Gleicianne Gomes Da Silva

Gleicianne Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI, TRT22
Nome: GLEICIANNE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804496-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 25/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-37.2022.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2193793490 Destinatários: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2193793490). CAXIAS, 24 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0806377-80.2021.8.10.0060 AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADOS : GILSON CARDOSO MENDES - OAB PI21600-A, ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - OAB PI9520-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - OAB PI16319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - OAB PI14284-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800592-16.2025.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: ALESSANDRA ERIKA DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) VÍTIMA: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 REU: FERNANDA OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) REU: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 DESTINATÁRIO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da AUDIÊNCIA designada nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, para o dia 20/08/2025 16:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado." Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-23.2021.8.10.0060 APELANTE: CREUZINETE LUZ DE SOUSA ADVOGADO(A)S: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI 9520), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284), GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319), GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI 21.600) APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)S: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/MA 11471-A), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais (referente a valores de conta PASEP), ajuizada em desfavor da apelada, acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo réu e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição. 1.1.2 Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (conforme Tema 1150 do STJ) não deve ser a data do saque dos valores remanescentes em sua conta PASEP (15/02/2005), mas sim a data em que efetivamente tomou ciência dos supostos desfalques, o que alega ter ocorrido apenas em outubro de 2019, com o acesso às microfilmagens da conta. 1.1.3 Argumenta que o simples saque de um valor irrisório não configura ciência inequívoca da extensão dos danos e da má gestão alegada. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da prejudicial de prescrição Considerando que a prescrição é matéria prejudicial ao mérito da causa e sua análise antecede as demais questões processuais e de fundo, passo a examiná-la prioritariamente. A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso de apelação é manifestamente improcedente, por ser contrário à tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal, no que tange à prejudicial, cinge-se à manutenção ou reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à recomposição de saldo e indenização por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que a pretensão não está prescrita, enquanto a sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial. Compreendo que não assiste razão à parte apelante. Explico. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF), que firmou as seguintes teses vinculantes sobre a questão: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal (10 anos). A questão recursal reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. Conforme a tese (iii) do Tema 1150, o marco é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A jurisprudência pátria, interpretando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – e, consequentemente, de eventuais desfalques ou incorreções – ocorre, via de regra, quando do levantamento dos valores (saque), especialmente nos casos de aposentadoria ou outras hipóteses legais que permitem o resgate integral do saldo. Nesse momento, o titular tem acesso concreto ao montante acumulado e pode verificar eventuais inconsistências. No caso dos autos, é incontroverso e comprovado pelo extrato de ID 36221116 (Pág. 1), que a parte apelante realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 15/02/2005. Nessa data, portanto, a titular teve ciência inequívoca do montante disponível e, por conseguinte, nasceu a pretensão (actio nata) para buscar eventuais diferenças ou reparações decorrentes de supostos desfalques ou má gestão ocorridos anteriormente. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09/04/2021, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal (15/02/2005), que se findou em 15/02/2015. Os argumentos da parte apelante, de que a ciência só ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados em outubro de 2019, não se sustentam diante do marco fático claro (saque em 2005) e da interpretação da tese vinculante do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados não tem o condão de reabrir prazo prescricional já exaurido, cujo termo inicial é a ciência comprovada do fato gerador da pretensão (o suposto desfalque, percebido quando do saque do valor disponível). Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 anos, contado da data do saque (ciência inequívoca), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Portanto, a apelação da Sra. Creuzinete Luz de Sousa deve ser desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tendo em vista o acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) pela sentença de base, e a sua manutenção nesta instância, as demais questões de mérito que poderiam ser arguidas pela apelante - como a existência de falha na prestação do serviço e danos materiais/morais - ficam prejudicadas. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3.2 Código Civil Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.2 Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao § 11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido de ID 238831265. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da inventariante, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) depositado na conta judicial de ID 213093223, para pagamento do tributo indicado no ID 238837902. A inventariante deverá prestar contas do valor recebido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do alvará. Demonstrada a regularidade fiscal, oficie-se à Fazenda Público de Goiás. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que o herdeiro WESLEY PORTUGAL SILVA RODRIGUES, nascido em 7/10/2006 (ID 129863462), atingiu a maioridade civil. Publique-se.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de junho de 2025. Data da Distribuição: 16/12/2021 19:35:34 PROCESSO Nº: 0801100-24.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319-MA), FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO (OAB 21415-MA), WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319-MA), FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO (OAB 21415-MA), WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Nathália Canedo Rocha Laranja, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 149656765 - Despacho. Para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentos ou pareceres técnicos que possam contribuir para o esclarecimento das questões controvertidas, consistente em: "A parte requerente, por sua vez, deverá apresentar, para fins de apuração do eventual índice de correção aplicável, as fichas financeiras e demais documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, férias e demais vantagens cujos valores tenham como base de cálculo a remuneração auferida no referido período". ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
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