Carla Thalya Marques Reis
Carla Thalya Marques Reis
Número da OAB:
OAB/PI 016215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Thalya Marques Reis possui 783 comunicações processuais, em 744 processos únicos, com 357 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
744
Total de Intimações:
783
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
CARLA THALYA MARQUES REIS
📅 Atividade Recente
357
Últimos 7 dias
522
Últimos 30 dias
783
Últimos 90 dias
783
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (556)
APELAçãO CíVEL (132)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 783 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801378-21.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc., O julgamento antecipado do feito, sem oportunizar às partes produzirem provas pretendidas, constitui cerceamento de defesa. Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em conciliar e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800216-54.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 76820424) trouxe como preliminares a serem apreciadas a inépcia da inicial por falta de pretensão resistida, prescrição e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Após a apresentação da réplica no ID 78256199, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. PRESCRIÇÃO Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800040-75.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA ALVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc., Recebo a petição inicial e os documentos juntados. Considerando o manifesto desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Determino a citação do Réu, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801105-42.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FORTUNATO JOSE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FORTUNATO JOSÉ DE ALENCAR JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 75292016) trouxe como preliminares a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. Após a apresentação da réplica no ID 68072552, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842704-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ DE OLIVEIRA MATOS INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca do despacho de ID 76435770, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, especificadamente quanto à alegação de excesso de execução e ao depósito espontâneo efetuado. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845094-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LINHARES DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824107-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO BISPO SOARESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO DEFIRO o pedido de habilitação contido em Id.55590147. Ato contínuo, Intimo as partes para determinar que apresentem as alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, com fulcro no art. 364, §2 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina