Fernanda De Alcantara Pires

Fernanda De Alcantara Pires

Número da OAB: OAB/PI 016448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 80 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJRJ, TJDFT, TJPI, TJSP, TRT16
Nome: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102034-86.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIA MARIA DE LOURDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIA MARIA DE LOURDES POLIANA DA SILVA SOUSA - (OAB: MA16448) ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - (OAB: PI5502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0800342-64.2020.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA LUCIENE MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB/MA N.º 8.135). APELADO: FARAILDES MENDONÇA representando I.F.M. dos S. (Sucessor de ILSON DA SILVA DOS SANTOS). ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA Nº 8.679-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REFORMA DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Ilson da Silva dos Santos, posteriormente representado por seu filho menor de idade, I. F. M. dos S. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da união estável entre as partes no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2020, determinando sua dissolução e reconhecendo a meção de bens. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à comprovação da união estável e consequente partilha de bens. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da existência da união estável recai sobre a parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente para comprovar a existência da entidade familiar. 5. Documentos apresentados pelo falecido, incluindo declarações bancárias e registros oficiais, indicam a inexistência de relação estável com a parte recorrente. 6. O reconhecimento de união estável requer convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, requisitos não demonstrados nos autos. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de elementos concretos para o reconhecimento da união estável (AgInt no AREsp 2211839/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/03/2023). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da união estável exige prova robusta e inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 2. A simples existência de relacionamento afetivo, sem comprovação de constituição de família, não autoriza o reconhecimento de união estável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 1.723. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Maria Luciene Moreira da Rocha, em 07/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/04/2023 (Id. 30981624), pelo Juiz de Direito Titular Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela de Urgência, ajuizada em 09/07/2020, por Ilson da Silva dos Santos, assim decidiu: “Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão autoral, nos termos do art. 487, I(primeira parte) do CPC. Nesse sentido, reconheço a União Estável entre ILSON DA SILVA DOS SANTOS e MARIA LUCIENE MOREIRA ROCHA, “alcunha Aninha Rocha”, do período compreendido entre janeiro de 2015 a janeiro de 2020, com a sua consequente dissolução, a fim de que surjam seus efeitos legais. Com efeito, diante do óbito do autor, cumpre anotar que metade dos bens apontados na exordial configuram meação da requerida. Nessa linha de intelecção, intime-se o procurador do autor, para que informe a esse juízo, no prazo de 15 dias, se o falecido deixou herdeiros, bem como se houve abertura de processo de inventário”. Em suas razões contidas no Id. 30981626, aduz, em síntese, a parte apelante, que “a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, interposta pelo Apelado contra a Apelante não merece prosperar em quaisquer circunstâncias, nem mesmo remotamente, seja pela inconsistência dos fatos narrados na petição inicial, seja pela fragilidade dos elementos de prova colacionados pelo Apelado, seja, ainda, pela robustez da contestação e dos elementos de prova carreados pela Apelante”. Aduz mais, que “o Apelado juntou a inicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, onde declarou expressamente que reside na RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 22, BAIRRO ORQUÍDEAS, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ou seja, em local diverso dos domicílios habitados pela Apelante na Cidade de Santa Quitéria do Maranhão, quais sejam: 1º. RUA SÃO JOSÉ, S/Nº, BAIRRO SÃO JOSÉ, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO (PRIMEIRA MORADIA); e 2º. TRAVESSA JOSÉ BONIFÁCIO, S/Nº, BAIRRO NOVO, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO (SEGUNDA MORADIA)”. Alega também, que “para comprovar que jamais existiu qualquer relação de união estável, o próprio Apelado juntou aos autos uma autodeclaração preenchida perante o Banco do Brasil S.A. em 23/10/2017, portanto, dentro do período alegado na petição inaugural, referente a sua adesão a um GRUPO DE CONSÓRCIADOS, onde declarou ser SOLTEIRO e NÃO CONVIVENTE EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL, documento esse que é totalmente inquestionável, que tornou o fato incontroverso e que foi totalmente desconsiderado pelo juízo de primeiro grau”. Sustenta, ainda, que “não existem elementos de prova mínimos que subsidiem o reconhecimento da união estável entre os litigantes, tão pouco a partilha da residência do BAIRRO NOVO, pois o Apelado não adquiriu o terreno e não contribuiu com a aquisição dos materiais utilizados na edificação, que, diga-se de passagem, foram comprados fora do período alegado na petição inicial, fato esse que também foi completamente desconsiderado pelo juiz de base”. Enfatiza, que “a segunda moradia da Apelante, situada no BAIRRO NOVO, jamais foi frequentada ou habitada pelo Apelado, nem mesmo durante o exíguo tempo de namoro. Ao contrário, a casa do BAIRRO NOVO sempre foi habitada exclusivamente pela Apelante, suas filhas e sua neta, conforme pontuaram exaustivamente as testemunhas de defesa. Notem Excelências, que em relação ao terreno onde foi construída a casa do BAIRRO NOVO em 2020, o Apelado juntou a petição inicial apenas um “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, celebrado em meados de 2019, durante o período de namoro com a Apelante, cujo NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA PROPRIAMENTE DITO JAMAIS FOI CONCRETIZADO, em razão do término do enlace amoroso em meados de 2019 e em razão da ausência de pagamento do terreno ao vendedor FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, que, por sinal, depois em juízo a favor da Apelante, confirmando, portanto, os fatos narrados na defesa, depoimento esse que também foi completamente desconsiderado pelo juízo de base”. Afirma mais, que “a testemunha arrolada pela Apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, na condição de proprietário originário do terreno situado no BAIRRO NOVO, afirmou em audiência que o Apelado não honrou o “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” celebrado em meados de 2019, razão pela qual vendeu posteriormente o lote a sobrinha da Apelante, LUANA ROCHA PINTO, mediante a celebração de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA propriamente dito, com firmas reconhecidas em cartório em 08/07/2020, após a integralização do pagamento da quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), documento esse que foi carreado a defesa e que também foi completamente desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação”. Argumenta, que “as testemunhas arroladas pela defesa, REGINA FERNANDES NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, MAILSON ALMEIDA OLIVEIRA e ANA CLEIDE SABINO DA SILVA, afirmaram exaustivamente em audiência que o Apelado e a Apelante tiveram apenas um “namoro”; que ambos não se apresentavam a sociedade como um casal; que a Apelante habitava a residência do BAIRRO SÃO JOSÉ exclusivamente na companhia de suas filhas; e que a Apelante construiu sozinha a residência do BAIRRO NOVO". Com esses argumentos requer “provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, seja pelo mérito inquestionável dos fatos e provas apresentados, seja, ainda, pelos serenos conhecimentos de Vossas Excelências acerca da realidade processual, a fim de que seja homenageado o Direito e alcançado o primado da verdadeira Justiça!”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30981630 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença vergastada” (Id. 34451680). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que Ilson da Silva dos Santos ajuizou ação para reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens que teria constituído com Maria Luciene Moreira da Rocha, no período de janeiro de 2015 até meados de 2020. Diante a documentação do falecimento do autor (Id. 30981623), o polo ativo da relação propcessual foi sucedido pelo seu filho Iago Felipe Mendonça dos Santos (menor de idade), devidamente representado neste ato por sua mãe Faraildes Mendonça (Id. 30981631). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a examinar se estão presentes, ou não, os requisitos necessários à comprovação da alegada união estável, a justificar a partilha de bens no período em que se teria constituído a suposta entidade familiar, segundo previsto no art. 1.723 do Código Civil. O Juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, no que diz respeito à comprovação, indene de qualquer dúvida, da existência da relação de união estável com a parte requerida, conforme disciplina o artigo 1.723, do CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No presente caso, a prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente para caracterizar possível união estável. Os depoimentos das testemunhas da parte apelante e do apelado apresentam visões distintas sobre a natureza do relacionamento, ora como namoro, ora como possível (ou futura) união estável, o que evidencia que a relação do casal ainda estava em fase de amadurecimento e não era socialmente reconhecida como uma entidade familiar estável a justificar a proteção jurídica estatal. Vale ressaltar, que o próprio autor informou em juízo que não possuía um endereço fixo, o que converge a narrativa da requerida que noticiou em seu depoimento que ele (autor) viajava com frequência e, inclusive, mantinha relacionamentos pararelos, o que enfraqueceria o vínculo afetivo, culminando com o término do relacionamento do casal. Ademais, há diversos registros documentais em que o demandante (já falecido) se identifica como solteiro, o que é absolutamente incompatível com aquele que se encontra com o ânimo de constituir família. Com efeito, as provas carreadas embora evidenciem que o casal mantinha um relacionamento afetivo, não apontam, conclusivamente, para a existência de uma união com a intenção de constituir uma família. Demais disso, a simples existência de documentos como fotografias, publicações em redes sociais e a intenção de compra conjunta de imóvel, embora indicativos de um relacionamento promissor, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o objetivo de constituírem uma família. Essa a jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria, como segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). (Grifamos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017821-03.2018.5.16.0006 AUTOR: MIGUEL DE LIMA RAMOS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede5c74 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente reclamação trabalhista entrou na lista de Acordo de Requisição de Pequeno Valor do Município de Santa Quitéria do Maranhão na data de 29/11/2019, anteriormente à apresentação, por parte do referido município, da Lei nº 441/2020, publicada em 31/01/2020, que fixou um teto específico para Requisições de Pequeno Valor (RPV) em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Certifico que o presente processo encontra-se em 07º lugar na lista cronológica geral de pagamento de créditos de pequeno valor do Município de  Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA. Certifico, ainda, a existência de saldo na conta judicial de n° 3300132854067  - Banco do Brasil, específica para pagamento de execuções de RPV em face do ente público demandado, suficiente para a quitação do presente feito, bem como dos seus anteriores incluídos na listagem observada a ordem cronológica de inclusão. Certifico, por derradeiro, que a conta judicial n° 3300132854067, referente ao termo de compromisso para pagamento dos créditos de pequeno valor do Município executado, não estava vinculada a nenhum processo judicial no SISCONDJ, razão pela qual, vinculou-se esta conta ao primeiro processo Pje constante da lista cronológica referente ao termo de compromisso para pagamento de créditos de pequeno valor do Município ora executado (Processo 0016415-20.2013.5.16.0006). Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). Sr (a). Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha, 07/07/2025 Cássio Fernando Pereira Sibalde DIRETOR DE SECRETARIA   Vistos etc. 1. Atualizem-se os cálculos; 2. Ante o teor da certidão supra, e considerando a implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ do Banco do Brasil, determino que: a) Com a quantia disponível na conta judicial 3300132854067, proceda-se, através do SISCONDJ, à transferência do valor global do crédito exequendo para novo depósito judicial vinculado ao presente processo, considerando a necessidade de individualização de uma conta judicial. b)  Seja intimada a parte autora para, querendo, indicar, no prazo de cinco dias, a conta bancária, objetivando a expedição do alvará de transferência via SISCONDJ, o que, desde já, fica autorizado. c) Caso não haja, no interregno supra, a indicação da conta bancária pela parte autora, expeça-se alvará em seu favor para efeito de quitação dos créditos líquidos que lhe são devidos, via SISCONDJ. Após, intime-a para impressão do documento liberatório e saque na agência bancária. 3.  Em qualquer caso a secretaria deverá providenciar os recolhimentos dos encargos devidos nos alvarás expedidos. 4. Tudo cumprido, dê-se baixa na presente execução para fins estatísticos. Após a comprovação de pagamento de todos os créditos e encargos devidos, arquive-se. Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE LIMA RAMOS FILHO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800530-67.2024.8.18.0061 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Criança] REQUERENTE: M. D. C. R., A. C. P. D. C. REQUERIDO: T. S. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que providencie a juntada do termo devidamente assinado. MIGUEL ALVES, 10 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801241-72.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. S. P. N. D. S.REQUERIDO: H. A. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 10:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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