Fernanda De Alcantara Pires
Fernanda De Alcantara Pires
Número da OAB:
OAB/PI 016448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Alcantara Pires possui 80 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJRJ, TJDFT, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
FERNANDA DE ALCANTARA PIRES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1018186-12.2021.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: K. F. L., K. H. F. L., ROSIMEIRE FELIPE REPRESENTANTE: ROSIMEIRE FELIPE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KAWUAN HENRIQUE FELIPE LIMA e K. F. L., representados por sua mãe, ROSIMEIRE FELIPE, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador rural. Alegam ter direito ao benefício pleiteado em razão do óbito de seu genitor, BERNARDO DA SILVA LIMA, ocorrido em 09/03/2012. Aduzem que foi formulado pedido administrativo, sem êxito, postulando a intervenção jurisdicional. Em despacho, a análise do pedido liminar foi postergada (id. 521176383). O INSS apresentou contestação (id. 526054429), oportunidade em que foi carreado processo administrativo de pessoas estranhas ao feito (id. 526054430), e o processo administrativo pertinente (id. 526054431). Em decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 679707989). Réplica apresentada, com pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante legal dos autores (id. 734892974). Parecer do MPF pela improcedência do pedido (id. 931047680). Em decisão foi deferido o pedido de prova testemunhal. Por outro lado, foi indeferido o pedido de oitiva da mãe dos requerentes (id. 1413674769). Audiência realizada, conforme ata juntada aos autos (id. 1494595351). Em novo parecer, o MPF opinou pela procedência do pedido (id. 1549330383). Julgamento convertido em diligência (id. 1706496481). A parte autora apresentou informações (id. 1789571083). Brevemente relatado. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos da pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. O óbito de BERNARDO DA SILVA LIMA, conforme certidão de id 519561386, ocorreu em 09/03/2012, na localidade de Milagres do Maranhão/ MA. Foi declarante ADELMIDIA DA SILVA LIMA, que, no ato de registro informou que o falecido residia no povoado Canto D' água, Milagres do Maranhão/MA. Concernentemente à qualidade de dependente, esta é presumida, no caso de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na forma do artigo 16, I, c/c §4º, da Lei nº 8.213/1991. Os autores, filhos do falecido, nascidos em 16/10/2007 e 11/08/2009 possuíam 11 anos, 9 meses e 7 dias e 9 anos, 11 meses e 12 dias na DER. Passo à análise da condição de segurado do falecido. A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão de id. 1706496481: Após instrução processual, veio o feito concluso para sentença. No entanto, verifico a necessidade de conversão em diligência. Explico. Nesta ação, busca-se demonstrar que o falecido era segurado especial, trabalhador rural. Primeiramente, chama a atenção o fato de que, no pedido administrativo (ID 526054430) não houve a apresentação da documentação pertinente às partes. O pedido foi instruído com documentos de terceiros. Solicitada a apresentação dos documentos originais, os requerentes mantiveram-se inertes, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Somente na seara jurisdicional que a pretensão foi formulada com a documentação correlata. Da análise dos da presente ação, verifica-se que as provas materiais carreadas ao feito são controversas. Conforte certidão de óbito juntada nos autos (ID 519561386 - Pág. 1), o de cujus faleceu em 09/03/2012. A declaração quando ao óbito foi prestada por Adelamidia da Silva Lima, sua genitora, a qual afirmou que o falecido era lavrador e que residia no Povoado Canto D’àgua, no Município de Milagres do Maranhão/MA. Ocorre que, conforme consulta em base de dados, em anexo, verifica-se a existência de endereço diverso do falecido, no Centro do Município de Brejo/MA. No ID 519569883 - Pág. 1 há a juntada de suposta ficha cadastral do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde, com data rasurada de 19/01/2006 ou 19/01/2007, que descreve o núcleo familiar. Consta como integrantes da família os autores, descritos como “estudantes”. Ocorre que, na época, não eram ambos nascidos. Já no ID 1494049379 - Pág. 1, novamente é carreado documento supostamente da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 10/11/2009, no qual novamente os autores são descritos como “estudantes”. Na época, Kawan tinha 2 anos de idade. Kauane tinha apenas 3 meses. Foram também carreadas supostas fichas escolares dos autores junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Deputado Alexandre Costa (ID 519569883 - Pág. 4 e 5). Nelas, o falecido, conta como responsável pelos autores. Aqui aponto nova incongruência, pois, na época do óbito, 09/03/2012, os autores não possuíam idade suficiente para ingresso no ensino fundamental. Ainda, no depoimento testemunhal, BERNARDO COSTA CALDAS afirmou ser agricultor, tendo laborado nas mesmas terras cedidas que o falecido. No entanto, conforme documentos que ora anexo, de 2009 a 2018, a testemunha manteve vínculo com o Município de Milagres e, simultaneamente, constituiu pessoa jurídica. Assim, carece de força probatória seu testemunho. Destarte, prestigiando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, acerca das incongruências acima descritas, em especial os documentos juntados nessa assentada. Diante das inúmeras incongruências verificadas, foi dada à parte a oportunidade de se manifestar. Em resposta, além de não elucidar com provas documentais as divergências acima descritas, a parte autora juntou a declaração de id. 1851533668. Em referido documento, Maria Ivoneide de Sousa afirma que começou a acompanhar a família e realizou o cadastro em 19/01/2006. Ocorre que, conforme CNIS que agora anexo, Maria Ivoneide de Sousa iniciou suas atividades junto ao Município apenas em 01/03/2012. Os únicos documentos que mencionam a profissão de agricultor do falecido são as certidões de nascimento dos autores (anos 2007 e 2009), e a certidão da Justiça Eleitoral (ano 2021), nenhum contemporânea ao óbito. Além disso, acerca do depoimento pessoal da testemunha o Tribunal Regional da 1ª Região já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 27, no sentido de que: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º)”. Portanto, é de se concluir que não resta demonstrada a condição de segurado especial do falecido, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide (artigo 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente. Sem custas, porquanto fora deferida a gratuidade da justiça aos autores. Oficie-se à OAB, para que adote as providências que entender cabíveis. 1. Intimem-se as partes e o MPF, inclusive para que adote as providências que entender cabíveis. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, no caso de interposição de recurso de apelação. 3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2870095/DF (2025/0068845-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : J A DE S ADVOGADOS : POLIANA DA SILVA SOUSA - MA016448 ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI005502 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0853274-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SIGILOSO REPRESENTADOS: SIGILOSO ADVOGADOS: ADRIELLE KAREN ANDRADE LACERDA - PA24674 ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, AUGUSTO LIMA MELO - MA25206, IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091-A JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA - RJ232674 RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, tomarem ciência da decisão de Id. 143748591. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Isis Maria Nunes Milhomem Vieira, Diretora de Secretaria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0800855-66.2019.8.10.0117 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSIDEUSA PEREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOÃO NOVO e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 2 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 139318664 - TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1004146-88.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO Data: 07/08/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUxZTMyY2MtOTI4My00OTQxLTg5NmUtZjg0ZmI4NGZjMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1046787-23.2024.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA MACHADO CURADOR: JOSE ANCHIETA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA PEREIRA MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013). Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade. O parecer (ID 2156375269) salientou que a autora alega que está incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10: F31.5. O requisito econômico restou igualmente preenchido. O estudo social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2162968740), destacando, dentre outros aspectos, que: (a) o grupo familiar é composto pela autora, seu filho e sua neta; (b) a renda da família é de R$ 900,00, resultando em renda per capita de R$ 300,00; (c) a autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização das suas atividades cotidianas; (d) o grupo familiar gasta mensalmente R$ 150,00 com energia elétrica e R$ 400,00 com despesa de alimentação; (e) a autora faz uso de medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS, totalizando R$ 300,00 de gastos médicos. Cito, a propósito, trecho do laudo em que tais informações são destacadas: A autora é separada e morava sozinha, há quatorze anos sofre de depressão e devido o estado de saúde ter se agravado os filhos decidiram acolhê-la para dar a assistência necessária. A deficiência impossibilita a autora de exercer suas atividades laborativas e cotidianas, vive aos cuidados da filha Márcia. A autora necessita da presença constante de um acompanhante, para a realização de todas as atividades cotidianas, como troca de fraldas, tomar medicação, alimentar-se, cuidar da higiene pessoal, entre outros. A família é de baixa renda, que é instável pois o filho ganha por diárias realizadas eventualmente. Os registros fotográficos anexados apontam que a moradia da autora é simples e conta com pouca mobília. A única renda do núcleo familiar, conforme mencionado, advém de serviço informal do filho da autora que totaliza R$900,00 mensais. Nota-se, assim, que a renda "per capita" não ultrapassa o critério legal, enquadrando-se o núcleo familiar no critério de miserabilidade. Diante dos elementos mencionados, é possível concluir que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Isso porque: a) a renda “per capita” não supera o critério objetivo; b) foram comprovadas as despesas com gastos essenciais; c) o laudo socioeconômico apontou a existência de vulnerabilidade. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Constatada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabiliza a plena participação social e o desempenho de atividade laborativa, bem como a vulnerabilidade econômico-social da parte, concluo que a o(a) requerente tem direito ao benefício assistencial ora pleiteado. A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data da cessação do benefício (DCB), qual seja, 28 de fevereiro de 2022, eis que preenchidos os requisitos desde essa data. 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor de ROSA MARIA PEREIRA MACHADO, com DIB na DCB, em 28/02/2022. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0801564-91.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): E. M. C. S. e outros Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 152683286 - TOMAR(EM) CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = sem prazo Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A