Vanessa De Castro Soares
Vanessa De Castro Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Castro Soares possui 84 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJSP
Nome:
VANESSA DE CASTRO SOARES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
APELAçãO CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801089-68.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: ANTONIO LUIZ LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 PARTE(S) RÉU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25, a título de "Cartão RMC", entre os meses de maio de 2017 e outubro de 2022, totalizando o montante de R$ 4.807,00. Sustenta que não contratou a referida operação de crédito e tampouco teve ciência de cláusulas contratuais, número de parcelas, valor do empréstimo ou taxa de juros aplicável, circunstâncias que configurariam a inexistência de contratação válida e a prática de venda casada e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Requereu, liminarmente, a exibição do contrato, faturas do cartão e comprovante de depósito, bem como, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional com juros médios de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles: petição inicial (ID 120173373), extrato bancário do INSS (ID 120177015), comprovante de residência (ID 120177019), declaração de hipossuficiência (ID 120177020) e RG (ID 120177021). Deferida a justiça gratuita (ID 120330281). Em virtude da matéria tratar de empréstimo consignado, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, conforme previsto no Ato da Presidência nº 32/2024 e na Portaria GP nº 510/2024 (ID 124512057). Posteriormente, o referido Núcleo reconheceu sua incompetência, por se tratar de matéria que não envolve diretamente fraude em empréstimo consignado, determinando o retorno dos autos à comarca de origem (ID 124512057, ID 134764618). O réu apresentou contestação (ID 141017153), sustentando a legalidade da contratação, a existência de assinatura eletrônica no contrato (ID 141017157) e a efetiva liberação dos valores à parte autora (TED ID 141017158). Juntou ainda extratos de faturas e comprovantes de envio. Houve réplica (ID 143372709), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, como no caso dos autos. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento. Das preliminares A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inexistência de defeito na contratação, com base na suposta regularidade da relação contratual, uma vez que teria sido firmada mediante assinatura eletrônica e com repasse efetivo do valor contratado. Sem razão, contudo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, quanto a existência de contrato celebrado não impede que o consumidor busque em juízo a revisão de cláusulas abusivas, a declaração de nulidade parcial ou total do negócio jurídico, ou mesmo o reconhecimento de sua inexistência por vício de consentimento, má-fé ou ausência de informação. Trata-se de típica situação que desafia o controle judicial, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os documentos acostados aos autos pela instituição financeira, como o instrumento contratual eletrônico (ID 141017157) e o comprovante de transferência (ID 141017158), embora demonstrem a ocorrência de operação financeira, não afastam a controvérsia quanto à regularidade da contratação, à ausência de informações claras e à ocorrência de vícios formais e materiais, o que configura pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. Também não se sustenta a preliminar de inexistência de defeito ou de ilicitude na contratação, enquanto se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada de forma aprofundada quando da apreciação da legalidade e da validade do negócio jurídico em debate, sobretudo à luz do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prática de contratação disfarçada de empréstimo por cartão de crédito consignado (RMC). Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré. Da necessária retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Zema Financeira S/A, alegando ser a verdadeira responsável pela operação de crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato impugnado (ID 141017157) foi firmado por meio da referida instituição, sendo a Zema Financeira quem figura formalmente como concedente do suposto crédito consignado. Diante disso, acolhe-se parcialmente a preliminar para DETERMINAR a retificação do polo passivo, com a inclusão da Zema Financeira S/A no feito, mantendo-se o Banco Zema como corresponsável solidário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da alegação de decadência A tese de decadência não se sustenta. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de relação contratual e restituição de valores indevidamente descontados, o que não está sujeito ao prazo decadencial, mas sim prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.115.606/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Afasto, pois, a preliminar de decadência. Da prescrição trienal Embora o banco alegue a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o STJ tem firmado entendimento de que, em se tratando de relação de consumo contínua e descontos indevidos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. A relação jurídica sub judice envolve prestação de serviços financeiros e prática de desconto mensal indevido, razão pela qual se afasta a tese de prescrição trienal. Da prescrição quinquenal Conforme demonstrado nos autos, os descontos ocorreram entre maio de 2017 e outubro de 2022. Considerando a data de ajuizamento da ação (20/03/2024) e o prazo prescricional de cinco anos, restam prescritas as parcelas anteriores a março de 2019. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar para reconhecer a prescrição quinquenal de parte do pedido, limitando-se o direito à repetição do indébito às parcelas descontadas a partir de março de 2019, sem prejuízo do reconhecimento da ilegalidade da contratação em relação ao todo. Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito. Da relação de consumo No presente caso, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na órbita do direito do consumidor, estando plenamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Já o art. 3º, §2º, dispõe que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e danos decorrentes de fraudes ou práticas abusivas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, aplicam-se as Súmulas nº 297 e 479 do STJ: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, tratando-se de contrato de fornecimento de crédito firmado entre a parte autora – pessoa física, hipossuficiente e aposentada – e o réu – instituição financeira – é manifesta a existência de relação de consumo, devendo o caso ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC. Destaca-se, ainda, que o CDC impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara, precisa e adequada todos os elementos essenciais do contrato, em especial quando se trata de operações complexas, como aquelas realizadas por meio de cartão de crédito consignado (RMC), em que há confusão entre as modalidades de crédito e ausência de clareza quanto ao valor contratado, forma de amortização e encargos incidentes. Presentes, portanto, os requisitos legais da relação de consumo, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Do mérito propriamente dito A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” junto à instituição financeira demandada, apesar dos descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram R$ 4.807,00 (quatro mil, oitocentos e sete reais), conforme extrato do INSS anexado à inicial. Em contestação, o banco réu juntou instrumento contratual eletrônico (ID 141017157), bem como comprovante de transferência bancária (TED – ID 141017158), alegando que houve contratação regular, com liberação dos valores diretamente à conta do autor. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a validade da contratação, notadamente porque: O contrato apresentado traz uma rubrica (letra “R”) no campo da assinatura da parte autora, sem qualquer outro elemento de validação da vontade contratual. No entanto, é fato incontroverso que o autor é analfabeto, conforme se constata em seu documento de identidade (ID 120177021), onde consta a anotação “não assina”, e na procuração assinada a rogo, com aposição de impressão digital (ID 120177017). A ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e no art. 215, §1º, III, do mesmo diploma – como a assinatura a rogo com duas testemunhas e a leitura do contrato – compromete a higidez do negócio jurídico supostamente firmado. A simples aposição de uma rubrica não é suficiente para comprovar o consentimento de pessoa sabidamente analfabeta. O contrato apresentado pela ré indica como agência bancária a unidade situada em Lago da Pedra/MA, ao passo que o autor é residente em Esperantinópolis/MA, localidade diversa daquela em que se encontra a agência contratante. Em momento algum a instituição financeira demonstrou que o autor, ainda que temporariamente, tenha residido ou frequentado a cidade de Lago da Pedra, ou mesmo se deslocado até essa localidade para fins de contratação, o que aumenta as suspeitas de fraude ou contratação por terceiro sem o conhecimento do verdadeiro titular. Ainda que tenha sido juntado comprovante de TED (ID 141017158), não há, nos autos, qualquer prova de que o autor tenha, de fato, autorizado ou recebido o valor transferido, tampouco se beneficiado do alegado contrato. O simples repasse de valores não é suficiente para comprovar anuência válida e consciente da parte consumidora. Não foram apresentadas faturas mensais, comprovantes de entrega de cartão físico, gravações de atendimento, termo de adesão firmado presencialmente ou qualquer outro meio robusto de comprovação da manifestação da vontade contratual. Diante desse cenário, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais, é nula, notadamente quando ausente instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas. Quando somada à condição de idoso, como no presente caso, a vulnerabilidade do consumidor exige redobrada cautela por parte da instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se importante precedente recente do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora agravante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. In casu, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 31731912), verifico que assinatura do suposto contrato não é da agravante/autora, uma vez que a mesma é analfabeta, conforme faz prova seu documento oficial anexo aos autos (id: 64564291). III. Na singularidade do caso, o referido contrato não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas. IV. Nesse contexto, deve ser anulado o contrato por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. V. Agravo interno conhecido e provido.(TJ-MA 08005145620228100207, Relator.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Ademais, esse cenário enseja a aplicação direta das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.861.036/SP e REsp 1.878.019/SP), as quais são vinculantes para os juízos de 1º grau, nos termos do art. 927, III, do CPC. Destacam-se, para o caso em apreço, as seguintes: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170). No presente caso, é plenamente aplicável a 1ª tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual, ainda que não haja inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento que evidencie a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado um suposto contrato eletrônico (ID 141017157), a assinatura atribuída ao autor restringe-se a uma rubrica ("R."), sem qualquer demonstração de que ele, pessoa analfabeta, tenha sido corretamente assistido na contratação. A parte autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade do documento e demonstrou, por meio de seu RG (ID 120177021) e procuração assinada a rogo (ID 120177017), que é analfabeto e incapaz de firmar contratos sem assistência formal adequada. Nessas condições, o banco não se desincumbiu do seu encargo probatório. A 2ª tese estabelece que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, mas que eventuais vícios devem ser analisados à luz das hipóteses legais de anulação do negócio jurídico, previstas nos arts. 138 a 158 do Código Civil. No caso concreto, resta evidente a ocorrência de vício de consentimento. O suposto contrato foi firmado sem qualquer das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo ou presença de duas testemunhas. Soma-se a isso o fato de que o contrato indica agência situada em Lago da Pedra/MA, enquanto a parte autora reside em Esperantinópolis/MA, sem que tenha sido comprovado qualquer vínculo ou deslocamento ao município onde teria ocorrido a contratação. Tais elementos tornam a contratação duvidosa e juridicamente viciada, pois não há manifestação válida da vontade do consumidor. No tocante à 3ª tese, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, configurada a inexistência ou invalidade do contrato e demonstrada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo em caso de engano justificável. No caso em análise, a má-fé do banco é manifesta. Houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor por mais de cinco anos, com base em contrato eivado de vícios formais e materiais, cuja assinatura não é compatível com a sua condição de analfabeto, e sem qualquer evidência de entrega de cartão ou prestação de informações adequadas. Não se trata de mero engano administrativo, mas de falha grave na prestação do serviço, que revela desprezo pelas garantias mínimas do consumidor. Portanto, as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 não apenas se aplicam ao caso concreto, mas reforçam o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, da inexistência de relação contratual válida, da ilegitimidade dos descontos realizados e da consequente obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo da indenização por danos morais, a ser analisada no tópico seguinte. Ademais, quanto a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, o autor demonstrou que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, entre maio de 2017 e outubro de 2022, totalizando R$ 4.807,00, conforme extrato do INSS acostado aos autos (ID 120177015). Tais descontos foram realizados com base em contrato eivado de vícios, celebrado sem a devida assistência formal exigida para pessoa analfabeta, e sem qualquer comprovação válida de sua manifestação de vontade. Com a aplicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos), contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 20/03/2024, temos os seguintes valores: Parcelas prescritas (anteriores a março de 2019): 22 parcelas, com valor total prescrito: R$1.149,50. Portanto, com base na prescrição quinquenal (que é a mais adequada à luz do entendimento do STJ em casos de relação de consumo contínua com desconto em folha), o autor faz jus à: Restituição em dobro no valor de R$4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais). Em consonância com a 3ª tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como medida de justiça e de proteção ao consumidor. Dos danos Morais A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora com base em contrato nulo, revela manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que o autor é analfabeto e não firmou, de forma válida e consciente, qualquer contrato com a instituição ré. Os descontos perduraram por mais de cinco anos, sem que o consumidor tivesse ciência da contratação nem houvesse a devida formalização exigida pela legislação civil em relação às pessoas não alfabetizadas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas (art. 595 do Código Civil). Tais descontos comprometeram o recebimento integral de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e destina-se à sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que situações como a ora examinada caracterizam não apenas a nulidade contratual, mas também o dever de reparação civil, especialmente quando há desequilíbrio informacional, vício de vontade e superendividamento do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RCM, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA INSOLÚVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ - ERESP 1.413.542/RS. OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (STJ - AREsp: 2522333, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim como no precedente acima, a presente demanda revela vício de vontade, o que torna a contratação nula e impõe à instituição financeira o dever de indenizar. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da violação do direito, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado pela parte autora. Diante de tais circunstâncias, reputa-se devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição ré, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor, por ausência de manifestação válida de vontade, em razão de sua condição de analfabeto e da não observância das formalidades legais (art. 595 do CC), com base no art. 104, II e III, do Código Civil, e art. 6º, III, do CDC; CONDENAR a parte ré ao pagamento do dano material, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor no período não prescrito (de março/2019 a outubro/2022), no valor total de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e com correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). DETERMINAR a exclusão definitiva de qualquer vínculo contratual entre o autor e a parte ré referente à suposta operação de crédito ora declarada nula, bem como a cessação imediata de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do § 2º, incisos I a IV do referido dispositivo. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, EVOLUA-SE a classe, e intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0872100-24.2024.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA SALVIANO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 01 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010435-35.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo Melo Varjão - Vistos. Determinado ao requerente a emenda da exordial, a ordem judicial não foi atendida, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual nestes autos de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. Em verdade, os atos praticados não foram ratificados, diante do não cumprimento de juntada deprocuraçãoespecífica válida. Ora, para que se possa ter validade nos processos eletrônicos, o instrumento deprocuraçãodeve conter "assinatura eletrônica avançada ou qualificada", nos termos do Parecer nº 229/2024-J (25/07/2024), lançado nos autos do Processo Digital nº 2021/00100891. No caso deste processo, mesmo após a intimação a respeito da determinação judicial, o interessado não regularizou a representação processual ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, caracterizando sua inobservância ao preceito estabelecido no art. 320 do CPC. O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A representação constitui um pressuposto processual, cujo não atendimento implica na impossibilidade de um processo regular desenvolver-se validamente. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Pelo exposto e tudo o que mais consta dos autos, DECLARO NÃO RATIFICADOS OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Arcará o demandante com as custas iniciais do processo no valor de R$ 2.250,00, cujo recolhimento deve ser feito através de Guia DARE (Código 230-6/Opção "Petição Inicial"), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de publicação desta deliberação. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas iniciais foram recolhidas, nos termos acima, sob pena de inscrição do autor na dívida ativa estadual, sem nova intimação. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180/PI)
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Poção de Pedras Processo nº. 0800446-66.2023.8.10.0112–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SOARES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. POçãO DE PEDRAS/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0801276-13.2023.8.10.0086 Requerente: FRANCISCA DO VALE SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 Requerido: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800630-22.2023.8.10.0112 Autor: JOSE GOMES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180 Réu: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE GOMES PINHEIRO em face de BANCO C6 S.A., todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Ausente réplica. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos suportados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização do empréstimo, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço bancário referente ao contrato discutido na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Assim, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade. No caso dos autos, a contratação foi realizada de forma eletrônica, inexistindo contrato físico. Inobstante a impugnação autoral ao referido instrumento, resta claro pelos elementos dos autos que a relação jurídica ora discutida apresenta validade. No caso, é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais do contratante. Ademais, no tocante ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física do postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais. A contratação nos moldes realizados, em virtude da necessidade de aposição da senha do demandante acabam por se revestir de um aspecto mais pessoal, fazendo com que eventual fraude deva ser cabalmente comprovada, com a indicação de elementos robustos apontando para tanto. Ainda, destaque-se o envio de fotografia da parte autora, pela via de autorretrato, ou “selfie”, o que sobreleva a validade jurídica do instrumento, ante o caráter de pessoalidade do ato. Sobre este ponto, interessante trazer precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade na operação, com descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante. Ausência de verossimilhança das alegações, posto que a Apelante impugnou genericamente a contratação, limitando-se a suscitar vícios formais, sem esclarecer o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo. Banco-apelado, por seu turno, que juntou aos autos documentos que demonstram a contratação via plataforma digital, seja com uso de senha pessoal, seja mediante biometria facial. Postura da Apelante, que impugna genericamente os documentos de defesa e não informa o destino do dinheiro e/ou o deposita em juízo, que é determinante para improcedência dos pedidos. Precedentes. Exegese do art. 373, inc. II, do NCPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10049358120218260438 SP 1004935-81.2021.8.26.0438, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Tendo em vista o meio utilizado e o caráter pessoal das informações, eventual alegação de compartilhamento indevido de dados reclama elementos probantes que a corroborem. Nesse sentido:”(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)”. Não havendo indicativos de vícios de consentimento, a contratação pela via digital se mostra plenamente apta a gerar os efeitos decorrentes do negócio firmado, não havendo que se falar assim em nulidade. Pontue-se que tal entendimento encontra baliza em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)”. Destaque-se ainda que o réu comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte demandante, o que corrobora o entendimento da formação autêntica do pacto entre os envolvidos. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. É cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra óbice, inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, evidenciado que a parte demandada se desvencilhou do ônus de provar o negócio jurídico atacado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem moral. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar o negócio jurídico, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO JOSE GOMES PINHEIRO a pagar a BANCO C6 S.A. o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800910-56.2024.8.10.0112 REQUERENTE: RENATA SAYWRE CORTEZ DE SOUSA. Advogado: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RENATA SAYWRE CORTEZ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, já devidamente qualificados. Compulsando os autos, observo que, após a sentença ser proferida, as partes chegaram a um acordo, conforme ID. de nº 139161245. Decido. Segundo entendimento consolidado nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Grifo nosso. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, e as partes são maiores e capazes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 139161245), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, expeça-se alvará, caso necessário. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras