Antonio Rafael Lima Torres
Antonio Rafael Lima Torres
Número da OAB:
OAB/PI 016644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rafael Lima Torres possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJMT
Nome:
ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
Acordo de Não Persecução Penal (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000424-63.2016.8.10.0087 VÍTIMA: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA AUTORA DO FATO: JUCELIA SOUSA CONCEIÇÃO CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de JUCELIA SOUSA CONCEIÇÃO, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal que, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. No ID 148512407 o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. É a síntese do relato. Decido. Observo nos autos que entre a data do fato (28/03/2016) e a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, de modo que resta superado o prazo previsto no inciso V do art. 109 do Código Penal. Deste modo, se faz necessário reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva que, por ser causa de extinção da punibilidade, pode ser declarada de ofício pelo juiz em razão de se constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, declaro ocorrida a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUCELIA SOUSA CONCEIÇÃO. Dispensada a intimação do réu, nos termos do Enunciado do FONAJE de nº 105: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Observe a Secretaria o disposto no art. 76, § 4º e §6º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800191-28.2019.8.10.0087 REQUERENTE: LUIS DA SILVA MONTE REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de seguro DPVAT ajuizada por LUIS DA SILVA MONTE contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Relata o autor que foi vítima de acidente de trânsito no dia 03/12/2017, quando trafegava na BR 226 e colidiu frontalmente com uma cerca, ocasião em que sofreu lesões que ocasionaram sua incapacidade permanente. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o requerido pague a importância no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 27224210. Foi determinada a expedição de ofício para o IML designar data e hora para realizar a perícia das lesões sofridas pela autora. Em resposta, o IML designou data e hora para a realização da perícia (ID 62586538), contudo, a parte autora não compareceu, conforme consta no ID 65870226. Designada nova data para realização da perícia (ID 109919770), a parte autora, novamente, não se manifestou, conforme consta no ID 147320530. É o que cabia relatar. Decido. De início, não há que se falar em nulidade processual ou error in procedendo no transcorrer da marcha processual, haja vista que foi proferido despacho informando a necessidade imprescindível de realização de perícia complementar a ser realizada no IML. Por tais razões, determinou-se seu complemento, para fins de evitar anulação de sentença, bem como demais esclarecimentos para julgamento, com segurança, do litígio. Nesse sentido, vejamos: O laudo pericial inconclusivo, que não quantifica o grau de invalidez da vítima, não é hábil para fins de pagamento da indenização securitária, devendo, assim, ser determinada a realização de uma perícia complementar. Constatada a invalidez parcial da vítima de acidente de trânsito, deve ser auferido o valor da indenização de acordo com a tabela de indenização de acidentes pessoais, que quantifica o valor de acordo com o grau da invalidez. (TJMG; APCV 1.0005.13.002129-7/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/10/2015; DJEMG 23/10/2015). Para tanto, foram designadas diversas datas para o exame pericial, contudo a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência. Diga-se de passagem, este juízo não pode obrigar o autor a submeter-se à perícia, pois a presença é uma faculdade da parte demandante. A discussão no litígio restringe-se à comprovação da gravidade de lesão, haja vista que as provas acostadas nos autos são incapazes de firmar um juízo sólido a seu respeito. Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Nesse sentido, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos seja admitida pelo juiz, para isso não basta acostar ao feito documentos, tem que se utilizar de outras provas para comprová-los, como por exemplo a prova testemunhal e/ou pericial. Deste modo, competia à parte requerente trazer prova segura de que a lesão sofrida é incapacitante para o trabalho, mesmo que parcialmente, haja vista que tais provas contidas nos autos que acompanham a peça de ingresso não ajudam em nada o requerente. Nesse diapasão, cumpre salientar ainda que, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador. Logo, o demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 1.047 do mesmo diploma legal, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, conforme fundamentação supra, e extingo o processo com julgamento de mérito. Em virtude da sucumbência da autora em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0805182-17.2025.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUSIA MENESES PEREIRA RIBEIRO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES - PI16644-A Requerido: LUZINETE PEREIRA RIBEIRO e outros FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES - PI16644-A De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID148485812 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,20 de maio de 2025. HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoImpulsiono os autos para intimação dos patronos dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
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