Antonio William Ricardo Da Silva
Antonio William Ricardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio William Ricardo Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF2, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005122-31.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS GOMES DA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002840-49.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA DE OLIVEIRA GOMES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELENA DE OLIVEIRA GOMES COSTA ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - (OAB: PI16456) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001982-57.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001982-57.2021.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A e ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001982-57.2021.4.01.4001 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A EMBARGADO: ANTONIO JOSE SOARES DE SOUSA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006401-81.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MENEZES DA COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE MENEZES DA COSTA em face da SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA (FAEPI - FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ). A parte autora narra que concluiu o curso de graduação em Teologia, bem como a pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional, junto à requerida, no ano de 2015. Alega, contudo, que até a presente data, os respectivos diplomas não foram expedidos pela instituição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Informa, ainda, que a ausência do diploma impediu-a de assumir vaga de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação de Picos - PI. A autora requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata expedição dos diplomas de conclusão dos cursos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Defende a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na submissão das instituições de ensino superior ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, com base nos arts. 6º, VIII e 14 do referido diploma. Argumenta ainda que a recusa injustificada na entrega dos diplomas configura ato ilícito, gerador de danos morais, sendo cabível a condenação da requerida à reparação no valor mínimo de R$ 20.000,00. Ao final, requer: a concessão da tutela de urgência para expedição dos diplomas; a procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido antecipatório, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. No caso em tela, não se encontra prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito. A demandante apresentou alguns recibos de pagamento (id. 2192985016, p. 1-5 e 33), diálogos no aplicativo WhatsApp (id. 2192985016, p. 6-25), materiais e trabalhos supostamente acadêmicos (id. 2192985016, p. 26-29) e os documentos intitulados “Histórico da Convalidação” e “Complementação do Parecer 063/2004” (id. 2192985016, p. 30 e 31, respectivamente), os quais são insuficientes para comprovar que a autora tenha concluído os cursos de graduação Teologia e de pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional. Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001492-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB PI016456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA , propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006401-81.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MENEZES DA COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE MENEZES DA COSTA em face da SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA (FAEPI - FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ). A parte autora narra que concluiu o curso de graduação em Teologia, bem como a pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional, junto à requerida, no ano de 2015. Alega, contudo, que até a presente data, os respectivos diplomas não foram expedidos pela instituição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Informa, ainda, que a ausência do diploma impediu-a de assumir vaga de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação de Picos - PI. A autora requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata expedição dos diplomas de conclusão dos cursos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, alegando a presença dos requisitos legais para a medida. Defende a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na submissão das instituições de ensino superior ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, com base nos arts. 6º, VIII e 14 do referido diploma. Argumenta ainda que a recusa injustificada na entrega dos diplomas configura ato ilícito, gerador de danos morais, sendo cabível a condenação da requerida à reparação no valor mínimo de R$ 20.000,00. Ao final, requer: a concessão da tutela de urgência para expedição dos diplomas; a procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido antecipatório, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. No caso em tela, não se encontra prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito. A demandante apresentou alguns recibos de pagamento (id. 2192985016, p. 1-5 e 33), diálogos no aplicativo WhatsApp (id. 2192985016, p. 6-25), materiais e trabalhos supostamente acadêmicos (id. 2192985016, p. 26-29) e os documentos intitulados “Histórico da Convalidação” e “Complementação do Parecer 063/2004” (id. 2192985016, p. 30 e 31, respectivamente), os quais são insuficientes para comprovar que a autora tenha concluído os cursos de graduação Teologia e de pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional. Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem de segurança à parte autora, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo do benefício de auxílio-doença, sob fundamento de demora excessiva na realização do reagendamento da perícia administrativa e conclusão do pedido. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído, com a concessão do benefício. Ministério Público Federal ciente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Sobre o tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1), tendo a autarquia previdenciária se comprometido a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias Dessa forma, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir mantém-se de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3. Protocolado o requerimento administrativo de pensão por morte em 14/06/2024, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 4. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo no prazo de 60 (sessenta) dias após a instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 14/06/2024, o ajuizamento da ação em 05/11/2024 e a sentença foi proferida em 27/11/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo. 5. Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1047900-91.2024.4.01.3900, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1020872-81.2020.4.01.4000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/08/2023) Destaque-se que o cumprimento do comando mandamental, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto, conforme o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022) No caso dos autos, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 23/10/2023, e que a perícia médica inicialmente agendada para 17/01/2024, não foi realizada em razão da ausência da perita, tendo sido reagendada apenas para 02/08/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, no caso, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia), procedimento já devidamente concluído pela Autarquia, merecendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. Por fim, o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter sido incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, não implica na ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a competência para promover a apreciação dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, permanecendo a atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados. Não obstante a realização da perícia não esteja nas atribuições do INSS, o procedimento de marcação da perícia médica continua a cargo da autarquia previdenciária, podendo ser marcada diretamente pelo INSS, por meio de sistema próprio, não se fazendo necessária a inclusão do Coordenador Perícia Médica Federal no polo passivo da lide. No mais a competência legal, para realização das perícias médicas continua com o INSS, como derivado do art. 43, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 71, da Lei nº 8.212/91, cujas competências legais não foram alteradas pela nova redação do art. 101, da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei n° 14.441/2022. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002269-15.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo, quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. Precedentes. 3. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial referentes a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5. No caso, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 23/10/2023, e que a perícia médica inicialmente agendada para 17/01/2024, não foi realizada em razão da ausência da perita, tendo sido reagendada apenas para 02/08/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, na hipótese de auxílio-doença, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia), procedimento já devidamente concluído pela Autarquia, merecendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 6. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator