Antonio Rafael Lima Torres
Antonio Rafael Lima Torres
Número da OAB:
OAB/PI 016644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rafael Lima Torres possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMT, TJMA
Nome:
ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
Acordo de Não Persecução Penal (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Proc. nº 0000354-12.2017.8.10.0087 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao despacho anterior (ID 148291450), determino a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, que autoriza a suspensão processual quando a sentença de mérito depender da verificação de fato ou da produção de prova a cargo de outro juízo, órgão ou entidade. Proceda-se à devida anotação da suspensão no sistema PJe, observando-se a manutenção da paralisação processual até o cumprimento da diligência. Expedientes necessários. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PROCESSO MONITORADO PELA CGJ/TJMA E VINCULADO A PRÊMIO DO CNJ. Governador Eugênio Barros/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801347-12.2023.8.10.0087 REQUERENTE: WENDY MOURA REIS REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Trata-se de processo relativo à concessão de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em favor de WENDY MOURA REIS em face de FERNANDO PEREIRA DA SILVA. A requerida não informou se há interesse na manutenção das medidas deferidas. É o relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da vítima em prosseguir com o feito, não se faz mais necessária a adoção das medidas protetivas, o que, por conseguinte, descaracteriza as circunstâncias que levaram à adoção de tais medidas. Assim, levando em consideração que não houve manifestação da vítima, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito. Ademais, preceitua o art. 19, § 3º da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá rever, a pedido da ofendida, as medidas anteriormente concedidas, impondo-se, no presente caso, a revogação das medidas anteriormente decretadas, vez que não mais subsistem os requisitos autorizadores para a sua manutenção, sendo cabível, portanto, o arquivamento do feito. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva a parte autora a possibilidade de propositura de novo processo. A extinção deste feito não trará prejuízos ou riscos à vítima, pois as medidas protetivas poderão, caso necessário, ser requeridas novamente, podendo ser reavaliadas ou revogadas. Outrossim, o art. 485, IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, é certo que as medidas protetivas não poderão se manter indefinidamente dado o caráter provisório, cautelar e incidental, que visa, tão somente, garantir temporariamente a não reincidência das práticas de violência doméstica até então cometidas contra a vítima, que deverá propor a ação cível ou criminal competente o mais breve possível, sob pena de ser a medida cautelar revogada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 0000410-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) Além disso, o suposto agressor, ao que tudo indica, cumpriu as medidas protetivas, visto que não há nos autos reclamação da ofendida que configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, o que nos leva a crer que o primeiro não tem a intenção de voltar a cometer violência doméstica em detrimento daquela. Logo, de tudo o que fora acima relatado, forçoso reconhecer que as medidas protetivas decretadas cumpriram seu papel de inibidoras da violência doméstica e familiar. Assim, ante o exposto, considerando a ausência de manifestação da autora em prosseguir com o feito, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Autoridade Policial desta sentença. Após tomadas todas as providências de praxe e estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800058-73.2025.8.10.0087. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943). Requerente(s): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Requerido(a):JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para fazer-se presente à Audiência de Instrução que se realizará no dia 06/08/2025 14:00, por meio de videoconferência. Réus e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar do ato processual ou comparecer nos polos de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado, localizados na cidade de Senador Alexandre Costa/MA e Graça Aranha/MA, sob pena de condução coercitiva, devendo o oficial de justiça deixá-las ciente da presente determinação. Intime-se o acusado e seu defensor. Localidades: GRAÇA ARANHA/MA, situada à Rua São Francisco, s/n, prefeitura municipal, Centro. SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA, situada à Rua do Comércio, s/n, ao lado dos correios no antigo Bradesco. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800058-73.2025.8.10.0087. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943). Requerente(s): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Requerido(a):JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para fazer-se presente à Audiência de Instrução que se realizará no dia 06/08/2025 14:00, por meio de videoconferência. Réus e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar do ato processual ou comparecer nos polos de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado, localizados na cidade de Senador Alexandre Costa/MA e Graça Aranha/MA, sob pena de condução coercitiva, devendo o oficial de justiça deixá-las ciente da presente determinação. Intime-se o acusado e seu defensor. Localidades: GRAÇA ARANHA/MA, situada à Rua São Francisco, s/n, prefeitura municipal, Centro. SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA, situada à Rua do Comércio, s/n, ao lado dos correios no antigo Bradesco. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802234-87.2024.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA VÍTIMA: SILVANIRA FERREIRA DE SOUSA, NATALIA COUTINHO DOS SANTOS, RAIMUNDO COUTINHO DOS SANTOS WATHILLA DOS SANTOS SANTANA Travessa Bom Jesus dos Passos, 1294, Castelo Branco, CAXIAS - MA - CEP: 65604-130 SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos. Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). Decido. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). Sem custas. Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária. Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802234-87.2024.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA VÍTIMA: SILVANIRA FERREIRA DE SOUSA, NATALIA COUTINHO DOS SANTOS, RAIMUNDO COUTINHO DOS SANTOS WATHILLA DOS SANTOS SANTANA Travessa Bom Jesus dos Passos, 1294, Castelo Branco, CAXIAS - MA - CEP: 65604-130 SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos. Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). Decido. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). Sem custas. Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária. Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801107-86.2024.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE FIGUEIREDO LIMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOSE FIGUEIREDO LIMA ingressou com requerimento de registro de óbito tardio de GERCINA GOMES PACHECO LIMA. Aduz que é cônjuge da de cujus, a qual informou o falecimento, bem como anexou declaração de óbito assinada pelo médico. Diz que, devido ao avançado estado de choque e tristeza com o falecimento de sua esposa, este não conseguiu o registro, tendo transcorrido o prazo legal para tanto, necessitando, portanto, da via judicial. Com o pedido foram anexadas a declaração do óbito, o formulário onde consta a causa da morte e os documentos pessoais. É o relatório necessário. Decido. Consoante estabelece o art. 83 da Lei de Registros Públicos, a lavratura do assento de óbito posterior ao enterro, na falta de atestado médico ou de pessoas qualificadas para tanto, deve ser feita somente após a oitiva de pelo menos duas testemunhas que tenham assistido ao funeral ou possam afirmar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. In casu, consta dos autos declaração médica que atesta com clareza a morte da Sra. GERCINA GOMES PACHECO LIMA, indicando inclusive a sua causa. O art. 100 da supracitada lei permite a comprovação do fato morte seja por prova testemunhal, seja por prova documental idônea. Dispõe ainda o art. 110: Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Na hipótese dos autos, a prova documental é idônea, dispensando-se, ipso facto, a oitiva de testemunhas para a formação da certeza jurídica, bem como consta manifestação ministerial, na qual pugnou pela procedência antecipada do feito (ID 148290186). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir o requerimento de registro de óbito tardio de GERCINA GOMES PACHECO LIMA, nos termos da declaração constante no formulário de ID 142868099. Sem honorários e sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório correspondente para cumprimento desta sentença. Ato contínuo, proceda com a baixa na distribuição e arquive-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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