Erialdo Da Luz Soares
Erialdo Da Luz Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erialdo Da Luz Soares possui 166 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT1, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJMA, TRT1, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
ERIALDO DA LUZ SOARES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802851-83.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78452983), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806258-97.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA SOLIMAR DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78452003), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800604-12.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ISAIAS LEITE REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação acerca da certidão de ID 76948443. PEDRO II, 4 de julho de 2025. MARIA EDUARDA LEITE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000751-67.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO DE BRITO MACEDO RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 08:30. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE BRITO MACEDO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803261-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera, intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806256-30.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO SILVA EXECUTADO: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on-line restou infrutífera (id 78455953), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803601-85.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. CONTRATO E TED APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por beneficiário previdenciário, que alegava descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 382356464-0) supostamente firmado de forma fraudulenta. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa de 5% do valor da causa ao autor, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora; (iii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório permite concluir que o contrato impugnado possui elementos mínimos de autenticidade, não havendo provas suficientes de fraude ou de inexistência da relação contratual. A conduta do autor, ao ajuizar demanda sem respaldo probatório mínimo e reiterando fatos que se mostraram inverídicos, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A ausência de demonstração de ilicitude por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. A sentença foi confirmada integralmente por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude afasta a responsabilidade da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que propõe demanda alegando fatos inverídicos de forma temerária. A inexistência de ilicitude impede a condenação por danos morais em contratos bancários regularmente formalizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 382356464-0, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24529533) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condena-se, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de relação contratual, a inexistência de má-fé, a ocorrência de danos morais. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.