Gleicianne Gomes Da Silva

Gleicianne Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome: GLEICIANNE GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018579-02.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE ASSIS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 e VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA DE ASSIS BATISTA VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804358-96.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: JOZANI G. DA SILVA DE MORAIS - ME Advogado do(a) REU: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JORGE PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de JOZANI G. DA SILVA DE MORAIS ME – RACESOM SOM E ACESSÓRIOS, na qual os autores alegam falha na prestação de serviço de rastreamento e bloqueio veicular contratado junto à empresa ré. Na inicial, os autores narraram que, em 05 de janeiro de 2024, o veículo foi furtado, tendo o primeiro autor tentado bloquear o veículo via aplicativo, sem sucesso. Alegaram que o contato com a central de atendimento também foi infrutífero. Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.924,00, correspondente ao valor do bem, bem como por danos morais decorrentes da frustração Da expectativa contratual. Com a inicial, vieram os documentos de Id 116925392-pág.1 e ss. Em decisão de Id 119372833, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a inversão do ônus da prova à parte autora. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 125634972. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o contrato de prestação de serviços estava expirado na data do furto. Alegou, ainda, que o veículo foi levado para local sem cobertura da rede GSM/GPRS, o que inviabilizou a execução do comando de bloqueio. A ré destacou cláusulas contratuais que excluem sua responsabilidade por eventos decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, e argumentou que não houve falha na prestação do serviço. O requerido na mesma oportunidade apresentou reconvenção. Com a contestação, vieram os documentos de Id 127421382- pág. 1 e ss. Réplica à contestação no Id 130134516. Decisão de Id 145579389 estipulou a intimação da parte requerida/reconvinte para quantificar o valor da reconvenção e proceder ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção. Manifestação da requerida/reconvinte pedindo a desistência do pedido reconvencional (Id 145731687). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aduz o demandado ser parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que o serviço de rastreamento consiste em auxiliar na localização do veículo do usuário contratante, não podendo ser visto como dispositivo que se presta a impedir a ação de bandidos, sendo a recuperação do veículo de competência exclusiva da autoridade policial, devendo a ação ser proposta contra aqueles que causaram o dano, no caso, os agentes criminosos. Pois bem. É sabido que a legitimidade ad causam está ligada à adequação subjetiva da ação, consistindo no direito da parte de demandar e ser demandada em juízo. Sobre o tema, trago as lições de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (in Instituições de direito processual civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No mesmo sentido, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (in Curso de Direito Processual Civil, vol., I, 25ª ed., Editora Saraiva, pág. 57). Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, “pela teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, da exordial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença”. No caso dos autos, é notório que o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a parte demandada, como se observa em evento de Id 127421383 -pág.1 e ss, responsabilizando-se esta pelo monitoramento/rastreamento, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva para o feito. Para ratificar este entendimento, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - APARELHO DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE E SISTEMA DE MONITORAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO DE CARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, podendo ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e II, do § 3º, do art. 14 do diploma consumerista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.434433-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) Rejeito, pois, a preliminar em apreço. III- Do Mérito III.1.1- Dos danos materiais Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada sob o argumento de que a parte postulante teve sua motocicleta furtada, acionando a empresa ré para proceder ao rastreamento e bloqueio do veículo; todavia, após contato com a empresa demandada, não teve o bem localizado até então, deixando a promovida de cumprir a obrigação contratual. Inicialmente, merece destaque o fato de que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços trazidos pelos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com efeito, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos delineados pelo CDC, tendo em vista que incrementa sua atividade como a prestação de serviços de rastreamento veicular, mediante remuneração mensal, razão pela qual deve incidir o regramento consumerista, o que foi decidido em decisão de Id 119372833. Sabe-se, também, que o dever de indenizar estabelece a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02; senão, vejamos: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por outro lado, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme do art.14, caput do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Pois bem. No caso em tela, uma vez que incontroverso o furto do veículo da parte autora, o cerne do litígio consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço contratado pelos autores, a fim de se verificar o nexo causal e os danos dele decorrentes. Analisando a questão sobre o prisma da responsabilidade objetiva do prestador de serviços à luz do CDC, em seu art. 14, vislumbra-se que não há como responsabilizar o fornecedor, neste caso a empresa ré, pois estamos diante da excludente do § 3º, inc. I do mencionado dispositivo. Vejamos. Em sua peça de defesa, o postulado argumenta que o contrato celebrado pelas partes consiste em oferecer ao cliente a possibilidade de rastreamento de veículo em caso de furto ou roubo, o que aumenta a probabilidade de recuperação do bem, sem, contudo, assegurar sua localização e recuperação, já que a captação de sinal GSM-GPRS (General Packet Radio Service) depende de diversos fatores, sobre os quais a demandada não detém controle. Alegou o réu, ainda, a impossibilidade fática de desligar o equipamento, pois o contato do requerente com a requerida deu-se após o equipamento ter ficado off-line por ação dos criminosos. Pois bem. Compulsando os documentos trazidos pelos litigantes, é fato inconteste que a parte autora contratou o serviço de rastreamento, como demonstra a cláusula II do contrato acostado no Id 127421383-pág.1 e ss. Nesse ponto, necessário dizer que, pela leitura do contrato trazido aos autos, entende-se que o serviço de rastreamento foi celebrado na modalidade auto gestão, haja vista que o suplicante detém sua própria senha e acesso, como previsto na cláusula IV do contrato. Ademais, cabe pontuar que o serviço de rastreamento é obrigação de meio, e não de resultado, tendo tão somente como finalidade a facilitação da recuperação do veículo, e não, a sua efetiva recuperação. Desta forma, embora a responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso em análise, seja objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano, não importa na situação do fornecedor ser segurador irrestrito ao consumidor. Nesse sentido trago julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 152/154, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação de reparação por dano material e moral propostos em face de Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento em contexto de furto de veículo. A decisão guerreada (fls. 152-154), verificou que não existia nexo causal entre o furto ao veículo automotor e a prestação de serviço de rastreamento por parte da promovida-apelada, fundamentando com base na culpa de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como por considerar que a obrigação da empresa era de meio, não de resultado. 3. A questão central em discussão é a responsabilidade civil da empresa contratada decorrente de eventual falha na prestação de serviço de rastreamento veicular em contexto de furto de veículo automotor. Razões de decidir: 4. Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano. Tal espécie de responsabilidade não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor. Por essa razão, entende-se que nesses casos incide a teoria do risco do empreendimento, a partir da qual, embora não seja necessário aferir a existência de dolo ou culpa na conduta do fornecedor, são possíveis de ocorrer as excludentes de nexo causal. Nesse sentido, o próprio contrato firmado pelas partes deixa claro que as obrigações da promovida-apelada são de meio no fornecimento do serviço de rastreamento, como se vê na cláusula quinta (fl. 23). 5. A parte autora não logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, do CPC) o nexo causal entre a conduta da empresa de rastreamento e os danos alegados, quais sejam o dano material no valor do veículo conforme a Tabela FIPE e o dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais). Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do autor, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública. Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas conduta de terceiros que impediu a continuidade do serviço de rastreamento. 6. Dessa forma, não assiste razão à autora-apelante considerando que não demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, enquanto a apelada logrou êxito em demonstrar a ausência nexo causal em face do dano alegado. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator (TJCE AC 0052725-91.2021.8.06.0064; 3ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 26/02/2025; Pub.26/02/2025) Assim, não há que se falar em ressarcimento pelos danos materiais, qual seja, o pagamento do bem pelo valor da tabela FIPE, haja vista que não se trata de contrato de seguro, mas de rastreamento veicular, como indicado no contrato entabulado pelas partes. Não bastasse, necessário salientar que a obrigação assumida pela demandada traduz-se em uma obrigação de meio, e não de resultado, não garantindo o contrato a localização do veículo. A ratificar este entendimento, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA DE TERCEIRO. - Não se pode imputar à empresa de prestação de serviços de rastreamento veicular a responsabilização por falha na prestação do serviço, restando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil. - A obrigação havida do contrato é o que a doutrina denomina de obrigação de meio, isto é, aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia o resultado esperado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.088597-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017) Com efeito, em que pese a parte autora alegar que houve falha na prestação do serviço, não ficou demonstrado nos autos que o aparelho não estava funcionando normalmente. Ao contrário, a demandada demonstra que o aparelho não atingiu os seus objetivos em virtude do aparelho já estar fora da captação de sinal GSM-GPRS (General Packet Radio Service), o que veio demonstrado pelos documentos juntados com a contestação, entre os quais, as telas do sistema interno da empresa promovida, que indicam a última conexão às 11:31:47 do dia 01/05/2024, dia do sinistro, tendo este acontecido por volta das 11:25 min, como mencionado no Boletim de ocorrência, e o contato do autor apenas às 11:56 horas, tempo suficiente para que o aparelho fosse desligado pelos criminosos em razão da ausência de cobertura. Ademais, não se pode esquecer que o equipamento instalado no bem do requerente é um dispositivo de rastreamento, inexistindo qualquer obrigação ou garantia na recuperação do veículo, como já dito retro, estando ciente o demandante que o contrato pactuado não possui natureza de seguro, nem garantindo a plena recuperação de bem subtraído. Desta forma, não demonstrada a falha na prestação do serviço, inexistente o dever de reparar o dano material alegado pelos postulantes. II.2- Do dano moral O dano moral pode ser conceituado, de maneira simples e precisa, como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, independentemente de prejuízo material, o dano moral fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. Nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso dos autos, entendo não ter ficado demonstrado que a parte autora teve atingidos os seus direitos de personalidade a justificar a reparação moral. Embora inegável que a parte demandante enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ressalte-se que a parte suplicante não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais. Em verdade, cabia aos requerentes ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito, a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoco que o ato perpetrado teria resultado em constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização. Ao não demonstrar a violação aos direitos de personalidade, não há de se falar em reparação moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita. Por fim, homologo a desistência da reconvenção, vez que a demandada/reconvinte requereu a desistência, vide Id 145731687. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0802510-74.2024.8.10.0060 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ALDAIANA DE SOUSA SILVA Advogados: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO - PI14284-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Transações não reconhecidas. Fraude em cartão de crédito. Responsabilidade objetiva do banco. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou fraude em cartão de crédito com compras não reconhecidas no valor de R$ 1.142,68. A sentença reconheceu a inexigibilidade parcial dos débitos, determinou a retirada da negativação do nome da autora e fixou indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros mediante uso indevido de cartão de crédito; e (ii) o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros em casos de fraude interna. 4. No caso, restou demonstrado que as compras foram realizadas em localidade diversa do domicílio da autora, sem a adoção de medidas eficazes de segurança pela instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada para casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura falha na prestação do serviço a não identificação de transações fraudulentas em cartão de crédito, mesmo que realizadas por aproximação. 2. A responsabilidade da instituição financeira, em caso de fraude, é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do CDC. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, sendo cabível a fixação de indenização, desde que em valor razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula nº 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.02.2020; TJMA, AC 0003391-28.2016.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros, j. 01.02.2024; TJ-RJ, Apelação 0829010-27.2023.8.19.0202, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra sentença proferida pela juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, movida por ALDAIANA DE SOUSA SILVA. Na inicial, autora alega ter sido vítima de fraude, tendo identificado em 29/11/2023 compras não reconhecidas em seu cartão de crédito (duas em nome de EDEILSON DA SILVA RODR nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99, além de uma compra em nome de POINTDOEDDY no valor de R$ 153,80), totalizando R$ 1.142,68. Fundamentando-se no CDC e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), a autora requer em caráter liminar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 39612921), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, tão somente no importe de R$1.132,68 (um mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), relacionados ao cartão de crédito de n.º 2306.XXXX.XXXX.8552, de titularidade da autora, excluídos da apreciação deste Juízo as demais cobranças, uma vez que devidas e não contestadas; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida constante no CPF da demandante, no valor contestado, referente ao contrato nº 3071515, data da dívida em 24/12/2023. E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; e iii) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Em suas razões (Id 39612924), o apelante alega, em síntese, ausência de falhas na prestação do serviço bancário, argumentando que as transações contestadas foram realizadas via carteira digital mediante tokenização e uso de dados sensíveis que são de exclusiva responsabilidade do titular. Sustenta ainda que o cliente tem o dever de zelar pela guarda do cartão e sigilo de sua senha pessoal, conforme jurisprudência citada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório de R$ 4.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 39612928). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 39830161). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco apelante em relação a compras não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, realizadas em 29/11/2023, nas quais constam transações em nome de "EDEILSON DA SILVA RODR" (duas operações nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99) e "POINTDOEDDY" (no valor de R$ 153,80), esta última identificada como estabelecimento de delivery de hambúrguer no Rio de Janeiro-RJ. De acordo com a documentação acostada aos autos, a apelada, ao identificar essas transações não reconhecidas, imediatamente entrou em contato com o banco, contestando-as e informando que não as havia realizado. No entanto, a instituição financeira, ora apelante, negou-se a realizar o estorno dos valores, alegando que as compras foram realizadas na modalidade "aproximação" (contactless), e que o cartão estava na posse da autora, sendo que uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ. Ressalte-se que, conforme demonstrado nos autos, a autora/apelada, à época das transações, encontrava-se em Timon-MA, enquanto uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, circunstância que, por si só, já demonstra a ocorrência de fraude. A questão central reside em saber se assiste razão ao banco apelante quando argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que existiria excludente de responsabilidade, amparando-se no argumento de que não pode ser responsabilizado por supostas fraudes praticadas por terceiros. Essa tese não merece acolhimento. No caso em análise, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é cristalino: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A referida súmula sedimentou o entendimento de que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Importante destacar que o risco de operações fraudulentas está inserido no próprio negócio das instituições financeiras, cabendo a estas a adoção de mecanismos de segurança eficientes para impedir ou, ao menos, minimizar a ocorrência destes eventos. No caso em apreço, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não demonstrou ter adotado medidas de segurança capazes de evitar a ocorrência de fraude, especialmente considerando que uma das transações foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, localidade diversa do domicílio da apelada, situação que deveria ter acionado o sistema de segurança da instituição financeira. O argumento do banco apelante de que as transações foram realizadas mediante tokenização, por meio de carteira digital, com o uso dos dados sensíveis da via física, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das operações, inclusive impedindo a utilização fraudulenta de dados de seus clientes. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, sobretudo quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de defeito no serviço, ônus que incumbia ao banco apelante e do qual não se desincumbiu. Vejamos como se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2. Relação de consumo . Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Responsabilidade objetiva . Falha de segurança. Transação que foge do perfil do consumidor. Precedentes. 4 . Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6 . Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). Assim, a meu sentir, restou devidamente demonstrada a responsabilidade do banco apelante pelos danos causados à apelada, decorrentes da falha na prestação do serviço, consistente na não identificação de operações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora. No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato, dispensando a comprovação do prejuízo, pois é inegável o abalo e a angústia sofridos pela apelada ao ver seu cartão de crédito ser utilizado por terceiros de forma fraudulenta, bem como ao ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, após a tentativa de solucionar o problema administrativamente. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau, prudentemente, fixou-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. No caso em análise, o valor arbitrado não se revela excessivo, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares, não caracterizando enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-14
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806986-63.2021.8.10.0060 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES – OAB/PI 21.600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA – OAB/PI 16.319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO – OAB/PI 14.284-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A E WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO VICTOR RODRIGUES VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventual diferença de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A perícia contábil atestou a inexistência de falha na administração da conta da autora por parte do banco recorrido, sendo certo que a movimentação financeira observou os parâmetros legais e regulamentares. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela recorrente, resta afastada a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Recurso desprovido e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da Teoria da Causa Madura e o julgamento de procedência dos pedidos, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme requerido na exordial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento principal de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela atualização das contas PASEP, além da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à atualização de conta vinculada ao PASEP e à eventual configuração de dano material e moral indenizáveis. Não assiste razão a recorrente. Explico. A tese recursal central consiste na alegação de erro na gestão da conta PASEP da autora, que supostamente resultou em prejuízo financeiro e abalo moral. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventuais diferenças de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, nos autos foi realizada perícia contábil que apurou a regularidade das movimentações na conta da apelante, inexistindo qualquer indício de falha ou erro imputável ao apelado. Conforme bem destacado na sentença, o valor que deveria ter sido sacado pela autora, com a aplicação de todos os índices oficiais do PIS/PASEP, foi de R$ 388,63 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo que a autora realizou saque no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), não caracterizando diferença significativa ou qualquer ilícito. A autora, por sua vez, deixou de apresentar documentos comprobatórios da existência de saldos adicionais ou de valores não repassados, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, inexiste fundamento para a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Por oportuno, destaco a inexistência de ato ilícito imputável ao apelado e a regularidade das operações realizadas. Diante desse cenário, não se vislumbra motivo para reforma da sentença. Destaco precedente obrigatório inerente da lavra do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com lastro nos elementos e motivação retro, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803543-02.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA RODRIGUES DE MESQUITA e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial. Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, em respondência em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803543-02.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA RODRIGUES DE MESQUITA e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial. Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, em respondência em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803543-02.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA RODRIGUES DE MESQUITA e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial. Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, em respondência em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
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