Fernanda De Alcantara Pires

Fernanda De Alcantara Pires

Número da OAB: OAB/PI 016448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT16, STJ, TJSP, TJPA, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801338-09.2023.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: LUIS ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUÍS ALVES, por intermédio de advogado, pleiteando a restauração da sua certidão de nascimento. Narra a inicial (ID nº 40660148) que o requerente nunca teve o nascimento registrado, vivendo, por essa razão, sem documentos até a presente data, sendo necessário realizar o assentamento pela via judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado (ID 73788824). Brevemente relatados. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre trazer à baila o que dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em tela, o pedido deve ser deferido, com o consequente assentamento do registro de nascimento, tendo em vista que a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves atestou a inexistência do assentamento do requerente, conforme verifica-se na certidão negativa de ID 72106467. Por outro lado, constam documentos outros da parte interessada, os quais permitem extrair os dados necessários (ID 40660173). Ante o exposto, concedo autorização para proceder o ASSENTAMENTO do REGISTRO DE NASCIMENTO de LUÍS ALVES determinando, assim, lavratura de registro civil, com as remissões recíprocas no campo observações do novo termo, atendidas as cautelas e formalidades que o caso requer. Como forma de economia processual, serve a presente como Mandado de Restauração, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Sem custas, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800179-60.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: EDITE RICARDO ALVES REU: DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EDITE RICARDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de seu filho DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, que não foi realizado no tempo oportuno. Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos. Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 73070239). Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial. Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente está devidamente assinada por médico habilitado, Dr. José Luiz Castelo Branco de Siqueira (ID nº 73070239), atendendo, portanto, ao requisito específico contido no art. 83 da lei nº 6.015/73. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 73070239. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe. Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800903-98.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Isaias Borges de Oliveira, visando registrar o óbito de Alberto Borges de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser sobrinho do de cujus, cujo falecimento se deu em 12/05/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, CID J96 e pneumonia, CID J15, mas que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 63499704). O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 65537980, requereu a intimação da parte autora para comprovar o vínculo alegado com o falecido, atendendo-se, assim, ao requisito da legitimidade para o presente feito. Petição de ID 66353090, na qual, a parte autora juntou cópias da sua certidão de nascimento e certidão de óbito do seu genitor, que era irmão do de cujus. Instado a se manifestar novamente (ID 70631371), a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Para reforçar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069085959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069085959 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016). Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente era sobrinho do falecido, conforme documentos anexados no ID 66353893 e 66353894, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: § 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente. O artigo 78 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do falecimento. Na impossibilidade de realização do registro dentro desse prazo, seja pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, respeitando os prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, a saber, 03 (três) meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado mediante autorização judicial. Ainda que o registro do óbito não tenha sido realizado no prazo legal, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil. Para tanto, é necessária petição fundamentada, instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz determinar a medida, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, no prazo legal. Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos assim prevê: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Trata-se, portanto, do direito ao suprimento do Registro Civil por simples cumprimento à previsão legal, em especial por se tratar de documento essencial para o reconhecimento formal do óbito e a regularização de seus efeitos jurídicos. Com efeito, pelos documentos que constam nos autos, restam comprovados a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, a data de nascimento, entre outros elementos (ID 62602485). Além disso, a declaração de óbito firmada por médico, juntamente com os documentos pessoais do de cujus, corroboram a pretensão (art. 373, inciso I, do CPC). Por não haver óbice e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 70631371), este juízo entende que o pleito em questão merece ser acolhido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto fundamento nos artigos, 78, 79, 80 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o registro de óbito de Alberto Borges de Oliveira, nos termos da declaração de óbito em ID 62602485. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID 62602485). Sem custas e honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Proceda-se com a retificação correta da classe e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801994-63.2023.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE DEUS CARVALHO REQUERIDO: MARIA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a curadora a prestar compromisso, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 759 CPC. MIGUEL ALVES, 4 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1018186-12.2021.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: K. F. L., K. H. F. L., ROSIMEIRE FELIPE REPRESENTANTE: ROSIMEIRE FELIPE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KAWUAN HENRIQUE FELIPE LIMA e K. F. L., representados por sua mãe, ROSIMEIRE FELIPE, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador rural. Alegam ter direito ao benefício pleiteado em razão do óbito de seu genitor, BERNARDO DA SILVA LIMA, ocorrido em 09/03/2012. Aduzem que foi formulado pedido administrativo, sem êxito, postulando a intervenção jurisdicional. Em despacho, a análise do pedido liminar foi postergada (id. 521176383). O INSS apresentou contestação (id. 526054429), oportunidade em que foi carreado processo administrativo de pessoas estranhas ao feito (id. 526054430), e o processo administrativo pertinente (id. 526054431). Em decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 679707989). Réplica apresentada, com pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante legal dos autores (id. 734892974). Parecer do MPF pela improcedência do pedido (id. 931047680). Em decisão foi deferido o pedido de prova testemunhal. Por outro lado, foi indeferido o pedido de oitiva da mãe dos requerentes (id. 1413674769). Audiência realizada, conforme ata juntada aos autos (id. 1494595351). Em novo parecer, o MPF opinou pela procedência do pedido (id. 1549330383). Julgamento convertido em diligência (id. 1706496481). A parte autora apresentou informações (id. 1789571083). Brevemente relatado. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos da pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. O óbito de BERNARDO DA SILVA LIMA, conforme certidão de id 519561386, ocorreu em 09/03/2012, na localidade de Milagres do Maranhão/ MA. Foi declarante ADELMIDIA DA SILVA LIMA, que, no ato de registro informou que o falecido residia no povoado Canto D' água, Milagres do Maranhão/MA. Concernentemente à qualidade de dependente, esta é presumida, no caso de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na forma do artigo 16, I, c/c §4º, da Lei nº 8.213/1991. Os autores, filhos do falecido, nascidos em 16/10/2007 e 11/08/2009 possuíam 11 anos, 9 meses e 7 dias e 9 anos, 11 meses e 12 dias na DER. Passo à análise da condição de segurado do falecido. A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão de id. 1706496481: Após instrução processual, veio o feito concluso para sentença. No entanto, verifico a necessidade de conversão em diligência. Explico. Nesta ação, busca-se demonstrar que o falecido era segurado especial, trabalhador rural. Primeiramente, chama a atenção o fato de que, no pedido administrativo (ID 526054430) não houve a apresentação da documentação pertinente às partes. O pedido foi instruído com documentos de terceiros. Solicitada a apresentação dos documentos originais, os requerentes mantiveram-se inertes, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Somente na seara jurisdicional que a pretensão foi formulada com a documentação correlata. Da análise dos da presente ação, verifica-se que as provas materiais carreadas ao feito são controversas. Conforte certidão de óbito juntada nos autos (ID 519561386 - Pág. 1), o de cujus faleceu em 09/03/2012. A declaração quando ao óbito foi prestada por Adelamidia da Silva Lima, sua genitora, a qual afirmou que o falecido era lavrador e que residia no Povoado Canto D’àgua, no Município de Milagres do Maranhão/MA. Ocorre que, conforme consulta em base de dados, em anexo, verifica-se a existência de endereço diverso do falecido, no Centro do Município de Brejo/MA. No ID 519569883 - Pág. 1 há a juntada de suposta ficha cadastral do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde, com data rasurada de 19/01/2006 ou 19/01/2007, que descreve o núcleo familiar. Consta como integrantes da família os autores, descritos como “estudantes”. Ocorre que, na época, não eram ambos nascidos. Já no ID 1494049379 - Pág. 1, novamente é carreado documento supostamente da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 10/11/2009, no qual novamente os autores são descritos como “estudantes”. Na época, Kawan tinha 2 anos de idade. Kauane tinha apenas 3 meses. Foram também carreadas supostas fichas escolares dos autores junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Deputado Alexandre Costa (ID 519569883 - Pág. 4 e 5). Nelas, o falecido, conta como responsável pelos autores. Aqui aponto nova incongruência, pois, na época do óbito, 09/03/2012, os autores não possuíam idade suficiente para ingresso no ensino fundamental. Ainda, no depoimento testemunhal, BERNARDO COSTA CALDAS afirmou ser agricultor, tendo laborado nas mesmas terras cedidas que o falecido. No entanto, conforme documentos que ora anexo, de 2009 a 2018, a testemunha manteve vínculo com o Município de Milagres e, simultaneamente, constituiu pessoa jurídica. Assim, carece de força probatória seu testemunho. Destarte, prestigiando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, acerca das incongruências acima descritas, em especial os documentos juntados nessa assentada. Diante das inúmeras incongruências verificadas, foi dada à parte a oportunidade de se manifestar. Em resposta, além de não elucidar com provas documentais as divergências acima descritas, a parte autora juntou a declaração de id. 1851533668. Em referido documento, Maria Ivoneide de Sousa afirma que começou a acompanhar a família e realizou o cadastro em 19/01/2006. Ocorre que, conforme CNIS que agora anexo, Maria Ivoneide de Sousa iniciou suas atividades junto ao Município apenas em 01/03/2012. Os únicos documentos que mencionam a profissão de agricultor do falecido são as certidões de nascimento dos autores (anos 2007 e 2009), e a certidão da Justiça Eleitoral (ano 2021), nenhum contemporânea ao óbito. Além disso, acerca do depoimento pessoal da testemunha o Tribunal Regional da 1ª Região já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 27, no sentido de que: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º)”. Portanto, é de se concluir que não resta demonstrada a condição de segurado especial do falecido, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide (artigo 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente. Sem custas, porquanto fora deferida a gratuidade da justiça aos autores. Oficie-se à OAB, para que adote as providências que entender cabíveis. 1. Intimem-se as partes e o MPF, inclusive para que adote as providências que entender cabíveis. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, no caso de interposição de recurso de apelação. 3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2870095/DF (2025/0068845-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : J A DE S ADVOGADOS : POLIANA DA SILVA SOUSA - MA016448 ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI005502 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0853274-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SIGILOSO REPRESENTADOS: SIGILOSO ADVOGADOS: ADRIELLE KAREN ANDRADE LACERDA - PA24674 ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, AUGUSTO LIMA MELO - MA25206, IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091-A JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA - RJ232674 RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, tomarem ciência da decisão de Id. 143748591. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Isis Maria Nunes Milhomem Vieira, Diretora de Secretaria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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