Gleicianne Gomes Da Silva
Gleicianne Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI, TRT22
Nome:
GLEICIANNE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802392-64.2025.8.10.0060 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, do cotejo dos autos, verifico que o despacho de id. 148036141 não condiz com a matéria enfrentada nesta demanda, conforme exposto no petitório de id. 151103465, pelo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decisum supracitado. À secretaria judicial para que proceda ao desentranhamento do id.148036141. Em avanço, considerando a informação certificada no ID 152861737, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC). Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835625-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intervenção de Terceiros] AUTOR: CARLOS EUGENIO DE MENEZES E SILVAREU: ADINE COUTINHO BRITO, ALINE FRANCE COUTINHO BRITO REGO, ADRIANA COUTINHO BRITO, TERESINHA COUTINHO SAMPAIO, LAERCIO LUCIANO MARTINS CUNHA, CASSIA MARIA MARTINS CUNHA, CRISTIANO MARTINS CUNHA, FELYPE MAGALHAES CARDOSO, ANTONIO LUIS SILVA CORREIA ESPÓLIO: JOAO BATISTA DA PAZ BRITO DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento da demanda em diligência, determinando a intimação do autor, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos (CTPS, IRPF, etc.) a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-80.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA RÉU: SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, diante do nítido caráter recursal da insurgência apresentada. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-80.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA RÉU: SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, diante do nítido caráter recursal da insurgência apresentada. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803337-51.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO ALVES Advogados do(a) AUTOR: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ANTONIO ALVES contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o demandante que, em 14/03/2025, foi surpreendido com um serviço de manutenção da rede de energia realizado pela empresa ré, o que ocasionou baixa tensão na residência do autor, comprometendo eletrodomésticos, incluindo danos à geladeira, ventilador e lâmpadas. Relata que formalizou reclamação junto à concessionária de energia, contudo, em 19/03/2025, após fortes chuvas, um curto-circuito interrompeu o fornecimento de energia na residência do autor, o que foi comunicado à demandada, que não tomou qualquer providência, tendo o demandante permanecido sem energia por 05 (cinco) dias. Nesse contexto, ajuizou a presente lide requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a indenização por danos morais e materiais. Inicial acompanhada de documentos (ids 144224841, 144224842, 144224846, 144224848, 144224855, 144224858, 144224861, 144224864, 144224866, 144224870 e 144224872). Decisão de id. 144238255 deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando o imediato restabelecimento de serviço de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor. Petição de id. 144524704 apresentada pela parte demandada, requerendo a reconsideração da decisão e dilação de prazo, sob fundamento da necessidade de monitoramento da rede elétrica da residência, o que foi analisado e deferido parcialmente, concedendo o prazo de 7 dias para cumprimento da medida liminar. Contestação ofertada ao id. 146213112, em que a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, além de apresentar impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Após, sob id 147817435, a empresa requerida informa o cumprimento da liminar. Réplica à contestação no id. 147817435. Instados a manifestarem-se acerca de novas provas, a parte ré apresentou petição de id. 149115991, enquanto a parte autora manifestou-se ao id. 152335034, ambos requerendo o julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. Antes de examinar o mérito, passo a apreciar as questões processuais pendentes. I - PRELIMINARES I.1. Da ausência da pretensão resistida Em defesa, a parte ré suscita preliminarmente a ausência de pretensão resistida da autora, alegando a inexistência de pedidos de reparação de danos junto à ré. Pois bem, por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial. Além disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. I.2. Inépcia da inicial Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que as provas carreadas na exordial não comprovam os fatos relatados pela parte autora. Ocorre que a alegada falta de documentos que comprovariam o fato constitutivo do direito da autora não pode ser vista como óbice para a análise da prestação jurisdicional em sede meritória, principalmente porque os documentos acostados à inicial servem apenas como meio de prova. Ademais, por se tratar de provas, que, inclusive, o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso, não há de se falar em inépcia da inicial. Assim sendo, afasto a preliminar, haja vista que se observa que a inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. I.3. Impugnação à assistência gratuita A parte ré impugnou o benefício da assistência gratuita concedida em prol do demandante, sob fundamento de que o demandante não comprovou seu estado de miserabilidade, não fazendo jus, portanto, ao benefício. O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. Ademais, é cediço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, considerando que a parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante, afasto a preliminar suscitada e mantenho o benefício. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito. II - MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da alegada falha na prestação do serviço em vista da interrupção no fornecimento de energia elétrica pela parte ré e a consequente ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora. Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora alega ter sofrido uma interrupção de energia por mais 5 (cinco) dias, após suposta manutenção do poste localizado em frente à sua residência, o que teria ocasionado um curto-circuito e danificado diversos eletrodomésticos. Para comprovar suas alegações, juntou protocolo no PROCON e de atendimento junto à empresa ré (id. 144224861 e 144224855), boletim de ocorrência (id. 144224858), além de acostar aos autos relatórios e laudos médicos demonstrando problemas de saúde suportados pelos filhos e esposa do autor (id. 144224870, 144224866, 144224872 e 144224864). A parte ré, por sua vez, apresentou documentos demonstrando que houve o cumprimento da tutela e incluindo parecer técnico datado de 23/03/2025, indicando a inexistência de suspensão do serviço, bem como a regularidade do medidor da unidade consumidora de titularidade do autor. No id. 147817433, o demandado informa o devido cumprimento da medida liminar, juntando aos autos tela de sistema interno indicando “tensão inadequada - problema resolvido” (id. 147817436 - pág. 3). Pois bem, em que pese constem protocolos de atendimento junto à empresa ré como datas diversas, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a alegada interrupção do fornecimento de energia pelo extenso período, principalmente porque os protocolos não mencionam os motivos dos atendimentos. Entretanto, os documentos apresentados pela parte ré apontam para a falha na tensão e execução dos serviços de restabelecimento de energia na unidade consumidora do requerente, o que evidencia a ocorrência do dano aos direitos consumeristas da parte autora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 . Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 . Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial (comércio varejista de carnes). Alegação de força maior, em razão de forte chuva. Inocorrência . Fortuito interno. Precedentes. Ademais, demora injustificada no reestabelecimento do serviço. Dano material comprovado . Queima de equipamentos e perecimento dos alimentos que seriam comercializados. Lucros cessantes. Documentos insuficientes. Ausência de comprovação . Ônus que competia à autora. Dano moral configurado. Estabelecimento que permaneceu por três dias sem energia elétrica e sem poder desenvolver suas atividades. Quantum já bem arbitrado em primeiro grau e que não comporta alteração . Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10213419320228260002 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023). Sendo assim, pautada nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência, entendo pela existência de danos morais, cujo montante deverá ser fixado em importe razoável e suficiente para compensar os transtornos oriundos do fato em comento, sem implicar locupletamento do ofendido, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, no que tange à suposta lesão patrimonial ao autor, não há nos autos prova documental efetiva de que tais eletrodomésticos sofreram danos ou se tornaram inutilizáveis em decorrência direta da interrupção do fornecimento de energia. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS PROCEDENTES - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Os danos materiais devem ser comprovados nos autos, sendo insuficiente a afirmação dos valores gastos, sem a juntada dos respectivos recibos ou notas fiscais . II - Após a constatação da irregularidade e a substituição da unidade consumidora ocorreu uma diferença no consumo faturado, verificando-se que de fato existia anomalia no equipamento que causava o faturamento aquém do realmente consumido, motivo pelo qual a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade deve ser mantido. III - A condenação em custas e honorários deve se dar de forma reciproca, vez que a parte ré também sucumbiu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1045995-78.2021 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS . Em virtude da inexistência de elementos probatórios em relação aos danos materiais suportados, a improcedência do pedido é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56409076320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ademais, destaca-se, ainda, que a autora sequer quantificou o dano material. O dano material deve ser quantificado quando da apresentação da peça inicial, sendo admitido pedido genérico somente nas hipóteses específicas do § 1º do artigo 324 do CPC, vez que o dano não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da demandada, se não restaram suficientemente comprovados e nem mesmo valorados os danos alegados. Assim, entendo que não merece acolhimento o pleito quanto à indenização por danos materiais sustentada pela parte demandante. Decido. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000963-25.2024.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
Página 1 de 6
Próxima