Antonio William Ricardo Da Silva
Antonio William Ricardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio William Ricardo Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010267-34.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALO SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 24/03/2025 e DIP em 01/05/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 1.872,20 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), em favor de GONCALO SOARES DA SILVA, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011773-45.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ COSTA DE AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456 e JEAN DAVID DE SOUSA GONCALVES - PI18532 POLO PASSIVO:AGENCIA - INSS - PICOS/PI e outros Destinatários: JUAREZ COSTA DE AGUIAR FILHO JEAN DAVID DE SOUSA GONCALVES - (OAB: PI18532) ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - (OAB: PI16456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000366-90.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : BERNARDO RODRIGUES DE SOUZA MACIEL ADVOGADO(A) : ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB PI016456) DESPACHO/DECISÃO Evento 22. Ante o requerimento de Gratiudade de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual , anexando a procuração , ausente nos autos, bem como, apresente a parte autora, em 05 (cinco) dias, declaração apropriada acerca do alegado estado de pobreza, firmada por si ou por procurador com poderes especiais e específicos para tanto. Ou, ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção (art. 42, da Lei nº 9099/1995). Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027218-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : BERNARDO RODRIGUES DE SOUZA MACIEL ADVOGADO(A) : ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB PI016456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória de sentença proferida nos autos do processo nº 5002812-03.2024.4.02.5106, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Petrópolis, para apreciação do pedido de concessão de benefício previdenciário. Relata que, naquele feito, pleiteiou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em julho de 2023. Após prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido, surgiram provas novas que não puderam ser utilizadas oportunamente, por circunstâncias alheias à vontade do autor, pois obteve indenização do DPVAT por invalidez permanente. Considerando que a descisão rescindenda foi proferida em processo sob o rito inerente aos Juizados Especiais Federais, remeto os autos à Turma Recursal para deliberação acerca de seu cabimento, a exemplo do que ilustra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO EG. STJ. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença, proferida pelo 7º JEF que julgou improcedente o pedido de readequação do valor da renda mensal do benefício em razão da majoração do teto instituída nas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003. 2. Como a hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo Sétimo Juizado Especial Federal, não compete a este Tribunal, e sim a Turma Recursal Especial, o exame do cabimento da presente ação, conforme se infere de precedentes do eg. STJ e do TRF1. 3. Não se ignora a existência de precedente desta Corte, no sentido de que diante de expressa vedação legal ao cabimento de ação rescisória na sistemática processual do Juizado Especial (art. 59 da Lei 9.099/95) com aplicação ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2001), poderia o próprio TRF reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito. 4. Todavia, a despeito da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95), o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito afigura-se, em princípio, incompatível com o exame do cabimento ou não da presente ação, impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 5. Hipótese em que se declina da competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal, a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória. (AÇÃO RESCISORIA - 4107 2012.02.01.016866-5, TRF2, Desembargador Federal ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 04/10/2013) Em consequência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751682-38.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI N°. 3.861-A) E OUTRA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB/PI N°. 16.456-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante realizasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00. A concessionária sustenta que a decisão é carente de fundamentação concreta, que a instalação da rede elétrica requer cumprimento de prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL e que a multa imposta é excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida preenche os requisitos legais para concessão da tutela antecipada; e (ii) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada e não fere o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois apresenta as razões essenciais que justificam a concessão da tutela antecipada. A ausência de fundamentação não se confunde com concisão. A tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O juízo de primeiro grau reconheceu a verossimilhança das alegações do autor, considerando a pendência da solicitação há mais de 15 meses, caracterizando a inércia da concessionária. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A execução da extensão da rede elétrica envolve procedimentos técnicos que demandam tempo para cumprimento, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2011. Diante disso, o prazo para a realização da obra deve ser ajustado para 60 dias. A multa cominatória tem previsão legal no art. 537 do CPC e tem caráter coercitivo. O valor fixado na decisão agravada (R$ 300,00 diários, limitado a R$ 6.000,00) não se revela excessivo ou desproporcional, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para modificar a decisão agravada, fixando o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se a multa cominatória estabelecida. Tese de julgamento: A decisão concessiva de tutela antecipada deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo necessária extensa exposição, desde que as razões da decisão sejam objetivamente identificáveis. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, sendo legítima a concessão de tutela antecipada para assegurar o direito do consumidor. A fixação de multa cominatória deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando compatível com a obrigação imposta. Nos casos de extensão de rede elétrica, o prazo para cumprimento da obrigação deve observar os prazos regulatórios da ANEEL, podendo ser ajustado conforme a complexidade da obra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 537; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 414/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755531-86.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037892-9/000, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. N° 0800049-53.2024.8.18.0078), movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Na decisão agravada, o 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí deferiu a tutela pleiteada determinando que a requerida realize a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, UC nº 2000002586, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento desta ordem até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser revertido para a parte autora. A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão de primeiro grau não apresentou motivação concreta quanto à urgência do pedido, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do CPC; que não foram demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora. Argumenta que a instalação da energia envolve prazos regulatórios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exigem vistoria prévia e obras estruturais de adequação; que a decisão recorrida fixou prazos inferiores aos estabelecidos pela legislação setorial, ignorando as diretrizes da ANEEL; cita a necessidade de obras complementares na rede, cujos prazos mínimos são de 60 a 120 dias, conforme a regulamentação vigente. Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, afastando a obrigação de ligação imediata da energia elétrica e a exclusão da multa diária imposta, ou, subsidiariamente, sua redução para valores compatíveis com a regulamentação do setor elétrico. A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 18062731) deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (Id. 21501789). É o que importa relatar. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, determinando que a empresa agravante realizasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, UC nº 2000002586, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, valor a ser revertido à parte autora. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A ausência de fundamentação não se confunde com a concisão, ou seja, com uma decisão objetiva que se limita ao essencial, desde que dela sejam extraídas as razões que justificam o julgamento. A atividade jurisdicional possui caráter pragmático, devendo o magistrado considerar apenas os argumentos indispensáveis para a solução da controvérsia. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau considerou os documentos juntados aos autos e obteve convencimento suficiente para proferir a decisão, não havendo, portanto, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Superada essa questão, passo à análise dos fatos. A controvérsia recursal reside na verificação da existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, bem como na possibilidade de exclusão da multa diária arbitrada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipatória, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem estar presentes simultaneamente para justificar o deferimento da medida. O magistrado de primeiro grau concluiu que a concessionária de energia elétrica não poderia se eximir da obrigação de prestar o serviço, considerando que a parte autora solicitou a ligação de energia para o imóvel rural onde reside. Na ocasião da contratação, foram estabelecidas as características da unidade consumidora, classificada como residencial, com consumo inferior a 2,3 kV. Os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, em especial o protocolo de atendimento nº 8000066044 e o contrato de serviço. A solicitação, pendente há mais de 15 meses, evidencia a inércia injustificada da concessionária. O periculum in mora está presente, pois o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a extensão da rede elétrica demanda uma série de etapas técnicas, desde a vistoria e elaboração de projeto até a realização de obras e adequações estruturais, sendo necessária a observância dos prazos regulamentares para sua implementação. Verifica-se que a decisão agravada não fixou prazo para cumprimento da medida, razão pela qual considero razoável estabelecer o prazo de 60 dias, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2011. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXTENSÃO DA REDE ELETRICA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de várias medidas antes do início das obras, razão pela qual o prazo de 30 dias é insuficiente para o cumprimento das medidas pleiteadas, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11. 2. Diante da complexidade técnica envolvida. Assim sendo, entendo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755531-86.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4ª Câmara Especializada Cível. Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de novembro de 2022). No que se refere à multa cominatória, sua fixação pelo juízo de primeiro grau é legítima, pois tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação imposta. O valor de R$ 300,00 diários, limitado a R$ 6.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao caso. Por outro lado, reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. Referida multa tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A jurisprudência assim tem se manifestado a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo. 3. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. 4. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037892-9/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo no mais, a decisão agravada. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003363-61.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800797-56.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: ADRICELIA MIREULE MENDES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.