerando o princípio da cooperação entre as partes e o dever de boa-fé processual. Além disso, trata-se de informação a que o requerido tem fácil acesso, sendo tal documentação imprescindível para a elucidação dos fatos e formação do convencimento deste juízo. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes que demonstrem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não há, por ora, prova inequívoca da inexistência de contratação ou da irregularidade dos descontos, sendo necessária a produção de prova documental ou pericial para aferição da veracidade das alegações. Deste modo, o deferimento da tutela antecipada, com caráter satisfativo, poderia gerar risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual deve ser indeferida, por ora. Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente decisão, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; c) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; d) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; f) Quanto à tutela de urgência: INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos. Quanto ao pedido cautelar de exibição de documentos, DEFIRO-O, devendo a ré, no prazo 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, juntar aos autos todos os CONTRATOS ASSINADOS pelo autor junto ao BANCO SANTANDER OLÉ no que diz respeito aos descontos efetuados no seu benefício, como também todas as FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EFETUADOS na conta do autor pelo requerido e EXTRATO DETALHADO DA QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS; g) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada em 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; h) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe. 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cite-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/08/2025 14:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br. São Luís/MA, 25 de junho de 2025. JOSILENE MENDES CARDOSO Servidora SEJUD Cível Matrícula 103929
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de junho de 2025 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800528-63.2024.8.10.0112 Demandante: C. S. D. S. Demandado: B. D. B. S. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, acerca da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 146590042 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário