Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TRT22, TJPI, TRT16
Nome:
JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051114-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800473-42.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ADAO IRAN RUMAO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social como trabalhador rural e foi acometido por doença que o impossibilita de exercer suas funções laborais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização de perícia na parte autora, a fim de que se constate a impossibilidade de continuação de sua atividade laboral e, consequentemente, seu grau de invalidez, bem como haja efetivo contraditório a fim de aferir sua qualidade de segurado. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/incapacidade temporária/permanente, será necessário a realização de perícia médica na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 28/07/2025, às 15h00min, presencialmente neste Fórum. 2. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 3. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 4. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 5. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por meio eletrônico, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 6. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 7. Determino a remessa dos autos, no formato PDF, ao endereço eletrônico do médico perito. 8. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 9. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800473-42.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ADAO IRAN RUMAO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social como trabalhador rural e foi acometido por doença que o impossibilita de exercer suas funções laborais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a realização de perícia na parte autora, a fim de que se constate a impossibilidade de continuação de sua atividade laboral e, consequentemente, seu grau de invalidez, bem como haja efetivo contraditório a fim de aferir sua qualidade de segurado. III – DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito: 1. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/incapacidade temporária/permanente, será necessário a realização de perícia médica na parte autora, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 – CNJ, dessa forma, nomeio, como perito, para tanto, o Dr. Samuel Severo Mendes da Paz, inscrito no CRM/MA nº. 10698, que deverá, observando número de telefone (86) 9 9921-1880 ou e-mail samuelsmdp@hotmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, para periciar a parte autora na data 28/07/2025, às 15h00min, presencialmente neste Fórum. 2. O(A) senhor(a) perito(a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. 3. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos reais), caso tenha ocorrido atualização deste valor, será a quantia maior disponível perante o sistema, e serão custeados pelo TRF-1ª Região – Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 4. Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento via Sistema AJG. 5. Intimem-se as partes acerca da data para realização do ato processual, por meio eletrônico, a fim de evitar atraso na realização do ato processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 6. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, e cópia dos quesitos complementares formulados pelo INSS, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 7. Determino a remessa dos autos, no formato PDF, ao endereço eletrônico do médico perito. 8. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 9. A eventual ausência da parte autora à perícia ou à audiência poderá ocasionar a extinção da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800533-15.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ROSA MARIA DA COSTA LIMA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800533-15.2025.8.10.0124 DECISÃO I – RELATÓRIO ROSA MARIA DA COSTA LIMA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial da previdência social (rural) e pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido(a) que implante o benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o fumus boni iuris. No caso sob análise, reputa-se imprescindível a ocorrência de regular instrução probatória, para que sejam acostadas demais provas nos autos que corroborem a alegação da parte autora de que exerce a atividade de lavrador(a), comprovando sua qualidade de segurado(a). III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, em atenção a dificuldade de deslocamento de representante da autarquia federal a este juízo, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Protocolada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e de forma eletrônica, para apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036045-43.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PACHECO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARCOS PACHECO DA SILVA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) FÓRUM PROFESSOR DOROTEU SOARES RIBEIRO Rua Dr. Soares de Quadros, Conjunto José Reinaldo, São Francisco do Maranhão - CEP: 65.650-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801161-72.2023.8.10.0124 AUTOR: ADAO LEAL BORGES ADVOGADO (A): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA OABPI16567 ADVOGADO (A): JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR OABPI16564 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ29.979.036/0001-40 CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 21/07/2025 às 15:00 horas, modalidade presencial, na sede desta Comarca com endereço escrito acima, tudo conforme Despacho ID 149137791. . São Francisco do Maranhão/MA, 05 de Junho de 2025. ROCHELY RODRIGUES DE SOUSA Servidora da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA Auxilair Judiciária Mat. 163691