Erialdo Da Luz Soares

Erialdo Da Luz Soares

Número da OAB: OAB/PI 016528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erialdo Da Luz Soares possui 178 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 178
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TRT1, TJMA, TRT22, TJCE
Nome: ERIALDO DA LUZ SOARES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800604-12.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ISAIAS LEITE REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação acerca da certidão de ID 76948443. PEDRO II, 4 de julho de 2025. MARIA EDUARDA LEITE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000751-67.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO DE BRITO MACEDO RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA  PRESENCIAL   Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 08:30. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE BRITO MACEDO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803261-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera, intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806256-30.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO SILVA EXECUTADO: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on-line restou infrutífera (id 78455953), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803601-85.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. CONTRATO E TED APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por beneficiário previdenciário, que alegava descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 382356464-0) supostamente firmado de forma fraudulenta. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa de 5% do valor da causa ao autor, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora; (iii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório permite concluir que o contrato impugnado possui elementos mínimos de autenticidade, não havendo provas suficientes de fraude ou de inexistência da relação contratual. A conduta do autor, ao ajuizar demanda sem respaldo probatório mínimo e reiterando fatos que se mostraram inverídicos, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A ausência de demonstração de ilicitude por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. A sentença foi confirmada integralmente por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude afasta a responsabilidade da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que propõe demanda alegando fatos inverídicos de forma temerária. A inexistência de ilicitude impede a condenação por danos morais em contratos bancários regularmente formalizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 382356464-0, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24529533) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condena-se, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de relação contratual, a inexistência de má-fé, a ocorrência de danos morais. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802494-16.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos à execução opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801674-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ. A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “Conforme determinado, anexa-se o extrato do empréstimo consignado objeto da presente demanda, obtido por meio do portal Meu INSS da autora. Este documento visa cumprir os requisitos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. ” (ID 74423577). Decido. Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal. O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu inteiramente as diligências determinadas nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez não ter juntado o instrumento contratual pertinente ou demonstrado a omissão do banco requerido nesse sentido. Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência. Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular. Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
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